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195 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

 O artigo 149.º (Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde), determina que sejam suportados pelo Orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP, bem como aos militares das Forças Armadas.
 O artigo 150.º (Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM), prevê a transição automática dos saldos apurados na execução orçamental de 2014 da ADSE, dos SAD e da ADM, para os respetivos orçamentos de 2015.
 O artigo 151.º (Encargos dos sistemas de assistência na doença), prevê que a comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, seja assumida pelo SNS.
 O artigo 152.º (Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde), estabelece o regime de pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde pelos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde disponibilizadas pelo SNS.
 O artigo 153.º (Atualização das taxas moderadoras) determina que em 2015 apenas haverá atualização das taxas moderadoras referentes a consultas de medicina familiar ou outras que não a de especialidade, a consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde a consultas ao domicílio e a consulta médicas sem a presença do utente no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE relativa a 2014, vigorando para os restantes atos os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.
 O artigo 164.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro), prevê que as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, fiquem obrigadas ao pagamento de uma taxa de comercialização.
 O artigo 165.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro), prevê que, para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS, todos os medicamentos sujeitos a receita médica, exceto genéricos ou biológicos similares, que, mesmo dispondo de preço de venda ao público autorizado, não tenham sido objeto de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços.
 O artigo 230.º (Autorização legislativa para aprovação do regime que cria a contribuição sobre a indústria farmacêutica), autoriza o Governo a aprovar o regime que cria a contribuição sobre a indústria farmacêutica, com o objetivo da sustentabilidade do SNS, na vertente dos gastos com medicamentos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em análise, reservando a sua posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 15 de outubro de 2014, a Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª), que “Aprova o Orçamento do Estado para 2015”; 2. Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR.
3. De acordo com as normas regimentais aplicáveis (artigos n.º 205.º e 206.º, n.º 1, alínea b), compete à Comissão de Saúde, na parte respeitante a sua competência material, a emissão de parecer sobre a iniciativa em análise; 4. A presente iniciativa contém as principais linhas estratégicas de orientação da política do Governo para o setor da saúde no ano de 2015.
5. A Comissão de Saúde considera que estão reunidas as condições para que a Proposta de Lei em análise possa ser apreciada em Plenário; 6. Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2014.
O Deputado Relator, Miguel Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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