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203 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

A componente da receita inclui o impacto decorrente da “Contribuição E traordinária de Solidariedade” (CES), aplicada em novos moldes para 2015 (apenas para pensões acima dos 4.611,42 euros). Neste contexto, as contribuições representam cerca de 56,8% da receita efetiva prevista para o ano de 2015.
Para alcançar os objetivos propostos será determinante o combate à evasão contributiva e a regularização das dívidas à Segurança Social que se têm verificado com sucesso nos últimos anos.
“O esforço do Orçamento do Estado, atravçs das transferências correntes para a Segurança Social, assume um montante de 8.257,8 milhões de euros (incluindo a transferência do OE relativa ao IVA social e ao PES e ASECE e excluindo a transferência para cobertura do Regime Substitutivo dos Bancários), o que corresponde a uma variação de menos 5,5% face a 2014. Desta receita, 6.219,1 milhões de euros visam o cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social, 894,2 milhões de euros constituem a “Transferência extraordinária para o financiamento do deficit do Sistema de Segurança Social”, 743,1 milhões de euros referem-se à transferência do OE relativa ao VA social”.
“As transferências correntes do exterior devem ascender a 768,0 milhões de euros, destinando-se esta receita a cofinanciar ações de formação profissional no àmbito do Fundo Social Europeu”.

Despesa Prevê-se que a despesa efetiva total orçamentada para o ano de 2015 atinge 24.402,7 milhões de euros, o que representa uma redução de 0,1% face à previsão de execução para 2014.

Prestações Sociais Em 2015, no cômputo global, a estimativa da despesa com pensões e com os respetivos complementos, incluindo as associadas ao Regime Substitutivo dos Bancários, é de 15.918,9 milhões de euros.
“Na estimativa de despesa com pensões foram considerados os seguintes pressupostos: – Manutenção da suspensão do regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, 44-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como o regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro; – Atualização de 1% das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, e o complemento por dependência” Relativamente às prestações de desemprego e de apoio ao emprego, prevê-se uma despesa de 2.063,7 milhões de euros em 2015, ou seja uma redução de 10,6% relativamente à previsão de execução para 2014, nomeadamente em função da: – Diminuição da taxa de desemprego para 13,4% em 2015 e da majoração em 10% do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo.

De realçar a previsão de um “Programa de Incentivo á Empregabilidade Parcial de Pais” que será componente de um conjunto de medidas de resposta à tendência demográfica. Esta medida, financiada por verbas do Orçamento do Estado a transferir para o OSS, produz impactos orçamentais líquidos positivos, já que os trabalhadores que vierem a optar pela empregabilidade parcial e que terão assim maior disponibilidade para o apoio familiar, serão substituídos por desempregados de longa duração, com poupanças ao nível do subsídio de desemprego, sendo os encargos com estes trabalhadores (incluindo contribuições sociais) suportados, em larga medida, pelo Fundo Social Europeu.” “Ao nível das restantes prestações sociais, o Orçamento da Segurança Social reflete ainda, para 2015, os efeitos mais consolidados decorrentes das alterações efetuadas em diversas prestações sociais pelo Decretolei n.º 133/2012, de 27 de junho, em particular ao nível do Rendimento Social de Inserção, do Subsídio por Morte, do Subsídio por Doença ou ainda das Prestações de Parentalidade”.

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