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215 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

b) Finanças Locais Além das matérias já referenciadas em torno dos montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, merecem destaque as regras previstas para a Redução do Endividamento, bem como do Fundo de Emergência Municipal (FEM) e Cooperação Técnica e Financeira (CTF).
A proposta de OE 2015 mantém a regra já constante do OE 2014 que obriga as entidades da administração local a reduzirem no mínimo em 10%, os pagamentos em atraso, com mais de 90 dias registados no SIIAL (5% até ao final do primeiro semestre).
O aumento da receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos3, à semelhança do que aconteceu no OE 2013, é na proposta de OE 2014 obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:  Capitalização do Fundo de Apoio Municipal4;  Pagamento de dívidas a fornecedores, registadas no SIIAL a 30 de agosto;  Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

As verbas previstas para as rubricas Fundo de Emergência Municipal e Cooperação Técnica e Financeira sofreram variações em termos comparativos com as verbas inscritas no OE 2014.
A autorização das despesas no Fundo de Emergência Municipal ç fixada em 2.000.000 €, que contrasta com os 2.350.000 € previstos no OE 2014. Em sentido contrário, a verba inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado para auxílios financeiros e cooperação tçcnica financeira fixada em 6.000.000 €, sofre um aumento de 3.536.042 € em termos comparativos.

c) Impostos locais Referência especial para o facto de o OE 2015, no que diz respeito à repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, pela primeira vez, e de acordo com o previsto no artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procede à efetiva transferência de 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

d) Pessoal Mantém-se a obrigatoriedade para os municípios, cuja dívida total ultrapasse o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, de redução em 2% o número de trabalhadores durante o ano de 2015, face aos existentes em 31 de dezembro de 2014. Este valor mínimo de 2% sobe para 3%, nos municípios cuja divida total ultrapasse, em 31 de dezembro de 2014, 2,25 vezes a média da receita corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores.
Não se aplicam as regras referidas anteriormente, aos municípios cuja dívida total se encontre dentro dos limites previstos na lei, passando a existir uma solução de autonomia na gestão dos seus recursos humanos e dirigentes desde que tal não implique um aumento global da massa salarial.

e) Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde As transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde, por conta dos cuidados de saõde prestados aos seus trabalhadores, deixam de ter em conta o “custo histórico” dos tratamentos (solução dos Orçamentos de Estado anteriores), para passarem a ser feitos em função do “custo efetivo” dos cuidados de saúde realmente prestados.
3 Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro.
4 Artigo 64.º da Lei n.º 73/2013,de 3 de setembro

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