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5 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2014

Nessa mesma data, em reunião da COFAP, foi nomeada a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) relatora da proposta de lei, após emissão de parecer das Comissões especializadas, nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República (RAR). Em anexo à proposta de lei, o Governo remeteu, nos termos da lei, o parecer emitido pelo Conselho Económico e Social.
Com o presente diploma, o Governo pretende a sua tramitação em simultâneo com a proposta de lei n.º 254/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2015. Recorde-se, contudo, que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, que procedeu à terceira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, a proposta de lei referente às Grandes Opções do Plano deverá ser apresentada na Assembleia da República até 30 de abril de cada ano, com exceção do primeiro ano de cada Legislatura (sobre esta matéria, ver o ponto seguinte da presente Nota Técnica).
As presentes Grandes Opções do Plano (GOV) enquadram-se num documento quadrienal, apresentado pelo Governo no início da presente Legislatura (Grandes Opções do Plano 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, e anualmente atualizadas). Nestes termos, e com o presente diploma, o Governo procede à atualização das GOP para 2015, de harmonia com o Programa do XIX Governo Constitucional e com o Orçamento do Estado para 2015.
O artigo 3.º da proposta de lei estatui as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2015:  O Desafio da Mudança: a transformação estrutural da Economia Portuguesa;  Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia orçamental;  Cidadania, Justiça e Segurança;  Políticas Externa e de Defesa Nacional;  O Desafio do Futuro: medidas sectoriais prioritárias.

As opções supracitadas são aprofundadamente desenvolvidas em anexo ao diploma em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. De acordo com o disposto no artigo 161.ª da Constituição, ç competência da Assembleia da Repõblica “Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais (») sob proposta do Governo”.
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 11 de outubro de 2014, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.ª do RAR dispõe ainda, no seu n.ª 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.ª, n.ª 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”.
No caso da proposta de lei das grandes opções determina ainda a Constituição, no n.º 2 do artigo 91.º, que