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2 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 682/XII (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 14/2008, DE 12 DE MARÇO, QUE PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO

Exposição de motivos

A Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
O artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, prevê a utilização de fatores atuariais em função do sexo na prestação de serviços de seguros e outros serviços financeiros, estabelecendo, no n.º 1, a designada «regra unissexo», nos termos da qual, nos novos contratos celebrados depois de 21 de dezembro de 2007, a consideração do sexo, enquanto fator atuarial de cálculo dos prémios e das prestações, não pode resultar, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e das prestações. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 5.º prevê uma derrogação a esta regra na medida em que permite aos Estadosmembros que mantenham diferenciações proporcionadas nos prémios e prestações individuais, sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. De acordo com o estabelecido na referida diretiva, a Lei n.º 14/2008, de 12 de março, dispõe, no artigo 6.º, que a consideração do sexo como fator de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações, sendo, todavia, admitidas tais diferenciações desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2011, no âmbito do Processo C-236/09, Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL/Conseil des ministres, tendo como pressuposto que o regime do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, viola o princípio da igualdade entre os sexos em que se fundamenta a União Europeia, considera esta disposição inválida, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012, por não estabelecer limite temporal para a exceção que prevê.
Em consequência do referido Acórdão, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, contraria o Direito da União Europeia, desde 21 de dezembro de 2012, pelo que deve ser eliminado do ordenamento jurídico nacional, com efeitos a partir da mesma data.
A presente lei visa, assim, assegurar a conformidade da lei nacional com o Direito da União Europeia, e, com o objetivo de assegurar adequada transparência e segurança jurídica neste domínio, clarificar a proibição constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março. Esta clarificação reconduz-se, essencialmente, à interpretação das consequências do Acórdão constante da Comunicação da Comissão, de 22 de dezembro de 2011: «Orientações sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo -236/09 (Test-Achats)».
Por outro lado, salienta-se que a proibição da discriminação prevista na presente lei não exclui, à partida, diferenças de tratamento, se o fornecimento de bens e a prestação de serviços exclusivamente ou prioritariamente aos membros de um dos sexos for justificado por um objetivo legítimo e os meios para atingir esse objetivo forem adequados e necessários nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, normativo que já decorre do princípio da igualdade, entendido em sentido material, tal como previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. No caso, particular, dos contratos de seguro aquele regime autoriza a exploração de coberturas restritas a um dos sexos baseadas estritamente nas diferenças fisiológicas entre os sexos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei: