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3 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei implementa na ordem jurídica interna a decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2011 (Processo C-236/09, «Test-Achats»), que considerou inválido o n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/2008, de 12 de março

O artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º […] 1 - A consideração do sexo como fator de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações individuais.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - O regime previsto no presente artigo aplica-se aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho.

6 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a divulgação das categorias de práticas que, no âmbito da aceitação de riscos de vida e de saúde, são admissíveis à luz da Diretiva 2004/113/CE, de 13 de dezembro, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, e das orientações da União Europeia, designadamente as constantes da Comunicação da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2011: «Orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)».»

Artigo 3.º Regime transitório

1 - Para os contratos de seguro e outros serviços financeiros celebrados até 20 de dezembro de 2012, inclusive, são admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
2 - Os dados atuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se celebrado até 20 de dezembro de 2012 o contrato que: a) Resulte de prorrogação após essa data de um contrato celebrado até 20 de dezembro de 2012, caso a mesma seja automática, seja nos termos de previsão expressa constante do contrato, seja nos termos de solução supletiva legal; b) Seja objeto de ajustamentos após essa data a aspetos particulares, tais como alterações ao prémio, com base em parâmetros pré-definidos, quando não seja necessário o consentimento do tomador do seguro; c) Decorra da subscrição, pelo tomador do seguro, de apólices complementares ou de extensão, cujos termos tenham sido pré-acordados em contratos celebrados até essa data, quando essas apólices sejam ativadas por decisão unilateral do tomador do seguro;

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