O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014

Artigo 12.º […] 1- Os bancos de células e tecidos e as unidades de colheita devem dispor de acordos escritos com o pessoal ou equipas clínicas responsáveis pela seleção de dadores e colheita de tecidos e células, a menos que façam parte do pessoal desse organismo ou serviço, especificando, designadamente, os procedimentos a seguir de acordo com o anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, os tipos de tecidos e células, as amostras a colher para análise e os protocolos a respeitar.
2- (…) .
3- (…) .
4- (…) .
5- (…) .
6- (…) .
7- (…) .
8- (…) .
9- (…) .
10- (…) .
11- (…) .
12- (…) .
13- (…). ”

Artigo 3.º Alteração aos anexos I, VI e VII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março

Os anexos I, VI e VII à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, são alterados nos termos constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Assembleia da República, 29 de outubro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

ANEXO (a que se refere o artigo 3.º)

“ANEXO I […] a) (…) .
b) (…) .
c) (…) .
d) (…) .
e) (…) .
f) (…) .
g) “Crítico” – que tenha potencialmente um efeito sobre a qualidade e/ou segurança de células e tecidos ou que com eles tenha contacto.
h) [Anterior alínea g)].
i) [Anterior alínea h)].
j) [Anterior alínea i)].
l) [Anterior alínea j)].
m) [Anterior alínea l)].

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 682/XII (4.ª) PROCE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 Artigo 1.º Objeto 1 - A presente
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 026 | 31 de Outubro de 2014 d) Decorra da mera transferência de um
Pág.Página 4