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6 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Haverá que ponderar se da aprovação da presente iniciativa decorre aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado1, caso em que será necessário assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão», constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Note-se, a este propósito, que o projeto de lei não menciona a respetiva data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Aquela limitação pode, contudo, ser ultrapassada, designadamente em sede de discussão na especialidade, mediante a inclusão de uma norma relativa à entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»2, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Sugere-se, contudo, que seja também feita menção à revogação dos Decretos-Leis n.os 32 e 33/2009, de 5 de fevereiro, visto que, de acordo com as regras de legística, “As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”3 Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título da iniciativa em análise seja alterado para: “Extingue o Arsenal do Alfeite, SA e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha, revogando os Decretos-Leis n.os 32 e 33/2009, de 5 de fevereiro”.
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que, como se referiu, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de Dezembro de 1937, substituindo, assim, o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º 31 873, de 27 de Janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha.
A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma renovação profunda, quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do Material. 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
3 in Legística, de David Duarte e outros, Almedina, p. 203