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3 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

«Artigo 13.º [»]

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. Eliminar.
5. [»]

Artigo 14.º [»]

1. [»] 2. Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Artigo 16.º [»]

1. [»].
2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: a) [»]; b) [»]; c) Eliminar.

3. [»].
4. [»]

Artigo 381.º [»]

1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações: a. Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b. Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2. São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.