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34 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.»

Artigo 22.º Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Do total arrecadado pelo Imposto sobre Transações Financeiras, 0,25% é receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Capítulo VIII Imposto sobre o Património Mobiliário

Artigo 23.º Imposto sobre o Património Mobiliário

É criado um imposto sobre o Património Mobiliário, nos seguintes termos:

«Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e objeto do imposto

1 – O imposto sobre o Património Mobiliário (IPM) incide anualmente sobre o património mobiliário líquido nos termos previstos na lei.
2 – Para efeitos deste imposto, constitui património mobiliário líquido do sujeito passivo o conjunto de bens e direitos de conteúdo económico de que seja titular, com dedução dos ónus que diminuam o seu valor, bem como dívidas e obrigações pessoais pelas quais devam responder.

Artigo 2.
Vencimento do imposto

O imposto vence-se em 31 de dezembro de cada ano e reporta-se ao património de que nessa data seja titular o sujeito passivo, nos termos da presente lei.

Capítulo II Incidência

Artigo 3.º Incidência geral

O imposto incidirá sobre o valor patrimonial líquido, determinado de acordo com regras específicas na lei, dos bens das seguintes categorias: i) Categoria A – participações sociais; ii) Categoria B – Créditos;

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