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37 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

Artigo 12.º Valorização das dívidas

1 – As dívidas valorizam-se pelo seu valor nominal no momento da existência do imposto e só serão dedutíveis se estiverem devidamente justificadas.
2 – Não serão objeto de dedução: a) Os avales, enquanto o avalista não seja obrigado a pagar a dívida; b) As hipotecas que garantam o preço acordado para a liquidação de um bem.

Artigo 13.º Valor coletável

1 – O valor do património mobiliário líquido determina-se pela diferença entre o valor dos bens e direitos de que seja titular o sujeito passivo, determinado de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, e o ónus de natureza real, quando diminuem o valor dos respetivos bens e direitos, bem como as dívidas e obrigações pessoais por que deva responder o sujeito passivo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior: a) Não se deduzirão os ónus que correspondam a bens isentos; b) Só serão dedutíveis os ónus que afetam os bens e direitos sediados em território nacional ou que nele possam exercitar-se, bem como as dívidas por capitais investidos nos respetivos bens.

Capítulo IV Taxas

Artigo 14.º Taxas

1 – As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Valor coletável (Euros) Taxas (percentagem) Até 1 000 000 0,5 Superior a 1 000 000 1,0

2 – O quantitativo do valor coletável, quando superior a € 1 000 000 será divido em duas partes: uma atç € 1 000 000 à taxa de 0,5%; outra, igual ao excedente, à taxa de 1%.
3 – Para aplicação das taxas referidas no número 1, o valor coletável apurado nos termos dos artigos anteriores será reduzida em € 100 000 como valor mínimo isento.

Capítulo V Isenções e benefícios fiscais

Artigo 15.º Isenções

1 – Mantêm-se, nos termos em que foram convencionadas, as isenções e outros benefícios fiscais de fonte internacional e contratual, incluindo as decorrentes dos impostos de jogo, que abranjam todos os bens e direitos sujeitos ao imposto sobre o património mobiliário.

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