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40 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1153/XII (4.ª) REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS CURSOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DAS ARTES VISUAIS E AUDIOVISUAIS E DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de junho, define as ofertas formativas do ensino secundário ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
O ensino secundário inscreve na oferta educativa trajetos diversificados, aumento da qualidade do sucesso escolar, tendo em conta a formação integral do indivíduo, a tendencial adequação do ensino e das aprendizagens às necessidades concretas dos alunos, promovendo uma maior liberdade de escolha das ofertas formativas, o incremento da igualdade de oportunidades e a valorização equitativa de todas as opções. Os cursos científico-humanísticos e os cursos do ensino artístico especializado fazem parte dessa oferta.
A permeabilidade entre cursos e a possibilidade de opções distintas no prosseguimento de estudos não podem condicionar as opções feitas nem colocar em causa princípios de equidade.
No cumprimento de princípios subjacentes aos referidos pressupostos, o regime normativo e regulamentar em vigor abre, através de qualquer um dos identificados cursos, a possibilidade de os alunos prosseguirem estudos no ensino superior.
Aceitando-se que as especificidades das ofertas educativas presentes nos diversos cursos possam motivar soluções curriculares e avaliativas diferenciadas e adaptadas àquelas especificidades, devem confinar-se, no entanto, ao quadro estrito dessa necessidade.
É forçoso, assim, que o regime de acesso ao ensino superior em qualquer um dos cursos, em comparação com os outros, não comporte condições e regras que não tenham fundamento técnico, científico ou pedagógico, que justifiquem a solução adotada e que não respeitem o princípio da equidade.
Ora, tendo como ponto de referência o regime jurídico respeitante aos cursos científico-humanísticos, existem condições de desigualdade para os alunos dos cursos de ensino artístico especializado, no que respeita às regras de acesso ao ensino superior, o que coloca em causa a permeabilidade entre percursos educativos e revela uma discriminação negativa sobre os alunos dos cursos artísticos.
Nos cursos de ensino artístico especializado é obrigatória a realização do exame de filosofia sem possibilidade de opção por outra disciplina como acontece nos cursos científico-humanísticos. Por outro lado, exige-se média igual ou superior a 9,5 valores nas classificações dos exames nacionais de português e de filosofia, ignorando a classificação interna dessas disciplinas, ao invés do que acontece nos cursos científicohumanísticos.
Em síntese, nada de atendível ou aceitável, no plano dos princípios e dos interesses convocáveis, pedagógico ou outros, justificando os aludidos preceitos dos regimes de avaliação e classificação, nos cursos de ensino artístico especializado, traduzem-se as regras impostas em desvantagens para os respetivos alunos, criando, na prática, condições perversas de dificultação do acesso ao ensino superior, sendo fundamental repor imprescindíveis níveis de equidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: Aprecie o regime de avaliação e classificação, para acesso ao ensino superior, dos alunos do ensino artístico especializado das Artes Visuais e Audiovisuais e do ensino artístico especializado da Música e da Dança, de forma a redefinir todas as regras que se traduzem em tratamento desigual e desvantajoso daqueles alunos em relação aos alunos dos cursos científico-humanísticos, garantindo igualdade de oportunidades.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2014.

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