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166 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 261/XII (4.ª) ASSEGURA A EXECUÇÃO AO REGULAMENTO (CE) N.º 2368/2002, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVO À APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE DIAMANTES EM BRUTO

Exposição de motivos

Com o objetivo de combater o comércio ilícito de mercadorias de elevado valor, como é o caso do comércio de diamantes de guerra, foi instituído o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley. Trata-se de um processo que visa certificar a origem de diamantes, a fim de evitar a compra de pedras originárias de áreas de conflito.
O reforço das medidas de controlo do comércio internacional de bens em vigor, através de uma fiscalização eficaz do comércio de diamantes em bruto, afigura-se fundamental, uma vez que permitirá evitar que o comércio de diamantes de guerra contribua para o financiamento das ações de movimentos rebeldes e dos seus aliados e cujo objetivo é desestabilizar governos legítimos.
Ora, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley vem conferir um controlo mais eficaz, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança internacionais e protegendo igualmente as receitas resultantes das exportações de diamantes em bruto, que são essenciais para o desenvolvimento dos países produtores.
Com efeito, o sistema em questão requer que as remessas de diamantes em bruto, independentemente do ponto de entrada ou saída das mesmas na ou da União Europeia, sejam, no mais curto espaço de tempo, apresentadas a uma autoridade da União para efeitos de verificação da remessa e validação do respetivo certificado. Para as entidades que realizam uma atividade comercial neste setor é essencial o processo de designação das autoridades, na medida em que a localização destas acarreta impactos significativos ao nível dos critérios de racionalidade económica e de acessibilidade daquelas entidades.
A União Europeia integra esse sistema como participante e adotou o Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, para a sua aplicação, estabelecendo o princípio segundo o qual as importações e exportações de diamantes em bruto, para ou do território da União, ficam sujeitas à validação ou emissão dos certificados pertinentes pelos países participantes do sistema.
Cada Estado-membro pode, nos termos do referido Regulamento, designar a autoridade ou autoridades nacionais responsáveis pela aplicação prática daquele sistema de certificação e controlo e que serão reconhecidas como autoridade da União.
A não existência em Portugal de uma autoridade da União obriga à deslocalização forçada das operações de comércio internacional dos diamantes em bruto, destinados a operadores económicos nacionais, acarretando custos adicionais que os colocam em desvantagem concorrencial face aos seus congéneres sediados noutros Estados-membros, o que também tem concorrido para o progressivo desaparecimento da indústria de lapidação de diamantes, outrora promissora.
Havendo manifesto interesse económico no ressurgimento económico dessa indústria, que possui vantagens inegáveis para a criação de emprego e de valor acrescentado no mercado português, importa criar condições para a revitalização da atividade diamantífera, eliminando os fatores que dificultam o comércio legítimo de diamantes em bruto.
A presente proposta de lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
Por um lado, a presente proposta procede à designação da Autoridade Tributária e Aduaneira como autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo das importações e exportações.
Além disso, estando em causa uma atividade em que existe um sério risco de comércio ilícito de mercadorias de elevado valor e atendendo aos princípios de ordem e segurança públicas internacionais que o processo de Kimberley visa salvaguardar, é igualmente conveniente atribuir a uma entidade nacional a verificação da idoneidade dos operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação

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