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5 | II Série A - Número: 031S1 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 5.º Investigações

1. A pedido das Autoridades Competentes de uma Parte, as Autoridades Competentes da outra Parte poderão promover a realização, no seu respetivo território, de investigações relacionadas com as atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno.
2. A Parte requerida compromete-se a comunicar atempadamente os resultados alcançados com as referidas investigações, sempre e quando tal for previsto pelo respetivo Direito interno.

Artigo 6.º Forma do Pedido

Todos os pedidos de informação previstos no presente Acordo deverão ser apresentados por escrito e conter uma exposição sintética dos elementos que os motivam.

Artigo 7.º Conteúdo do Pedido

1. O pedido deverá indicar: a) A autoridade que o formula; b) A autoridade a quem é dirigido; c) O objeto; d) A finalidade; e e) Qualquer outra informação que possibilite o seu cumprimento.

2. O pedido deve ser cumprido o mais rapidamente possível.
3. Em caso de urgência o pedido pode ser feito verbalmente, desde que confirmado por escrito no prazo de sete (7) dias a contar do pedido verbal.
4. Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar cumprimento, poderá solicitar o fornecimento de informações complementares.

Artigo 8.º Língua

Cada Parte transmitirá à outra Parte os pedidos na sua língua oficial, acompanhados de uma tradução na língua oficial da Parte requerida ou na língua inglesa.

Artigo 9.º Recusa do Pedido

1. A Parte requerida poderá recusar, na sua totalidade ou parcialmente, o pedido se considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado ou ser contrário ao seu Direito interno ou a compromissos internacionais.
2. A Parte requerente deverá ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, sobre a recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.