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10 | II Série A - Número: 032 | 19 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 97/XII (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 94.ª SESSÃO, EM GENEBRA, A 23 DE FEVEREIRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de Outubro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 97/XII (4.ª) que pretende “Aprovar a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de Fevereiro de 2006”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 22 de Outubro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A Convenção do Trabalho Marítimo da OIT, conhecida pelo acrónimo MLC 2006, vem reunir num só instrumento jurídico a quase totalidade das convenções e recomendações adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1920 (cerca de 37) no que diz respeito ao trabalho marítimo.
Em 20 de Agosto de 2012, com a ratificação da Federação Russa e das Filipinas, atingiram-se as 30 ratificações necessárias, sendo de notar que as frotas combinadas destes países totalizam quase 60% da arqueação bruta da frota mercante mundial, ultrapassando largamente o requisito de 33% estabelecido na Convenção. Isto permitiu que a Convenção viesse a entrar em vigor em 20 de Agosto de 2013.
Este instrumento jurídico assume-se como uma nova “carta dos direitos”, garantindo a proteção dos cerca de 1,5 milhões de trabalhadores marítimos em todo o mundo, bem como condições equitativas para os armadores.
A MLC 2006 visa assim garantir aos marítimos, definidos como qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção, o direito a um local de trabalho, em que as normas de segurança sejam respeitadas. Adicionalmente, pretende-se também garantir condições de trabalho e de vida justas e dignas a bordo.
Esta Convenção aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afetos a atividades comerciais, com exceção dos navios afetos à pesca ou a atividade análoga, das embarcações de construção tradicional como dhows, pequenos barcos à vela tradicionais de alguns países árabes, juncos e dos navios e unidades auxiliares da marinha de guerra. Para os efeitos da convenção, o termo navio designa qualquer embarcação que não navegue exclusivamente em águas

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