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11 | II Série A - Número: 032 | 19 de Novembro de 2014

interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária.
Segundo o sítio “Transporte Marítimo Global”, a MLC 2006 ç considerada o “quarto pilar” dos regulamentos marítimos mais importantes que cobrem os transportes marítimos internacionais, juntamente com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida humana no Mar (SOLAS); a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (MARPOL); e a Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW).
Portugal não ratificou ainda esta Convenção, mas bandeiras importantes, tais como o Chipre, a Libéria, o Panamá, as Bahamas e as Ilhas Marshall, já o fizeram.
Atendendo a que ainda não foi possível concluir o processo de ratificação da citada convenção e implementar a respetiva regulamentação em Portugal, o Ministério da Economia e do Emprego e o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território publicaram, no dia 14 de Maio de 2013, a Portaria conjunta 293/2013 relativa à implementação das disposições da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006).
A Portaria 293/2013 designa temporariamente a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como entidade responsável pela desempenho das tarefas decorrentes das responsabilidades que cabem a Portugal enquanto Estado de bandeira relativamente à MLC 2006. Esta designação permite, assim, estabelecer orientações aos armadores com navios a arvorar bandeira portuguesa, sobre a implementação das disposições da MLC 2006, até à conclusão definitiva do processo de ratificação por parte do Estado português.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA A Convenção é composta por três partes distintas, mas interligadas entre si, nomeadamente os Artigos, as Regras e o Código. Os Artigos e as Regras estabelecem os direitos e os princípios fundamentais, bem como as obrigações principais dos Membros que ratificaram a Convenção. O Código indica o modo de aplicação das Regras, sendo composto por uma Parte A (normas obrigatórias) e uma Parte B (princípios orientadores não obrigatórios). As Regras cobrem aspetos muito diversos tais como condições de trabalho, horários de trabalho e repouso, acomodações, áreas de recreio, alimentação, proteção na doença, cuidados médicos e segurança e proteção social.

Olhando para a Convenção verificamos que as disposições das Regras e do Código estão organizadas sob os seguintes cinco títulos:  Título 1 - Condições mínimas exigidas para o trabalho dos marítimos a bordo dos navios;  Título 2 - Condições de trabalho;  Título 3 - Alojamento, lazer, alimentação e serviço de mesa;  Título 4 - Proteção da saúde, cuidados médicos, bem-estar e proteção em matéria de segurança social;  Título 5 - Cumprimento e aplicação das disposições.

Partindo para uma análise mais particular constatamos que o Título 1 trata dos requisitos respeitantes à idade mínima, certificado médico, formação e qualificação e recrutamento e colocação.
O Título 2 define as regras relativas às condições de trabalho, incluindo o contrato de trabalho marítimo, aos salários, à duração do trabalho ou do descanso, ao direito a férias, ao repatriamento, à indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou de naufrágio, a lotações e desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e, ainda, às oportunidades de emprego dos marítimos.
O Título 3 abarca os pontos de maior interesse para o projeto do navio, pretendendo-se assegurar que os marítimos disponham de alojamento e de locais de lazer adequados a bordo, o que terá certamente impacto no projeto dos espaços de acomodação das tripulações dos navios. Os requisitos aí enumerados incluem áreas mínimas de camarotes, mobiliário, ventilação, aquecimento, refeitórios, sanitários, enfermaria, escritórios, iluminação, níveis de vibração e ruído.

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