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4 | II Série A - Número: 032 | 19 de Novembro de 2014

 Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto (Cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade);  Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril (Estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica);  Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio (Cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética);  Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro);  Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho (Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas).

2.1 Considerações Gerais De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 10 de novembro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países: França e Reino Unido.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Relativamente às matérias conexas com a fiscalidade ambiental, constata-se que ao longo desta legislatura foram já apresentadas um conjunto de iniciativas:  Projeto de Lei n.º 154/XII (1.ª) (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente;  Projeto de Lei n.º 143/XII (1.ª) (PS) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente (Revoga a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que aprovou a «Lei de Bases do Ambiente»);  Projeto de Lei n.º 39/XII (1.ª) (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente;  Projeto de Lei n.º 29/XII (1.ª) (PEV) – Lei de Bases do Ambiente;  Proposta de Lei n.º 9/XII (1.ª) (Governo) – Define as Bases da Política de Ambiente.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Como bem nos lembra o Professor Mário Ruivo, Presidente do CNADS, a chamada Reforma Fiscal Verde em Portugal foi lançada através da Resolução do Conselho de Ministros de 14 de julho de 1997, na qual se estabeleceram os princípios que deveriam nortear a tributação ambiental e energética e a tributação do património, exprimindo preocupações de desenvolvimento económico sustentável de conservação e de requalificação do parque habitacional, de ordenamento do território, da salvaguarda do património paisagístico e arquitetónico e da revisão do financiamento das autarquias locais (ver documento em anexo; poderá ser útil levá-lo para o debate).
Era então Primeiro-Ministro o Eng.º António Guterres e foi nessa legislatura que a Reforma Fiscal Verde foi iniciada pelo Partido Socialista.
No entanto, assinala-se o contributo do atual Ministro Jorge Moreira da Silva para o avanço deste dossier.
Assim, em 29 de janeiro de 2014, com a nomeação da Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde, presidida pelo Professor Doutor Jorge Vasconcelos, o Governo nomeou esta Comissão com a missão de proceder a uma avaliação profunda e abrangente da fiscalidade verde face aos objetivos traçados no Programa do Governo e no Guião com as Orientações para a Reforma do Estado, a par da redefinição das bases legais fundamentais do sistema de tributação ambiental e energética, incluindo, designadamente, a simplificação dessa tributação e a revisão dos respetivos elementos essenciais, de forma a promover a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos, no âmbito de um modelo de crescimento sustentável mais eficaz.