O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 032 | 19 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 91/XII (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA, ADOTADO EM ESTRASBURGO, EM 15 DE MAIO DE 2003)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I –CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª), que “Aprova o Protocolo Adicional á Convenção sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003.” O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 25 de setembro de 2014, a referida Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A República Portuguesa é, desde maio de 2002, “parte da Convenção Penal sobre a Corrupção, adotada pelo Conselho da Europa, em 27 de janeiro de 1999”. A participação portuguesa na referida Convenção foi sujeita à aprovação por Resolução da Assembleia da República em outubro de 2001, Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, e ratificada, nesse mesmo ano, pelo Decreto do Presidente da República, Decreto n.º 56/2011, de 26 de outubro.
Na Exposição de Motivos da Proposta de Resolução é referido que foi a necessidade de intensificar a “prevenção e o combate à corrupção”, e de haver uma “abordagem global e multidisciplinar, assim como de ser feito o “reforço da cooperação interna, entre todos os atores nacionais e internacionais” que estiveram na génese da celebração do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Corrupção que está vertido na presente Proposta de Resolução.

1.3 ANÁLISE DO ACORDO O documento encontra-se sistematizado em três capítulos e 14 º artigos: O primeiro capítulo I que integra o artigo 1.º define a terminologia.
No capítulo II, que integra os artigos 2.º a 6.º, são enumeradas as medidas legislativas nacionais que Cada Parte deve adotar para classificar as infrações penais nos domínios da corrupção ativa e passiva de árbitros nacionais, de árbitros estrangeiros e dos jurados nacionais e estrangeiros.
No capítulo III, denominado de Acompanhamento da execução e disposições finais, abarca os restantes artigos que compõem o texto do Protocolo Adicional.
O artigo 7.º descreve o acompanhamento da execução, sendo que compete ao Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) o acompanhamento da aplicação do Protocolo Adicional.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 032 | 19 de Novembro de 2014 Do capítulo III constam os artigos re
Pág.Página 9