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9 | II Série A - Número: 032 | 19 de Novembro de 2014

Do capítulo III constam os artigos relativos à relação com a convenção (artigo 8.º artigo), às declarações e reservas (artigo 9.º), a assinatura e entrada em vigor (artigo 10.º), a adesão ao protocolo (artigo 11.º), a denúncia (artigo 13.º) e a notificação (artigo 14.º). Assim como, a aplicação territorial (12.º artigo).
Relativamente à aplicação territorial, artigo 12.º, está definido, no n.º 1, que “qualquer Estado ou Comunidade Europeia pode, no momento da sua assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, especificar o território ou territórios a que o presente Protocolo se aplica.” Fica, ainda, contemplado, no n.ª 2, que “qualquer parte pode, em qualquer momento posterior, (…) alargar a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território ou territórios especificados na declaração, por cujas relações internacionais seja responsável ou em cuja representação esteja autorizado a assumir compromissos.”

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A aprovação, pela Assembleia da República, conclui e consubstancia um requisito do direito interno e constitui mais um elemento no combate à corrupção. Combate que deve ser mantido e aprofundado.
O combate e a punição da corrupção não tem sido feito por omissão legislativa, mas, sim por insuficiência ao nível da prevenção, de coordenação e de meios alocados.
Importa fazer o diagnóstico, identificar os problemas, detetar os estrangulamentos, as disfunções e as insuficiências dos mecanismos legais e práticos de combate à corrupção. Porém, depois de concluído o diagnóstico importa agir e resolver os problemas encontrando soluções.
O combate à corrupção é um combate de cidadania que merece e deve ser levado a cabo quer em nome da democracia, quer em prol de uma sociedade mais decente.
Compete a cada uma das Partes criar os mecanismos e disponibilizar os meios que permitam um eficaz combate à corrupção mas, igualmente, implementar métodos de prevenção e deteção atempada destes atos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 19 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª) – “Aprova o Protocolo Adicional á Convenção sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003.” 2. O Acordo visa, no essencial, permitir uma mais vasta aplicação do Programa de Ação Contra a Corrupção de 1996.
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 91/XII (4.ª) que visa, aprovar “o Protocolo Adicional à Convenção sobre a Corrupção do Conselho da Europa, adotado em Estrasburgo a 15 de maio de 2003”, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de novembro de 2014.
A Deputada Relatora, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.

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