O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 034 | 21 de Novembro de 2014

restrições de operação das embarcações afetas a esta arte de pesca, nomeadamente quanto às suas dimensões e à sua motorização (por razões de segurança).
Não é demais lembrar que a Arte-Xávega, para além das suas limitações naturais de sempre (que a tornam insuscetível de qualquer expansão e crescimento futuro, devido à dureza, dificuldade e perigo das condições heróicas em que é exercida), se encontra altamente restringida em termos de licenciamento, nomeadamente por via de uma época de pesca muito curta, da captura de uma gama muito limitada de espécies e, ainda, da sua dimensão mínima de captura – condicionalismos que decorrem do facto de ter de ser assegurada a prática de pesca responsável e compatível com a gestão sustentada dos recursos. É por isso que, considerando as suas especificidades, concretamente a envolvente económica e social, e o valor cultural, identitário e turístico, tudo deve ser feito no sentido de garantir a continuidade desta atividade tradicional.
Há muito que os constrangimentos com que a atividade se depara estavam identificados, mas existe hoje um documento oficial que sintetiza um vasto número de orientações, de forma consistente e articulada, visando ultrapassar a generalidade de tais constrangimentos, ao qual importa dar sequência, sobretudo porque resultam de um fórum onde, lado a lado, estiveram representadas autarquias, comunidades piscatórias, especialistas da comunidade científica, sindicatos e organismos públicos com competência nas áreas das pescas e do policiamento e fiscalização.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: Dê cumprimento às orientações constantes do Relatório de Caracterização da Pesca com Arte-Xávega, da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega.

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2014.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Rosa Maria Bastos Albernaz — Jorge Fão — Miguel Freitas — João Paulo Pedrosa — Rui Pedro Duarte — Ana Catarina Mendonça Mendes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.