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117 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

epígrafe identificadora desse conteúdo.

Chama-se ainda a atenção, para os mesmos efeitos de apreciação na especialidade da proposta de lei (para evitar deixar questões como estas para a redação final), que se detetaram alguns lapsos ou imprecisões nesta iniciativa, destacando-se, designadamente os seguintes:  Nas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constantes do artigo 2.º da proposta de lei: – Na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS remete-se para a “alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte” quando o n.º 1 do artigo seguinte, ou seja, o n.º 1 do artigo 3.º do CIRS não apresenta, quer na versão em vigor quer na alteração ora proposta, qualquer alínea f); – Na alteração ao artigo 5.º faz-se referência a um n.º 10 que, tanto quanto nos foi possível verificar, não existe na versão em vigor deste artigo; – No n.º 5 do artigo 10.º não se faz referência à alínea d) que, no entanto, se verifica existir na versão em vigor, embora se encontre revogada; – No artigo 12.º faz-se referência ás pensões “previstas no artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro”, ora tendo este artigo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 533/99, de 20 de novembro, e muito embora se admita que se possa ter em mente pensões atribuídas com essa base, talvez a redação devesse de algum modo refleti-lo, pois encontrando-se revogado o artigo 127.º mal se compreende como pode admitir-se que prevê algo; – Na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º prevê-se: “Não ç aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 68.º»”, ora o artigo 68.º, na versão em vigor, não tem um n.º 3, e também não sofre agora qualquer alteração; e – No n.º 4 do artigo 102.º-A prevê-se: “Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração a que se refere o artigo 14.º…”, ora, o artigo 14.º sob a epígrafe ”união de facto”, não parece fazer qualquer referência a “remuneração”, nem na versão em vigor, nem na versão agora alterada.

 Nas alterações promovidas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, cumpre alertar que a epígrafe do artigo 58.º não sofre qualquer alteração correspondendo à epígrafe atual do artigo, termos em que deverá constar apenas “[»]”.
 Refira-se, ainda, que esta iniciativa, na alínea f) do seu artigo 16.º (Norma revogatória), revoga integralmente o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. Porém, a Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2015, também pendente na 5.ª Comissão, no n.º 8 do seu artigo 177.º remete, expressamente para este diploma, nestes termos: “Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações”.
 Finalmente, cumpre chamar a atenção para o n.º 4 do artigo 17.º (Produção de efeitos) da proposta de lei, que prevê que: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, os n.os 3 a 5 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.” Ora, os n.os 4 e 5 do artigo 119.º do CIRS são revogados [veja-se a alínea a) do artigo 16.º da PPL], precisamente pela redação dada pela presente lei, termos em que referir que “se aplicam” parece suscetível de causar legítimas dúvidas interpretativas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A presente iniciativa pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

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