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118 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

de 1 de julho, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o DecretoLei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários. Altera também, embora tal não conste (e deveria constar) do respetivo objeto (artigo 1.º), o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código do IRS, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, sofreram até à data um elevado número de alterações sendo, designadamente alterados, anualmente, em sede de Orçamento do Estado. Assim, apesar da presente iniciativa proceder à alteração de todos estes diplomas, o elevado número de alterações por eles sofridas, desaconselha, desde logo por razões de certeza jurídica, a referência no título ao número de ordem das presentes alterações. Por seu lado, no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que não sofreu até à data qualquer alteração, já é possível fazer-se a menção de que a presente constituirá a sua primeira alteração.
Por razões de caráter informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”1. A presente iniciativa promove (artigo 16.º – Norma revogatória) a revogação integral do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS, pelo que a menção desta revogação deve constar, igualmente do respetivo título.
Em conformidade com tudo o que ficou exposto, propõe-se que as seguintes alterações para o título sejam também ponderadas em sede de especialidade: “Reforma a tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-deinfância e lactários, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro”.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Estando aqui em causa, na sua grande maioria, alterações que incidem sobre códigos, quase todos aprovados por decretos-leis, a obrigatoriedade da sua republicação não é imposta pela lei formulário, nem o Governo promoveu qualquer republicação, eventualmente atentos a dificuldade, a complexidade e os riscos inerentes a tal tarefa, incompatíveis ou desaconselháveis num processo legislativo para o qual solicitou prioridade e urgência.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, “no dia seguinte ao da sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. 1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

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