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121 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Monitorização da Reforma do IRC para analisar, ponderar e recomendar ao Governo uma futura redução da taxa do IRC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da aludida Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro10. No quadro das conclusões que a referida Comissão de Monitorização da Reforma do IRC apresentou, foi recomendada ao Governo a redução da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC para 21%, a partir de 1 de janeiro de 2015, enfatizando-se, sem prejuízo dos demais pressupostos, a necessária ponderação da redução das taxas aplicáveis em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no âmbito da respetiva reforma em curso, em cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
Dando cumprimento ao supracitado Programa do Governo, bem como ao Guião com as Orientações para a Reforma do Estado, relativamente à reforma do IRS, em março do presente ano foi nomeada a Comissão para a Reforma do Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS) – 2014, através do Despacho n.º 4168-A/2014, de 19 de março. De acordo com este despacho, a Comissão de Reforma deverá proceder a uma avaliação aprofundada do IRS (…) considerando neste exercício o trabalho realizado por grupos de trabalho anteriormente constituídos com o mesmo desiderato, e propondo as alterações legislativas consideradas necessárias, ainda que no âmbito de um calendário faseado: a) Revisão e simplificação do IRS e demais regimes fiscais aplicáveis ao rendimento das pessoas singulares, de forma a simplificar o regime das respetivas obrigações declarativas e a facilitar o cumprimento das obrigações inerentes a este imposto, de acordo com as melhores práticas internacionais; b) Promoção da mobilidade social através, designadamente, da avaliação da tributação que incide sobre os rendimentos do trabalho, com o objetivo de reconhecer e valorizar o mérito e o esforço; c) Proteção das famílias, tendo nomeadamente em consideração a importância da natalidade, através da avaliação das bases gerais da tributação da família em sede de IRS e do reforço das políticas fiscais familiares, de forma a contribuir para a inversão do atual défice demográfico na sociedade portuguesa.

Assim, nos termos e no prazo estabelecido pelo supramencionado despacho, foi apresentado o Projeto da reforma do IRS – uma reforma orientada para a simplificação, a família e a mobilidade social (setembro 2014), que se consubstancia num alargado conjunto de propostas de alterações legislativas e de recomendações.
Face ao exposto, o Governo, em Conselho de Ministros de 16 de outubro, aprovou, para apresentação à Assembleia da República, a presente Proposta de Lei, que procede à reforma da tributação das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), o Código do Imposto do Selo11, o Estatuto dos Benefícios Fiscais12, a Lei Geral Tributária13, o Código de Procedimento e de Processo Tributário14, o Regime Geral das Infrações Tributárias15, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro16, tal como referido anteriormente.
A iniciativa em análise propõe, ainda, a revogação do artigo 7.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das pessoas que vivam em economia comum, e do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS. Este diploma foi objeto de diversas alterações, sendo as últimas pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro (texto consolidado).
Para melhor desenvolvimento e acompanhamento da iniciativa em análise, refere-se os seguintes diplomas citados no âmbito do CIRS: –Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (texto consolidado); – Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro; – Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, que adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração 10 Consultar a origem da lei.
11 Aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
12 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sequência de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de abril.
13 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sequência de autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de agosto.
14 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sequência de autorização legislativa concedida pelos n.ºs 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro.
15 Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
16 Estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardim-deinfância e lactários.

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