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139 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

 Parque automóvel e transportes públicos (Reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 20% até 2020 e reduzir a dependência do sector petrolífero);  Energia (Contribuir para a redução drásticas de emissões de gaz com efeito estufa);  Biodiversidade (manter e desenvolver a biodiversidade);  Água (Alcançar ou manter, em 2015, o bom estado ecológico ou um bom potencial para todos os corpos de água, tanto continental e marinha);  Agricultura (iniciar e acelerar a transformação da agricultura);  Investigação & Desenvolvimento (esforço que privilegiará as energias renováveis, o armazenamento de energia, as células de combustível, dominar a captura e armazenamento de dióxido de carbono, a eficiência energética dos edifícios, os veículos e os sistemas terrestres, marítimos e aéreos, biocombustíveis de segunda e terceira geração, a biodiversidade, a compreensão dos ecossistemas, a análise do comportamento e fatores económicos de proteção ambiental, a observação e compreensão das alterações climáticas e adaptação à mudança, a integração da ecotoxicologia e ciências da vida, nas áreas de centros de trabalho de pesquisa multidisciplinar em saúde ambiental);  Saúde e Ambiente (Considerar a política ambiental como uma componente da política de saúde);  Resíduos (Fortalecer a política de redução de resíduos).

Previstos neste diploma estão ainda: a) Obrigatoriedade de envio de um relatório anual ao Parlamento (o mais tardar até 10 de outubro) sobre a implementação dos compromissos assumidos nos termos desta Lei, o seu impacto sobre as finanças e tributação local, bem assim como o seu impacto sobre a carga tributária sob o princípio da estabilidade da carga fiscal sobre os indivíduos e empresas.

No sítio Internet do Ministére de l’çcologie, du dçveloppement durable et de l’çnergie estão disponíveis os seguintes relatórios:  Quatrième rapport annuel au Parlement sur la mise en oeuvre des engagements du Grenelle Environnement (2012);  Troisième rapport annuel au Parlement sur la mise en oeuvre des engagements du Grenelle Environnement (2011);  Deuxième rapport annuel au Parlement sur la mise en oeuvre des engagements du Grenelle Environnement (2010);  Premier rapport annuel au Parlement sur la mise en oeuvre des engagements du Grenelle Environnement (2009).

b) A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e da Estratégia Nacional de Biodiversidade são desenvolvidos pelo Estado em consonância com a estratégia europeia para o desenvolvimento sustentável.
Para a sua elaboração foi criado, pelo Decreto n.° 2010-370 de 13 de abril de 2010 que cria o Comité nacional do desenvolvimento sustentável e do Grenelle do Ambiente, um Comité (CNDDGE) nacional responsável pela sua execução.

Quanto aos grandes objetivos da Lei Grenelle 2, destacam-se seis medidas essenciais: 1 – Melhoria da eficiência energética e harmonização dos instrumentos de planeamento.
Objetivo: Promover o planeamento urbanístico eficiente em recursos energéticos. O sector da construção deverá também provocar uma rutura tecnológica em novas habitações e acelerar a renovação térmica do antigo parque com uma obrigação específica para os edifícios comerciais e públicos; 2 – Mudança essencial no sector dos transportes.
Objetivo: Assegurar a coerência global da política de transportes de passageiros e mercadorias, respeitando compromissos ecológicos, para o que é necessário atualizar a infraestrutura e tipologia dos transportes. Estes incluem o desenvolvimento de infraestruturas alternativas para a estrada, especialmente na construção de um pouco mais de 1500 km de linhas de transporte coletivos urbanos e da criação de novas linhas ferroviárias e marítimas.

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