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140 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

3 – Redução dos consumos de energia e do teor de carbono de produção; 4 – Preservação da Biodiversidade; 5 – Gestão de riscos, resíduos e preservação da saúde; 6 – Implementação de uma nova governança ambiental, com o objetivo de criar as ferramentas necessárias para a sua aplicação tanto no sector privado como na esfera pública. Além disso, a governança ambiental deve ser capaz de colocar a concertação acima dos projetos, tendo em linha de conta as autoridades locais, a responsabilidade social das empresas e o consumo sustentável.

De uma forma geral, a cada um destes objetivos corresponde uma medida fiscal de apoio.
Quanto à questão específica da reutilização de sacos plásticos em grandes superfícies, em França, desde 1 de Janeiro de 2010, a comercialização e a distribuição de sacos de plásticos não biodegradáveis é totalmente interdita. De facto, nos termos do artigo 47.º da Lei de Orientação Agrícola de 2006, e com o fim de proteger o ambiente e de encorajar o desenvolvimento dos produtos biodegradáveis, desde 1 de Janeiro de 2010, um diploma com a forma de decreto determina as condições de interdição, da distribuição ao consumidor final, a título gratuito ou oneroso, de sacos de utilização única, em plástico não biodegradável. O mesmo diploma estipula ainda as condições de verificação de biodegrabilidade dos sacos a serem comercializados ou distribuídos. Já no decorrer de 2014, foi apresentada ao parlamento francês uma Proposition de Loi visant à interdire les sacs oxofragmentables, que visa esclarecer a questão da veracidade da biodegradação e até que ponto os sacos (e outros produtos) biodegradáveis estão em conformidade com a Norma CEN EN 13432. A iniciativa encontra-se em sede de comissão.

REINO UNIDO O Reino Unido tem regulamentado a sua fiscalidade ambiental à volta das Climate Change Levys, publicadas desde 2001 sob a forma de Regulamentos, entre os quais se destacam os últimos a ser publicados:  The Climate Change Levy (Fuel Use and Recycling Processes) (Amendment) Regulations 2014;  The Climate Change Levy (General) (Amendment No.2) Regulations 2013;  The Climate Change Levy (General) (Amendment) Regulations 2013;  The Climate Change Levy (Combined Heat and Power Stations) (Amendment) Regulations 2013

As designadas taxas verdes são entendidas pelo Governo como forma de encorajar o sector empresarial a desenvolver o seu negócio num meio ambiental mais amigável, coexistindo diferentes taxas para diferentes tipos e tamanhos de negócios.
O imposto sobre as alterações climáticas (CCL) é composto de duas taxas: as taxas principais e as taxas de apoio aos preços de carbono (CPS).
Entre os combustíveis suscetíveis dos principais índices de CCL encontram-se a eletricidade, o gás e combustíveis sólidos – como o carvão, o coque e coque de petróleo.
Estas taxas aplicam-se aos sectores industrial, comercial, agrícola e aos serviços públicos. Estão isentos os empresários que utilizem pequenas quantidades de energia, utilizadores de energia doméstica e instituições de caridade envolvidos em atividades não-comerciais.
Estão ainda disponíveis reduções nos principais índices de CCL para empresas com negócio intensivo de energia, que tenham estabelecido um Climate Change Agreement (CCA) com o Department of Energy & Climate Change (DECC) As taxas de apoio aos preços do carbono (CPS) visam incentivar a indústria a utilizar tecnologia de baixo carbono para a produção de eletricidade, sendo os combustíveis suscetíveis de apoio o gás, o gás de petróleo liquefeito (GPL), o carvão e outros combustíveis fósseis sólidos.

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