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149 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Proposta de Lei 17/XII 1 Procede à sexta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Governo Projeto de Lei 109/XII 1 Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
PSD, PS, PCP, BE, CDS-PP, PEV A primeira iniciativa foi aprovada na reunião plenária de 21 de outubro de 2011, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e PEV e a segunda aprovada por unanimidade, na reunião plenária de 16 de dezembro de 2011, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV.
Procede-se, igualmente à ligação para os diplomas revogados pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto mencionados no anexo da respetiva republicação: • Decreto n.º 1831, de 17 de agosto de 1915; • Decreto n.º 18962, de 25 de outubro de 1930; • Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933 (com exceção do artigo 36.º); • Decreto n.º 26341, de 7 de fevereiro de 1936; • Decreto-Lei n.º 29174, de 24 de novembro de 1938; • Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de dezembro de 1947; • Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de maio; • Lei n.º 23/81, de 19 de agosto (sem prejuízo do disposto no artigo 105.º da presente lei); • Lei n.º 8/82, de 26 de maio; • Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de agosto; • Lei n.º 86/89, de 8 de setembro e • Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de julho (os artigos 41.º e 42.º).

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália

BÉLGICA O Tribunal de Contas, de acordo com o Artigo 180.º da Constituição belga e a Lei de 29 outubro de 1846, atualizada, relativa à organisation de la Cour des comptes, é o órgão colegial responsável pelo controlo das finanças públicas federais, comunitárias, regionais e provinciais. Garante que as despesas previstas no orçamento não sejam ultrapassadas e que todas transferências financeiras sejam efetuadas. Exerce o controlo geral sobre as receitas do Estado, designadamente as receitas fiscais.
As normas reguladoras do seu funcionamento decorrem do réglement d’ordre aprovado pela Câmara dos Representantes.
Para o desempenho das suas funções, a lei confere ao Tribunal de Contas independência e autonomia. O Tribunal exerce a função de análise orçamental das propostas de orçamento apresentadas pelos governos ao Parlamento.
Procede ao controlo financeiro das finanças do estado federal, das comunidades e das regiões, assim como dos organismos públicos deles dependentes.
Controla a legalidade e regularidade das receitas e despesas públicas, assim como a boa aplicação dos recursos públicos, nomeadamente através do controlo da implementação de políticas públicas na área da saúde, justiça, emprego, impostos, educação, agricultura, turismo, etc., tenho em conta os princípios de boa gestão baseada nos critérios de economia, eficiência e eficácia.
Na sequência do exercício das suas funções, o Tribunal apresenta aos parlamentares e conselheiros provinciais o resultado das auditorias realizadas, por via de balanços e relatórios anuais.

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