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153 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 263/XII (4.ª) PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 299/99, DE 4 DE AGOSTO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O Governo submete à apreciação da Assembleia da República uma proposta de lei contendo alterações ao Código de Processo Penal, ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro.

1. As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente proposta de lei incidem sobre cinco aspetos, a saber: a harmonização do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal em matéria de prazos para a prática dos atos processuais e sua ultrapassagem pelos juízes e magistrados do Ministério Público; a clarificação dos poderes do juiz no que tange à admissão da ultrapassagem do limite máximo do número de testemunhas; a resolução das questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um magistrado, mormente por razões de doença, nas audiências em curso, realizadas em tribunal coletivo, no sentido do aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados no decurso da audiência; a eliminação da sanção consistente na perda da prova, por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida; o alargamento da gravação da audiência a todos os atos nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e despachos.
No que respeita ao primeiro aspeto acima referido, constata-se que a regulação da matéria em causa não é uniforme em ambos os compêndios adjetivos, concretamente no artigo 105.º do Código de Processo Penal e no artigo 156.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Por esse motivo, considera-se ser de toda a conveniência proceder ao ajustamento da solução contida no Código de Processo Penal, harmonizando-a com aquela que resulta do atual Código de Processo Civil.
Quanto ao segundo aspeto, importa frisar que já existe um limite legal máximo no que respeita às testemunhas de acusação e de defesa, o qual foi fixado em 20 testemunhas para cada uma, mais se tendo especificado que não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas abonatórias (artigos 283.º, n.º 3, alínea d), e 315.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal).
Contudo, tem-se vindo a admitir a ultrapassagem do número máximo de testemunhas quando tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, quando se trate de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando esteja em causa crime cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a 8 anos, ou que integre o catálogo constante do n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, bem como quando se trate de processo de excecional complexidade (artigos 283.º, n.º 7, 315.º, n.º 5, e 316.º, todos do Código de Processo Penal).
Com a alteração proposta para o artigo 283.º do Código de Processo Penal pretende-se essencialmente contribuir para a maior agilização da fase de julgamento, reforçando a ideia segundo a qual os poderes do juiz, no que respeita à admissão da prova testemunhal, devem ser exercidos no sentido de ser determinada a audição apenas das testemunhas que se revelarem necessárias à descoberta da verdade.
Relativamente ao terceiro aspeto, é pacífica a aplicação ao processo penal da norma do Código de Processo Civil relativa ao «princípio da plenitude de assistência dos juízes», por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Porém, na reforma do Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 654.º do anterior Código foi substituído pelo atual artigo 605.º do novo Código, onde se passou a regular a situação sob a estrita perspetiva do juiz singular, em virtude de se ter eliminado a possibilidade de realização de julgamento em matéria civil por tribunal coletivo. Ora, a regra constante de ambos os normativos é precisamente a mesma, isto é, consiste na repetição dos atos que haviam sido praticados no processo antes do falecimento ou da impossibilidade superveniente do juiz.

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