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154 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Em ordem a prever as questões relacionadas com os julgamentos em tribunal coletivo, entende-se que tal matéria deve estar também regulada no Código de Processo Penal, onde existem contudo razões ponderosas para um desvio à regra fixada no Código de Processo Civil.
Na verdade, sucede amiúde em processo penal os julgamentos efetuados por tribunal coletivo envolverem dezenas de testemunhas, que prestam depoimentos extensos, atenta a complexidade das matérias em discussão, o que leva ao inerente e inevitável prolongamento das audiências, aumentando o risco de, no seu decurso, virem a ocorrer vicissitudes pessoais intransponíveis dos magistrados judiciais. Nestes casos, a inutilização de todos os atos processuais praticados até esse momento é um resultado dificilmente compreensível, atendendo ao funcionamento colegial do órgão decisor, bem como à atual obrigatoriedade de gravação das audiências, sendo também contrária aos interesses da agilidade na realização da justiça e da economia processual.
Consagra-se, deste modo, como regra, a solução do aproveitamento dos atos processuais praticados até ao momento em que faleceu ou se impossibilitou um dos membros do tribunal coletivo, admitindo-se a possibilidade de ser decidida a repetição de tais atos se as circunstâncias o aconselharem.
No que concerne ao quarto aspeto acima referido, em ordem à coerência global do sistema, propõe-se a adoção, no processo penal, de normas idênticas àquelas que foram introduzidas nos n.os 3 e 4 do artigo 606.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Com efeito, sendo hoje em dia obrigatória a documentação da prova, sob pena de nulidade (artigo 363.º do Código de Processo Penal), considera-se que está assegurada por essa via, não só a sindicância da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação, como também a fidelidade por parte do Tribunal de 1.ª Instância à prova produzida em audiência, porquanto este poderá colmatar os naturais limites da memória humana e das próprias notas pessoais tomadas sobre a produção de prova, recorrendo à audição ou visualização das respetivas gravações magneto fónicas ou audiovisuais.
No contexto tecnológico atual, a sanção legalmente prevista – perda da eficácia da prova pela ultrapassagem do prazo legal de 30 dias para a continuação da audiência de julgamento - antolha-se desajustada, sendo certo que se considera que a eliminação desta sanção não contende com a manutenção plena dos princípios da concentração da audiência e da imediação.
O quinto e último aspeto a considerar é o alargamento da gravação da audiência a todos os atos que nela sejam praticados, incluindo os requerimentos, as promoções e os despachos, em ordem à máxima agilização e eficiência da audiência.
Trata-se, aliás, também de uma harmonização com o novo Código de Processo Civil, pois esta solução reflete o que se encontra atualmente previsto no n.º 1 do artigo 155.º daquele Código.

2. A presente proposta de lei prevê também alterações aos Decretos-Leis n.os 299/99, de 4 de agosto, e 317/94, de 24 de dezembro, em ordem a compatibilizar estes diplomas legais com a atual redação do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Por força da redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, passou a constar da alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, como requisito para a suspensão provisória do processo, a ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza.
Assim sendo, importa clarificar que a aferição da verificação daquele requisito constitui uma finalidade da base de dados da suspensão provisória do processo, criada pelo Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto.
Paralelamente, verifica-se que o prazo máximo de conservação dos dados, previsto no artigo 8.º do mesmo diploma legal, se tornou inadequado, tendo em consideração as preocupações de política criminal que presidiram à introdução daquele requisito para a suspensão provisória do processo. Atendendo, pois, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, à luz da natureza das sanções em causa, são fixados novos prazos de conservação dos dados.
Além disso, procede-se à atualização dos dados pessoais que devem constar da base de dados, à luz do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
Por outro lado, a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, alterou a redação do n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, onde se passou a dispor que, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena

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