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155 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
Tal alteração torna necessário introduzir uma adaptação na regulamentação legal do registo individual do condutor, contida no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, no sentido de consignar que do registo individual do condutor deve constar a decisão de aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor, de molde a permitir às autoridades policiais a sua fiscalização, e de prever a comunicação ao Ministério Público do eventual incumprimento desta decisão.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Foi promovida a audição da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e do Movimento Justiça e Democracia.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 105.º, 283.º, 284.º, 285.º, 315.º, 316.º, 328.º, 364.º, 407.º e 412.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 105.º [»]

1 - [»].
2 - Salvo disposição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público sem que o mesmo tenha sido praticado, devem o juiz ou o magistrado do Ministério Público consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público, respetivamente, acompanhada da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.