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156 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Artigo 283.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea d) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, enunciando-se no respetivo requerimento os factos sobre os quais as testemunhas irão depor e o motivo pelo qual têm conhecimento direto dos mesmos.
8 - O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.º.

Artigo 284.º [»]

1 - [»].
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes modificações: a) [»]; b) [»].

Artigo 285.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 283.º.
4 - [»].

Artigo 315.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º.

Artigo 316.º [»]

1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
2 - [»].
3 - [»].