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158 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Artigo 412.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5 - [»].
6 - [»].«

Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo 328.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 328.º-A Princípio da plenitude da assistência dos juízes

1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 5.
7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - Esta base de dados tem por finalidade centralizar na Procuradoria-Geral da República a recolha, a atualização e o tratamento da informação relativa à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo,

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