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Quinta-feira, 27 de novembro de 2014 II Série-A — Número 36

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 674, 687 a 689/XII (4.ª)]: N.º 674/XII (4.ª) (Adota medidas urgentes para a reparação dos direitos lesados pela paralisia da plataforma informática CITIUS e para a normalização do funcionamento dos tribunais judiciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 687/XII (4.ª) — Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião (PSD e CDS-PP).
N.º 688/XII (4.ª) — Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto” (PSD e CDS-PP).
N.º 689/XII (4.ª) — Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto (PS).
Propostas de lei [n.os 237/XII (3.ª) e 249/XII (4.ª)]: N.º 237/XII (3.ª) (Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP).
N.º 249/XII (4.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Projeto de resolução n.º 1153/XII (4.ª) (Regime de acesso ao ensino superior dos cursos de ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais e de ensino especializado da música e da dança): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário.
Proposta de resolução n.o 102/XII (4.ª)]: (a) Aprova a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001.
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 674/XII (4.ª) (ADOTA MEDIDAS URGENTES PARA A REPARAÇÃO DOS DIREITOS LESADOS PELA PARALISIA DA PLATAFORMA INFORMÁTICA CITIUS E PARA A NORMALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de outubro de 2014, o Projeto de Lei n.º 674/XII (4.ª) – “Adota medidas urgentes para a reparação dos direitos lesados pela paralisia da plataforma informática CITIUS e para a normalização do funcionamento dos tribunais judiciais”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de outubro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 21 de outubro de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, pareceres estes que foram entretanto recebidos.
Foi ainda recebido, em 22 de outubro de 2014, parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao qual foi anexo parecer do Presidente do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 4 de dezembro de 2014.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Considerando que “…a plataforma informática CITIUS… entrou em colapso ” e que “a declaração de justo impedimento da prática de atos processuais por via do sistema CITIUS, publicada em 9 de setembro, embora necessária, não pode considerar-se suficiente, na medida em que não acautela as situações de atos processuais (nomeadamente recursos) que não possam ser praticados por não haver acesso aos processos a que se referem” (cfr. exposição de motivos), o PCP propõe que sejam adotadas medidas urgentes para a normalização da atividade dos tribunais por via de lei da Assembleia da República.
O PCP critica a medida de suspensão dos prazos judiciais aprovada pelo Governo no Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014, considerando que “subsistem dúvidas sobre a constitucionalidade orgânica dessa medida legislativa, caso não seja aprovada pela Assembleia da República mediante lei material ou Autorização Legislativa” (cfr. exposição de motivos).
Assim, por via do Projeto de Lei (PJL) n.º 674/XII (4.ª), o PCP propõe a suspensão dos prazos judiciais entre 27 de agosto de 2014 e a data da declaração do termo da suspensão relativamente a processos em que é legalmente obrigatória a utilização do CITIUS ou cuja prática dependa do acesso a informação nele contida, permitindo que, durante esse período de suspensão, os atos processuais possam ser praticados por qualquer outro meio alternativo, designadamente em suporte de papel, telecópia, correio eletrónico ou outro, sem qualquer penalização em termos de custas processuais (cfr. artigo 1.º do PJL).
O PCP propõe também a criação de uma Comissão de Acompanhamento a funcionar junto do Ministério da Justiça, composta por um representante deste ministério, um elemento designado pelo Conselho Superior da

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Magistratura, um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um elemento designado pela Ordem dos Advogados e um elemento designado pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sob proposta das organizações representativas dos funcionários de justiça, com o objetivo de acompanhar as medidas destinadas a assegurar o regresso à normalidade dos tribunais judiciais e a total operacionalidade do sistema CITIUS (cfr.
artigo 2.º do PJL).
A iniciativa estabelece que a suspensão dos prazos judiciais cessa em cada comarca mediante declaração formal do Ministério da Justiça, a publicar no Diário da República e na plataforma CITIUS, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, quando esta considerar que o sistema informático se encontra totalmente operacional, podendo os atos processuais em suporte físico, ao abrigo do regime transitório previsto nesta iniciativa, ser praticados até 5 dias úteis apos a publicação da referida declaração do termo da suspensão (cfr.
artigo 3.º do PJL).
A iniciativa prevê, por õltimo, a sua entrada em vigor no “dia imediato ao da sua publicação”1 (cfr. artigo 4.º do PJL).

I c) Breve enquadramento Cumpre destacar, nesta sede, que o Governo aprovou, no Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014, “um diploma que clarifica o regime aplicável enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius), nomeadamente no que respeita à prática de atos processuais por via eletrónica”. Este diploma viria a ser publicado como Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro.
Por sua vez, em 15 de outubro de 2014, o PCP requereu a apreciação parlamentar deste diploma, considerando nomeadamente que o mesmo “suscita sérias dúvidas de constitucionalidade, na medida em que, sendo matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e à organização e competência dos tribunais, se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, alíneas b) e p) da Constituição], pelo que as medidas nele previstas, independentemente do seu conteúdo concreto, deveriam ser objeto de lei material da Assembleia da República ou de decreto-lei publicado ao abrigo de lei de autorização legislativa, devendo o Governo ter apresentado a competente proposta de lei”. Trata-se da Apreciação Parlamentar n.º 117/XII (4.ª) (PCP) – «Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que “Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte á atividade dos tribunais (CITIUS)”».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 674/XII (4.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 674/XII (4.ª) – “Adota medidas urgentes para a reparação dos direitos lesados pela paralisia da plataforma informática CITIUS e para a normalização do funcionamento dos tribunais judiciais”.
2. Com esta iniciativa, os proponentes pretendem adotar, por via de lei da Assembleia da República, medidas urgentes para a normalização da atividade dos tribunais decorrente dos constrangimentos ao acesso e utilização do CITIUS, propondo, em síntese, a suspensão dos prazos judiciais e a criação de uma Comissão 1 Saliente-se que a nota técnica dos serviços contém o seguinte alerta em relação a esta iniciativa: “…caso se entenda que a sua aprovação pode envolver aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, designadamente a criação da Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 2.º, … deveria, em se de de especialidade, passar a prever-se uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos que fizesse coincidir tais efeitos com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.” – cfr. ponto III da nota técnica. Também no seu ponto VI, a nota tçcnica refere: “…admite -se que a criação da Comissão de Acompanhamento (artigo 2.º), ainda que a funcionar junto do Ministério da Justiça, possa envolver custos”.

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de Acompanhamento das medidas destinadas a assegurar o regresso à normalidade dos tribunais judiciais e a total operacionalidade do sistema CITIUS.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 674/XII (4.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de novembro de 2014.
O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 674/XII (4.ª) (PCP) – Adota medidas urgentes para a reparação dos direitos lesados pela paralisia da plataforma informática CITIUS e para a normalização do funcionamento dos tribunais judiciais Data de admissão: 8 de outubro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice: I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Francisco Alves (DAC) e Ana Paula Bernardo (DAPLEN)

Data: 22 de outubro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa “acautelar as situações em que, por inoperacionalidade do CITIUS” e pela dificuldade de “acesso aos processos físicos”, “os advogados estão impedidos de praticar atos ou exercer o mandato”, estabelecendo a suspensão dos prazos judiciais e criando uma comissão de acompanhamento das medidas destinadas a “assegurar o regresso á normalidade do funcionamento dos tribunais judiciais e a total operacionalidade do sistema”.
De acordo com a exposição de motivos, “a plataforma informática CITIUS [»] entrou em colapso”, o que gera “uma enorme incerteza e um justo receio de que a situação caótica criada assuma proporções de catástrofe quanto ao funcionamento da Justiça e dos tribunais”, pois trata-se de “um elemento essencial para o Consultar Diário Original

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funcionamento dos tribunais judiciais, por servir de base à desmaterialização dos processos e por ser plataforma obrigatória para a entrega de peças processuais nos tribunais cíveis, embora também seja utilizada em parte muito significativa dos processos de natureza criminal”.
Para os proponentes, subsistem dúvidas sobre a constitucionalidade orgânica da medida legislativa publicada em 9 de setembro pelo Governo, referente à declaração de justo impedimento da prática de atos processuais, caso não seja aprovada pela Assembleia da República mediante lei material ou Autorização Legislativa”. Por outro lado, entendem que a medida não ç suficiente, pois “não acautela as situações de atos processuais (nomeadamente recursos) que não possam ser praticados por não haver acesso aos processos a que se referem”.
A iniciativa ç constituída por três artigos. O primeiro, sob a epígrafe “Suspensão de prazos judiciais”, estabelece as regras pelas quais se há-de regular a suspensão; o segundo prevê a criação e a composição da Comissão de Acompanhamento das “medidas destinadas a assegurar o regresso á normalidade do funcionamento dos tribunais judiciais e a total operacionalidade do sistema CITIUS”; o terceiro regula o termo da suspensão e o quarto a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”).
Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou, preferencialmente, a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 03/10/2014, foi admitida e anunciada em 08/10/2014 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa “no dia imediato ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Porém, caso se entenda que a sua aprovação pode envolver aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, designadamente em virtude da criação da Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 2.º, conforme já referido atrás, deveria, em sede de especialidade, passar a prever-se uma norma de entrada em vigor ou produção de efeitos que fizesse coincidir tais efeitos com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Reforma do Código de Processo Civil O Despacho n.º 64/2010, de 5 de janeiro, do Ministro da Justiça, veio criar uma comissão encarregada de formular propostas de alteração ao Código de Processo Civil. No entanto, a demissão do Secretário de Estado da Justiça, João Correia, levou à suspensão de facto dos trabalhos da Comissão por ele presidida.
A reforma do processo civil voltou a ser abordada no Programa do XIX Governo Constitucional, no capítulo referente às medidas da Justiça onde se prevê, nomeadamente, a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva. As pendências cíveis têm de ser drasticamente reduzidas e é preciso criar condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando adequada resposta às expectativas sociais e económicas e atacando diretamente os pontos de bloqueio do sistema
1.
Por outro lado, o Programa de Assistência Financeira da UE-FMI a Portugal, nomeadamente o disposto no n.º 7.13, relativo à gestão dos tribunais, previa a revisão do Código de Processo Civil e a preparação de uma proposta, identificando as áreas-chave para aperfeiçoamento. A Primeira Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, realizada em setembro de 2011, determinou no ponto 30 relativo às reformas judiciais a antecipação do prazo para a revisão geral do Código de Processo Civil, afirmando que está em curso a elaboração conjunta de um relatório que deverá ficar concluído até ao final de 2011 (benchmark estrutural), avaliando o novo regime experimental e identificando áreas suscetíveis de melhoria.
Mais tarde, já na Quarta Revisão Regular do Programa de Assistência Económica e Financeira, que ocorreu em 27 de junho de 2012, no ponto respeitante à reforma judicial veio-se determinar que com o objetivo de agilizar a tramitação dos processos, o Governo decidiu aprovar um Código de Processo Civil inteiramente novo em vez de introduzir alterações ao código atualmente em vigor. O Governo elaborará, até 6 de julho de 2012, um anteprojeto de proposta de lei relativo ao novo Código de Processo Civil, que será revisto até ao final de setembro de 2012, após uma ampla consulta das partes interessadas, incluindo a missão de assistência técnica da UE/FMI. O projeto do novo Código de Processo Civil será apresentado à Assembleia da República, até ao final de novembro de 2012 (benchmark estrutural).
Em dezembro de 2011, a Comissão de Reforma do Processo Civil entregou a sua proposta de revisão do Código de Processo Civil, tendo-se iniciado então um período de debate público pelos parceiros judiciários.
Nesta sequência, e após um período de discussão pública, o Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012, aprovou a proposta de lei do Código de Processo Civil. Segundo informação disponível no site esta reforma reduz as formas de processo e simplifica o regime, assegurando eficácia e celeridade, desformalizando procedimentos através da oralidade processual e da limitação das questões processuais relevantes, e tornando o processo mais compreensível pelas partes.
O novo Código de Processo Civil veio a ser aprovado por intermédio da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 113/XII/2.
Na exposição de motivos da proposta de lei dizia-se que “O Programa do XIX Governo Constitucional prevê como medida essencial a reforma do Processo Civil, mediante a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais eficaz e compreensível pelas partes”.
No artigo 132.º (Tramitação eletrónica) da PPL previa-se que “1 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes 1 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 67.

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de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias. 2 - A tramitação eletrónica dos processos garante a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade”.

Sistema CITIUS Desde 5 de Janeiro de 2009 a forma de trabalhar nos tribunais cíveis mudou porque o fluxo processual passou a estar integralmente coberto por aplicações informáticas utilizadas por todos os intervenientes: juízes, Ministério Público, oficiais de justiça, advogados e solicitadores. Passou a existir um Processo Eletrónico que permite que o sistema judicial fique mais transparente, que os processos venham a ser resolvidos mais rapidamente e a redução do papel dos processos.
Com o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que introduziu várias alterações ao regime da ação executiva, foi criado um novo órgão, a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE), responsável pelo acesso e admissão a estágio, pela avaliação dos agentes de execução estagiários e pela disciplina dos agentes de execução A regulamentação do acesso eletrónico da CPEE à informação disponível no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (Citius) e no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais dos agentes de execução (SISAAE), bem como a prática de atos pela CPEE diretamente nos sistemas de informação em causa, os quais são geridos, respetivamente, pelo Ministério da Justiça e pela Câmara dos Solicitadores, foi efetuada por intermédio da Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro.
O CITIUS representou uma ferramenta mais avançada do que o H@bilus.net, permitindo um conjunto de novas funcionalidades, nas quais se destaca a apresentação de peças processuais e respetivos documentos por via eletrónica.
O CITIUS, visa responder às necessidades de trabalho dos mandatários, permitindo-lhes: •Conhecer o movimento ocorrido nos seus processos nos õltimos trinta dias; •Visualizar e aceder ao histórico dos processos em que é mandatário, bem como consultar os atos processuais desses processos que existam em formato eletrónico; •Conhecer da distribuição de processos em que ç mandatário; •Aceder aos agendamentos de diligências nos seus processos; •Conhecer o estado das notas de honorários da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça; •Proceder á entrega eletrónica de peças processuais, requerimentos de execução e de injunções.

O CITIUS pode ser utilizado por advogados, advogados estagiários e solicitadores que estejam registados para o efeito junto da entidade responsável pela gestão dos acessos A Portaria 280/2013, de 26 de fevereiro, veio regulamentar vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, implicava necessariamente a revisão de um conjunto de matérias que procedem à sua regulamentação. Era o caso da tramitação eletrónica de processos, até aqui regulamentada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro.
As alterações introduzidas pela Portaria 280/2013, a esse regime, não são muito significativas, até porque a utilização de sistemas informáticos para a tramitação eletrónica de processos tem-se revelado, em Portugal, uma experiência bem sucedida, com larga aceitação entre os profissionais forenses que diariamente utilizam o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Foi publicado na semana passada o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que “Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)”.
O Governo, através do presente decreto -lei, e sob proposta dos Conselhos Superiores, esclarece que os constrangimentos técnicos que se têm verificado com a plataforma, constituem justo impedimento à prática de atos por aquela via, ficando definido que esse impedimento só ficará ultrapassado quando for publicitada declaração expressa pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), que confirme a disponibilização e total operacionalidade do CITIUS.

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A declaração do IGFEJ, IP, poderá ser publicitada de forma gradual para as várias comarcas do país, à medida que os constrangimentos que afetam o CITIUS forem sendo ultrapassados em cada uma das comarcas e o sistema informático for sendo disponibilizado, na sua plenitude, para cada tribunal de comarca.
Quanto ao modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS, o presente decreto-lei determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais.
Neste decreto-lei prevê -se ainda a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que se tenham iniciado ou terminado após o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, e, conforme proposto pelos Conselho Superiores e demais agentes judiciários, a data de entrada em vigor do mesmo.
Garante-se por esta via que nenhum ato processual deixará de ser praticado em virtude de constrangimentos do CITIUS.
É importante destacar, o n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei: “Para todos os efeitos legais, considera se que, desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) apresenta constrangimentos ao acesso e utilização, que muito dificultam ou impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
Encontra-se, no entanto, pendente sobre matéria conexa a Apreciação Parlamentar n.º 117/XII (4.ª) (PCP) Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, que "Clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiverem os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)".
Não se identificaram também quaisquer petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro) foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. No entanto, admite-se que a criação da Comissão de Acompanhamento (artigo 2.º), ainda que a funcionar junto do Ministério da Justiça, possa envolver custos.

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PROJETO DE LEI N.º 687/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE BAIÃO (SANTA LEOCÁDIA) E MESQUINHATA E UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ANCEDE E RIBADOURO, NO MUNICÍPIO DE BAIÃO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, ambas do município de Baião.
O executivo da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata sentiu a necessidade de averiguar a correção do seu limite administrativo, resultante da atual definição aquando dos CENSOS 2011, por se considerar lesada em oposição ao que historicamente sempre foi considerado território pertencente a esta União de Freguesias, no referente à delimitação com a União das Freguesias de Ancede e Ribadouro do concelho de Baião.
Esta diferença de limites verificou-se aquando dos trabalhos para estabelecimento da toponímia e numeração policial da anterior Freguesia de Baião (Santa Leocádia), agora parte integrante da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata realizados entre outubro de 2006 e junho de 2008.
A pretensão agora apresentada é apoiada no conhecimento histórico das populações e dos elementos constituintes dos respetivos órgãos autárquicos.
Em 2 de novembro de 2013 foi iniciado o procedimento de delimitação e demarcação dos limites administrativos, por iniciativa do Executivo da União das Freguesas de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata.
Nesse sentido, tiveram já lugar várias reuniões com os Presidentes das Freguesias envolvidas e foi apresentada, discutida e aprovada por ambas Juntas e Assembleias de Freguesia, a proposta de alterações aos limites representados na planta PDAMO-Procedimento de Delimitação Administrativa entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecido por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião.

Artigo 2.º Limites territoriais

O limite administrativo territorial entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Palácio de São Bento, 12 de novembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Nuno Sá Costa (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno

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Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP).

ANEXO I Coordenadas dos vértices do Limite Administrativo

Pontos Coordenadas M P A 3030,50 159505,52 B 3048,43 159529,47 C 3102,98 159604,91 D 3093,18 159646,90 E 3185,18 159653,42 F 3662,22 159642,90 G 4515,05 159086,52 H 4915,60 159111,88 Nota: Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

ANEXO II Planta com a representação dos Limites Administrativos

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Consultar Diário Original

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PROJETO DE LEI N.º 688/XII (4.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “MONDIM DE BASTO’’, NO MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO, PARA “SÃO CRISTÓVÃO DE MONDIM DE BASTO”

Exposição de motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que deu cumprimento à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, operou a reorganização administrativa territorial das freguesias.
Embora a reorganização administrativa do território levada a cabo no Município de Mondim de Basto, e que procedeu a uma reconfiguração do mapa das freguesias do Concelho, não tivesse procedido a uma alteração da denominação da Freguesia de Mondim de Basto, os órgãos representativos da freguesia entendem que a denominação oficial adotada não é a mais ajustada, tendo em conta nomeadamente a história e as referências da autarquia, pelo que pretendem alterá-la em consonância com as suas raízes histórico-culturais profundamente enraizadas nas suas gentes.
Neste sentido, a Assembleia de Freguesia de Mondim de Basto, na sua reunião ordinária de 11 de abril de 2014, aprovou, por maioria, uma proposta da Junta de Freguesia aprovada a 1 de abril de 2014, com a alteração da citada denominação, de modo a que mesma passe a designar-se “São Cristóvão de Mondim de Basto”, e apelam à Assembleia da República que desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação.
Ora, considerando que a alteração da denominação das freguesias é da competência da Assembleia da República – nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo por isso possível que os órgãos da freguesia efetuem qualquer alteração na sua designação –, os deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único A freguesia denominada ‘’Mondim de Basto”, no município de Mondim de Basto, passa a designar-se “São Cristóvão de Mondim de Basto”.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Emília Santos (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP) — Luís Leite Ramos (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 689/XII (4.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/2014, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos O atual regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência subsume o conceito de interessado, para efeitos de aplicação do presente procedimento, apenas à pessoa com deficiência que tenha completado 18 anos de idade, restringindo assim o seu âmbito de aplicação.
Com a presente proposta de alteração, o Partido Socialista pretende suprir esta lacuna legal e assegurar que as crianças e jovens portadores de deficiência possam usufruir de uma habitação adaptada às suas necessidades, determinando a possibilidade de concessão de crédito bonificado à habitação às pessoas com

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deficiência que ainda não tenha completado 18 anos de idade, sendo que a mesma deve ser requerida pelos respetivos ascendentes ou tutores que integrem o mesmo agregado familiar, sem prescindir da manutenção dos restantes requisitos de exequibilidade do regime.
Por outro lado, nas situações em que o acesso ao presente regime sustentou-se num atestado médico multiuso cujo grau de incapacidade era temporário, e em que a renovação daquele atestado determine um grau de incapacidade inferior a 60%, importa salvaguardar que o mutuário não é penalizado com a necessária mudança do regime de crédito bonificado para o regime geral, devendo a instituição de crédito aplicar na transferência para o empréstimo no regime geral as condições dos empréstimos e requisitos em vigor naquela data.
Neste sentido, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

[»]: a) [»] b) «Interessado» a pessoa com deficiência que pretenda a concessão de crédito bonificado ou tratando-se de menor de 18 anos, o ascendente ou tutor que integre o mesmo agregado familiar, para os fins a que se refere o artigo 2.º; c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»].

Artigo 5.º [»] 1 – [»]: a) Os interessados serem maiores de 18 anos, nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º, e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do mesmo artigo; b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 3.º; c) [»]; d) [»].

2 – [»].
3 – [»].

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Artigo 6.º [»] 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»]: a) [»]; b) [»].

5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 (Novo) – Nas situações em que foi estabelecido no atestado médico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º um grau de incapacidade temporário, cuja renovação determine a mudança do presente regime de crédito bonificado para o regime geral, a instituição de crédito assegura as mesmas condições do empréstimo e os mesmos requisitos assegurados naquela data para o regime geral.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2014.
Os Deputados do PS, Sónia Fertuzinhos — João Paulo Correia — Miguel Freitas — Jorge Fão — Luís Pita Ameixa — Ana Paula Vitorino — João Paulo Pedrosa — Elza Pais — José Magalhães — Mota Andrade — Ana Catarina Mendonça Mendes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 237/XII (3.ª) (REGULA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CADASTRO PREDIAL, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 17 de junho de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 27 de junho de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.

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2. Na sua reunião de 26 de novembro de 2014, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas em conjunto pelo PSD e CDS-PP. Intervieram os Senhores Deputados António Cardoso (PS), para informar que o PS concordava globalmente com esta iniciativa legislativa bem como com as propostas de alteração apresentadas; João Ramos (PCP), para lembrar que o seu grupo parlamentar se tinha abstido na votação na generalidade desta iniciativa e iria manter essa posição de voto, pois, apesar de considerar importante regulamentar esta profissão, discordava da possibilidade de entidades privadas exercerem esta atividade profissional, tendo em conta a sua importância e as implicações que a mesma tem, nomeadamente, na atividade agrícola; e Adriano Rafael Moreira (PSD), para frisar que a oportunidade desta iniciativa legislativa estava enquadrada pela aprovação da lei de base dos solos e do novo regime jurídico do cadastro predial, pelo que a aprovação desta lei criaria as condições em termos de recursos humanos para desenvolvimento da atividade de cadastro predial.
3. As votações que se registaram são as seguintes:

Artigo 1.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Objeto e âmbito”  Votação do artigo 1.º da PPL 237/XII (3.ª). Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 2.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Execução de trabalhos de cadastro predial”  Votação do artigo 2.º da PPL 237/XII (3.ª) Aprovado.
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 3.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Tçcnico de cadastro predial”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do n.º 3 do artigo 3.º da PPL n.º 237/XII (3.ª) Aprovada. Esta votação prejudicou o teor deste número constante da PPL 237/XII (3.ª)  GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação do restante artigo 3.º da PPL n.º 237/XII (3.ª). Aprovado.
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 4.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Deveres”  Votação do artigo 4.º da PPL 237/XII (3.ª). Aprovado.
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 5.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Responsabilidade”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP do n.º 4 do artigo 5.º da PPL 237/XII (3.ª). Aprovada. Esta votação prejudicou o teor deste número constante da PPL 237/XII (3.ª).
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do restante artigo 5.º da PPL 237/XII (3.ª) Aprovado.
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 6.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Lista de tçcnicos de cadastro predial”  Votação do artigo 6.º da PPL 237/XII (3.ª) Aprovado.
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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Artigo 7.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Balcão único”  Votação do artigo 7.º da PPL 237/XII (3.ª) Aprovado.
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 8.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Cooperação administrativa”  Votação do artigo 8.º da PPL 237/XII (3.ª) Aprovado.
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 9.º da PPL 237/XII (3.ª) – “Taxas”  Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de uma alínea c) ao artigo 9.º da PPL 237/XII (3.ª) Aprovada. Esta votação prejudicou o teor deste número constante da PPL 237/XII (3.ª).
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra  Votação do artigo 9.º da PPL 237/XII (3.ª) Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor Abstenção Contra Artigos 10.º a 16.º da PPL 237/XII (3.ª)  Votação dos artigos 10.º a 16.º da PPL 237/XII (3.ª). Aprovados.
 GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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4. Segue em anexo o texto final resultante da votação.

Palácio de São Bento, em 26 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, em conformidade com a disciplina dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006; b) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões; c) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

2 - A presente lei aplica-se aos técnicos de cadastro predial que desenvolvam a sua atividade em território nacional, em regime de prestação de serviços ou outro em conformidade com os diplomas referidos no número anterior.

Artigo 2.º Execução de trabalhos de cadastro predial

Podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial: a) Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei; b) As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente habilitados.

Artigo 3.º Técnico de cadastro predial

1 - Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
2 - Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

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a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação; b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior; c) Seja nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 100 e 200 horas, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do ordenamento do território e da educação os respetivos conteúdos, em função das qualificações e competências dos candidatos, bem como as entidades habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua certificação.

Artigo 4.º Deveres Os técnicos de cadastro predial estão sujeitos ao cumprimento do disposto na presente lei e, em particular, aos seguintes deveres: a) Zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; b) Cumprir as especificações técnicas relativas às operações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela DGT; c) Utilizar equipamento especializado adequado; d) Guardar sigilo sobre a informação obtida, direta ou indiretamente, no decurso das ações inerentes ao exercício da atividade.

Artigo 5.º Responsabilidade

1 - O técnico de cadastro predial é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - A subcontratação de serviços de cadastro predial, bem como o recurso à colaboração de trabalhadores ou de terceiros, mesmo no âmbito de empresas, não afasta a responsabilidade individual do técnico de cadastro predial.
3 - As pessoas coletivas são solidariamente responsáveis com os técnicos de cadastro predial que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por atos por eles praticados no exercício das suas funções.
4 - Os técnicos de cadastro predial estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico de cadastro predial estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
6 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

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Artigo 6.º Lista de técnicos de cadastro predial

1 - A DGT disponibiliza no seu sítio na Internet e em sistema informático próprio da atividade de cadastro predial a lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional.
2 - Os técnicos de cadastro predial identificados na lista referida no número anterior podem aceder ao sistema informático próprio da atividade de cadastro predial através de credencial fornecida pela DGT, sujeita a renovação de 10 em 10 anos, ou com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do Cartão de Cidadão.
3 - A inscrição na lista de técnicos de cadastro predial está sujeita ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º.
4 - A credencial referida no n.º 2 caduca automaticamente se não for requerida a sua renovação ou não ocorrer o pagamento da taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as instituições de ensino e as entidades formadoras comunicam à DGT, no prazo de 30 dias, a identificação daqueles que concluam com aproveitamento os cursos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º.
6 - A inscrição dos profissionais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º na lista de técnicos de cadastro predial depende do cumprimento do disposto no n.º 3 e da: a) Receção da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, no caso dos profissionais que pretendam prestar serviços de cadastro predial em território nacional em regime de livre prestação; b) Decisão da DGT de reconhecimento de qualificações no termo do procedimento regulado pelo artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, no caso dos profissionais que se pretendam estabelecer em território nacional.

7 - Aos profissionais referidos na alínea a) do número anterior são aplicáveis os requisitos de exercício da atividade de técnico de cadastro predial constantes da presente lei e demais legislação aplicável, exceto quando o contrário resulte da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 7.º Balcão único

1 - Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
2 - No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem como na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova da qualidade profissional do técnico de cadastro predial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do cartão de cidadão.
3 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático no balcão a que se refere o presente artigo.
4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela DGT, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na DGT, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

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remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
7 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à DGT a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
8 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
9 - Ao balcão único previsto no presente artigo aplica-se o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. Artigo 8.º Cooperação administrativa

A cooperação da DGT no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, é exercida pela via eletrónica, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 9.º Taxas

São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território as taxas a cobrar pela DGT relativas aos seguintes serviços: a) Inscrição na lista de técnicos de cadastro predial e emissão da credencial, nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 6.º; b) Renovação da credencial nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º; c) Certificação de entidades privadas formadoras.

Artigo 10.º Fiscalização da atividade

1 - Compete à DGT a fiscalização da atividade desenvolvida na área do cadastro predial.
2 - No uso de poderes de fiscalização, a DGT pode: a) Verificar se os técnicos de cadastro predial se encontram legalmente habilitados a exercer a correspondente atividade, confirmando a titularidade das respetivas qualificações; b) Verificar a todo o tempo a conformidade do trabalho produzido pelos técnicos de cadastro predial com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A atividade de cadastro predial exercida pelos técnicos de cadastro predial pode ser fiscalizada a qualquer momento pela DGT que, para tal, tem direito à obtenção de informações de caráter técnico que repute necessárias, bem como à consulta da documentação relativa aos trabalhos realizados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de cadastro predial ficam obrigados a constituir e a manter, pelo período mínimo de 10 anos, arquivos organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem.

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Artigo 11.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações, puníveis com coima de € 1 500 a € 3 740: a) A violação dos deveres previstos no artigo 4.º; b) A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º; c) A prática, em território nacional, de atividades de cadastro predial por pessoas não inscritas na lista referida no artigo 6.º.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Compete à DGT a instauração dos processos de contraordenação, e ao diretor-geral do território a aplicação das respetivas coimas.
5 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 40 % para a DGT; b) 60 % para o Estado.

6 - Pelas contraordenações referidas no presente artigo podem ser responsabilizadas, conjuntamente, pessoas coletivas ainda que irregularmente constituídas, quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta.
7 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
8 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal de infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.
9 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente e a pessoa coletiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de técnico de cadastro predial por um período máximo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, com suspensão da inscrição na lista referida no artigo 6.º pelo período correspondente.

Artigo 13.º Falsas declarações e falsificação de documentos

A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsificados para efeitos de inscrição na lista a que se refere o artigo 6.º são punidos nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 14.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

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Artigo 15.º Disposição transitória

Os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, são automaticamente equiparados, para todos os efeitos legais, a técnicos de cadastro predial, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo inscritos pela DGT na lista a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 16.º Legislação complementar

No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é aprovada a legislação complementar necessária à execução do disposto no presente diploma.

Palácio de São Bento, em 26 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Propostas de Alteração à PPL 237/XII (3.ª) [Assinaladas a negrito sobre o texto original]

Artigo 3.º Técnico de cadastro predial

1 - Pode exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que conclua com aproveitamento um curso de especialização tecnológica ou um curso de técnico superior profissional em cadastro predial.
2 - Pode igualmente exercer a atividade de técnico de cadastro predial aquele que satisfaça uma das seguintes condições: a) Seja titular de um curso de ensino superior em domínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento um curso de formação complementar em cadastro predial, que complete esta formação; b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, experiência profissional devidamente comprovada e reconhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domínio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de formação complementar a que se refere a alínea anterior; c) Seja nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obtidas fora de Portugal tenham sido devidamente reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 100 e 200 horas, sendo definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do ordenamento do território e da educação os respetivos conteúdos, em função das qualificações e competências dos candidatos, bem como as entidades habilitadas para ministrar a formação e os trâmites da sua certificação.

Artigo 5.º Responsabilidade

1 - O técnico de cadastro predial é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.

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2 - A subcontratação de serviços de cadastro predial, bem como o recurso à colaboração de trabalhadores ou de terceiros, mesmo no âmbito de empresas, não afasta a responsabilidade individual do técnico de cadastro predial.
3 - As pessoas coletivas são solidariamente responsáveis com os técnicos de cadastro predial que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por atos por eles praticados no exercício das suas funções.
4 - Os técnicos de cadastro predial estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico de cadastro predial estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
6 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 9.º Taxas

São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território as taxas a cobrar pela DGT relativas aos seguintes serviços: d) Inscrição na lista de técnicos de cadastro predial e emissão da credencial, nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 6.º; e) Renovação da credencial nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º; f) Certificação de entidades privadas formadoras.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2014.
O(s) Deputado(s), Luís Leite Ramos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Nuno Matias (PSD) — João Viegas (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira — Rui Barreto (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 249/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/86/UE, DO CONSELHO, DE 8 DE JULHO DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, ADEQUANDO AINDA O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE GRUPOS DE SOCIEDADES À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA)

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 249/XII (4.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 26 de setembro de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 17 de outubro.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.

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Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição do Senhor Secretário dos Assuntos Fiscais no dia 13 novembro (o registo da audição, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet): As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP – deram entrada até ao dia 28 de outubro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa e respetivas propostas de alteração, na especialidade, em reunião da COFAP ocorrida a 20 de novembro, após o que se procedeu à votação na especialidade, artigo a artigo. 2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam, tendo-se verificado a ausência do BE:

Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 6.º Transparência fiscal

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do número 2 da alínea a) do N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

Artigo 14.º Outras isenções

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do número 3 da alínea a) do N.º 3 e emenda do N.º 6 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

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Artigo 23.º Gastos e perdas

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 7 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

Artigo 28.º-A Perdas por imparidade em dívidas a receber

 N.º 2, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Artigo 28.º-C Empresas do setor bancário

 N.ºs 1 a 3 e N.º 5, constantes do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADOS

 Revogação do N.º 4, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADA

Artigo 41.º Gastos e perdas

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea b) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

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Artigo 46.º Conceito de mais-valias e de menos-valias

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de uma nova alínea f) ao N.º 3, de uma nova alínea h) ao N.º 5 e de um N.º 13 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea a) do N.º 8 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 47.º-A Data de aquisição das partes de capital

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea c) GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

Artigo 51.º Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

 Alíneas a), b) e Corpo do N.º 10, constantes do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 51.º-C Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 e aditamento de um N.º 5 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

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Artigo 51.º-D Estabelecimento estável

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3 e aditamento de um N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 52.º Dedução de prejuízos fiscais

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea a) do N.º 9 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

Artigo 53.º Determinação do rendimento global

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda das alíneas a) e b) do N.º 2 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

Artigo 54.º-A Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 8 e aditamento de um N.º 11 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 67.º Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea a) do N.º 5 e emenda do N.º 8 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

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Artigo 69.º Âmbito e condições de aplicação

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do número 2 da alínea b) do N.º 7, da alínea a) do N.º 8 e do N.º 13 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 10 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

Artigo 75.º Transmissibilidade dos prejuízos fiscais

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Revogação da alínea d) do N.º 3 e emenda do N.º 4 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 86.º-B Determinação da matéria coletável  Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea b) do N.º 1 e aditamento de um novo N.º 9 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 88.º Taxas de tributação autónoma

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do corpo do N.º 3 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

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Artigo 97.º Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea c) do N.º 1 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 105.º Cálculo dos pagamentos por conta

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um N.º 8 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 117.º Obrigações declarativas

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

Artigo 118.º Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7 e aditamento de um N.º 8 GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do corpo do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA

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NOTA: Da proposta de alteração dos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP consta a referência errónea, no corpo do artigo 2.º da PPL, à alteração do artigo 98.º do Código do IRC (que não é alterado no presente diploma), termos em que esta deve ser retirada em sede de redação final.

 Corpo do artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

 Aditamento de um novo artigo 69.º-A [Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu] ao Código do IRC, constante do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

***  Corpo do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

***

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 3.º-A [Disposições transitórias no âmbito do IRC] GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA Nota: o artigo foi numerado como Artigo 4.º no texto final remetido para votação final global.

Artigo 4.º Norma revogatória

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do corpo GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X

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Contra X APROVADA

 Corpo do artigo 4.º da PPL PREJUDICADO

Nota: o artigo foi renumerado como Artigo 5.º no texto final remetido para votação final global.

Artigo 5.º Disposição final

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO

Nota: o artigo foi renumerado como Artigo 6.º no texto final remetido para votação final global.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 6.º, 14.º, 23.º, 28.º-A, 28.º-C, 41.º, 46.º, 47.º-A, 51.º, 51.º-C, 51.º-D, 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 69.º, 75.º, 86.º-B, 88.º, 97.º, 98.º, 105.º, 117.º e 118.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»].

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4- [»]: a) [»]: 1) [»]; 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
b) [»]; c) [»].

5- [»].

Artigo 14.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»]: a) [»]: 1) [»]; 2) [»]; 3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.
b) [»]; c) [»]; d) [»].

4- [»].
5- [»].
6- O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 3.
7- [»].
8- [»].
9- [»].
10- [»].
11- [»].
12- [»].
13- [»].
14- [»].
15- [»].
16- [»].

Página 33

33 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

Artigo 23.º [»]

1- [»].
2- [»]: 3- [»].
4- [»]: 5- [»].
6- [»].
7- Os gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável da entidade emitente.

Artigo 28.º-A [»]

1 - [»].
2 - Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 - [»].

Artigo 28.º-C [»]

1 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar, que estabelece as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, as percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia bem como os créditos cujas imparidades, em função da sua própria natureza ou do tipo de devedor, não são dedutíveis naqueles termos.
2 - As perdas por imparidade para risco específico de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo.
3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade.
4 - [Revogado].
5 - As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo, e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
6 - [»].

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Artigo 41.º [»]

1- [»]: a) [»]; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

2- [»].

Artigo 46.º [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) No caso de afetação dos elementos patrimoniais referidos no n.º 1 a um estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A, o valor de mercado à data da afetação; g) [Anterior alínea f)].

4- [»].
5- [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) A afetação dos elementos patrimoniais previstos no n.º 1 de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 54.º-A.

6- [»].
7- [»].
8- [»]: a) O montante das entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas; e b) [»].

Página 35

35 | II Série A - Número: 036 | 27 de Novembro de 2014

9- [»].
10- [»].
11- [»].
12- [»].
13- No caso de transmissões onerosas realizadas no âmbito de operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.

Artigo 47.º-A [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a data de aquisição das partes de capital nestas últimas sociedades.

Artigo 51.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - O disposto nos n.os 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que: a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou de um Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

11 - [»].
12 - [»].

Artigo 51.º-C [»]

1- [»].
2- [»].

Página 36

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3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, incluindo as obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades fundidas ou cindidas, desde que os sócios sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português.
4- [»].
5- Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 51.º-D [»]

1- [»].
2- [»].
3- O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca das informações e que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.
4- Para efeitos da prova do cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º-B.

Artigo 52.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- [»].
9- [»]: a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

10- [»].
11- [»].

Página 37

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12- [»].
13- [»].
14- [»].
15- [»].

Artigo 53.º [»]

1- [»].
2- [»]: a) Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52.º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores; b) As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos doze períodos de tributação posteriores.

3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].

Artigo 54.º-A [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.
9- [»].
10- [»].
11- Em caso de afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 83.º.

Artigo 67.º [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»].

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4- [»].
5- [»]: a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo número, calculado com base na soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos apurados nos termos deste artigo pelas sociedades que o compõem; b) [»]; c) [»]; d) [»].

6- [»].
7- [»].
8- O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou de ser obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças em caso de reconhecido interesse económico, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos nos n.os 13 e 14 do artigo 52.º, consoante os casos.
9- [»].
10- [»].
11- [»].
12- [»].
13- [»].

Artigo 69.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»]: a) [»]; b) [»]: 1) [»]; 2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só tem lugar se não se verificar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 118.º, devendo ser feita no prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
c) [»]; d) [»].
8- [»]:

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a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo dos casos em que seja exercida a opção prevista no n.º 10; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

9- [»].
10- Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante.
11- [»].
12- [»].
13- O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.
14- [»].

Artigo 75.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [Revogada].

4- A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos termos do n.º 1 e da alínea b) do número anterior tem como limite, em cada período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida, ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, e o valor do património líquido de todas as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão ou entrada de ativos, determinados com base no último balanço anterior à operação.
5- [»].
6- [»].

Artigo 86.º-B [»]

1- [»]: a) [»]; b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; c) [»]; d) [»]; e) [»];

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f) [»]; 2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- [»].
9- O resultado positivo de rendimentos prediais obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o imposto municipal sobre imóveis, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respetivas taxas municipais.
10- [Anterior n.º 9].
11- [Anterior n.º 10].

Artigo 88.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: 4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- [»].
9- [»].
10- [»].
11- [»].
12- [»].
13- [»].
14- [»].
15- [»].
16- [»].

Artigo 97.º [»]

1- [»]: a) [»]; b) [»]; c) Lucros e reservas distribuídos a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à data da sua colocação à disposição; d) [»]; e) [»]; f) [»];

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g) [»]; h) [»].

2- [»].
3- [»].
4- [»].

Artigo 105.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados nos termos do n.º 1 com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior.

Artigo 117.º [»]

1- [»]: 2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo.
7- [»].
8- [»].
9- [»].
10- [»].

Artigo 118.º [»]

1- [»].
2- [»].
3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial ou a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.

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8- Os sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas ficam dispensados da apresentação da declaração de cessação.»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado o artigo 69.º-A ao Código do IRC, com a seguinte redação: «Artigo 69.º-A Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Pode igualmente optar pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto na presente subsecção a sociedade dominante, como tal qualificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, preencha cumulativamente as seguintes condições: a) Seja residente de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; b) Detenha a participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
c) Não seja detida, direta ou indiretamente, pelos menos, em 75 % do capital, por uma sociedade residente em território português que reúna os requisitos previstos no artigo anterior para ser qualificada como dominante, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto, nos termos do n.º 6 do artigo anterior; d) Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; e) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC; f) Revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada; g) Quando detenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas e não se verifique relativamente a este qualquer das situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - A opção prevista no número anterior determina a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português relativamente às quais se verifiquem as condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como ao estabelecimento estável da sociedade dominante situado neste território através do qual sejam detidas as participações.
3 - A opção pelo regime nos termos do presente artigo depende da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, na declaração a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, de qual a sociedade com sede e direção efetiva neste território pertencente ao grupo designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante nos termos do presente Código, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo 115.º.
4 - Nos casos em que a sociedade dominante possua um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas, o disposto no número anterior é obrigatoriamente observado por este.
5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.»

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Artigo 4.º Disposições transitórias no âmbito do IRC

1- A redação dada pela presente lei à subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º e ao n.º 3 do artigo 88.º aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
2- A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 28.º-C, a alínea d) do n.º 3 do artigo 75.º e o n.º 7 do artigo 90.º do Código do IRC.

Artigo 6.º Disposição final

O disposto no n.º 2 do artigo 28.º-A e nos artigos 28.º-C e 69.º-A do Código do IRC, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1153/XII (4.ª) (REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS CURSOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DAS ARTES VISUAIS E AUDIOVISUAIS E DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA E DA DANÇA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em Plenário

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da AR, que foi solicitada a discussão do Projeto de resolução n.º 1153/XII (4.ª) em Plenário da Assembleia da República pelo grupo Parlamentar do PS.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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