O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014

7. «Medidas de salvaguarda» designa quaisquer medidas razoáveis adotadas por qualquer pessoa após um incidente para prevenir ou minimizar os prejuízos causados por poluição.
8. «Incidente» designa qualquer ocorrência ou série de ocorrências com a mesma origem de que resultem prejuízos por poluição ou que constituam uma ameaça grave e iminente de tais prejuízos.
9. «Prejuízos por poluição» designa: a) Perdas ou danos causados no exterior do navio por contaminação resultante da fuga ou descarga de combustível de bancas proveniente do navio, onde quer que ocorram esta fuga ou descarga, desde que a indemnização pela deterioração do ambiente, excluindo os lucros cessantes motivados por essa deterioração, seja limitada ao custo das medidas de recuperação razoáveis efetivamente adotadas ou a adotar; e b) O custo das medidas de salvaguarda e demais perdas ou danos causados por essas mesmas medidas.

10. «Estado de registo do navio» designa, em relação a um navio registado, o Estado em que o mesmo foi registado e, em relação a um navio não registado, o Estado que lhe tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira.
11. «Arqueação bruta» designa a arqueação bruta calculada de acordo com as regras para cálculos da arqueação constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969.
12. «Organização» designa a Organização Marítima Internacional.
13. «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Esta Convenção aplica-se exclusivamente: a) Aos prejuízos por poluição causados: i) No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Parte; e ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Parte, definida em conformidade com o Direito Internacional, ou, se o Estado Parte não tiver definido essa zona, numa zona situada para além do mar territorial desse Estado e adjacente a ele, que esse mesmo Estado tenha definido em conformidade com o Direito Internacional e que não se estenda para além das 200 milhas marítimas a contar das linhas de base utilizadas para a medição da largura do seu mar territorial.

b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam adotadas, para prevenir ou minimizar esses prejuízos.

Artigo 3.º Responsabilidade do armador

1. Com exceção do disposto nos números 3 e 4, o armador responde pelos prejuízos por poluição causados pelo combustível de bancas existente a bordo ou proveniente do navio no momento do incidente ou, se o incidente for constituído por uma série de ocorrências com a mesma origem, no momento da primeira ocorrência.
2. Havendo mais do que uma pessoa responsável em conformidade com o n.º 1, a sua responsabilidade será conjunta e solidária.
3. O armador não será responsável pelos prejuízos por poluição se provar que os mesmos: a) Resultaram de um ato de guerra, de hostilidades, de uma guerra civil, de uma insurreição ou de um fenómeno natural de caráter excecional, inevitável e irresistível; ou b) Foram totalmente causados por um ato deliberadamente praticado ou omitido por terceiros com a intenção de causar prejuízos; c) Foram totalmente causados por negligência ou qualquer outro ato ilícito de um Governo ou de outra autoridade responsável pela manutenção dos faróis de navegação ou de outras ajudas à navegação, no exercício dessa função.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 102/XII (
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 Consultar Diário Original
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 INTERNATIONAL CONVENTION ON CIVIL L
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 8 “Incident” means any occurrence o
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 5 No claim for compensation for pol
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 (a) name of ship, distinctive numbe
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 10 Any claim for compensation for p
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 Article 10 Recognition and enforcem
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 (a) in the definition of “register
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 (b) Transmit certified true copies
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 Issued or certified by the Governm
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 Consultar Diário Original
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 Consultar Diário Original
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A RE
Pág.Página 15
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 4. Se o armador provar que os prej
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 2. A cada navio será emitido um ce
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 situação financeira dos seguradore
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 Artigo 9.º Jurisdição 1. Qua
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 4. Qualquer instrumento de ratific
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 2. A Organização deverá convocar u
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 Certifica-se por este meio que o n
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 036S1 | 27 de Novembro de 2014 Eu, Rita Faden, Diretora do Depart
Pág.Página 24