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25 | II Série A - Número: 037 | 28 de Novembro de 2014

ANEXO IV (a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º)

Relatório final de reações ou incidentes adversos graves

15 - Estado membro relator .
16 - Número de identificação do relatório: número do país (ISO)/nacional.
17 - Dados de contacto do relator: telefone, correio eletrónico e, se disponível, telecópia.
18 - Data e hora da comunicação (aaaa/mm/dd/hh/mm) .
19 - Número de identificação dos relatórios iniciais (anexo I).
20 - Descrição do caso.
21 - Estados membros em causa.
22 - Resultado da investigação e conclusões finais.
23 - Ações preventivas e corretivas tomadas.
24 - Conclusão ou seguimento, consoante aplicável.

________

DECRETO N. 284/XII PROCEDE À TRIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERA AINDA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, um novo artigo 69.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 69.º-A Declaração de indignidade sucessória

A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para

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