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2 | II Série A - Número: 037 | 28 de Novembro de 2014

DECRETO N. 283/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2013, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA DE EXECUÇÃO N.º 2012/25/UE, DA COMISSÃO, DE 9 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA O INTERCÂMBIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados membros, de órgãos humanos destinados a transplantação.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 1.º […]

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A presente lei regula também os procedimentos de informação necessários para o intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, estabelecendo procedimentos de transmissão de informações sobre a caraterização de dadores e órgãos, procedimentos de transmissão de informações necessários para assegurar a rastreabilidade dos órgãos e procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro.

Artigo 2.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - O disposto na presente lei é igualmente aplicável ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, assim como com países terceiros com os quais Portugal tenha estabelecido acordos prévios.
3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 3.º […]

…………………………………………………………………………….:

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