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4 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

cooperação entre autoridades de resolução e a constituição de colégios de resolução, bem como, ao nível da concertação de processos de resolução com países terceiros, disposições sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros e a celebração de acordos-quadro de cooperação entre as autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia e as autoridades relevantes de países terceiros.
No que respeita à intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Resolução no âmbito da aplicação de medidas de resolução, estabelece-se que os mesmos não podem ser utilizados para suportar os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução, em respeito pelos princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução.
Em matéria de financiamento da resolução, a transposição da Diretiva 2014/59/UE introduz algumas alterações importantes no Regime Geral, desde logo porque se prevê um nível mínimo dos recursos financeiros do Fundo de Resolução que deve corresponder, até 31 de dezembro de 2024, ao montante representativo de 1% do valor dos depósitos abrangidos pela garantia prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite de € 100 000, de todas as instituições de crçdito autorizadas em Portugal. Relativamente ás contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Resolução prevê-se agora, à semelhança do que já existe no âmbito das contribuições anuais a pagar pelas instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos, a possibilidade de as instituições participantes no Fundo ficarem dispensadas de efetuar o respetivo pagamento, até ao limite máximo de 30% da sua contribuição, desde que assumam o compromisso irrevogável de pagamento ao Fundo, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário. Em transposição da Diretiva 2014/59/UE, introduzem-se ainda inovações no que respeita à proteção de determinados depósitos, concretamente dos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda a garantia de € 100 000 conferida pelo Fundo de Garantia de Depósitos, os quais passam a gozar de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição objeto de resolução, com preferência sobre todos os demais privilégios, sem prejuízo dos privilégios creditórios dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dos privilégios por despesas de justiça, privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social. Por fim, ao nível sancionatório, procede-se ao ajustamento do elenco de infrações, prevê-se a comunicação do início da averiguação ou instrução do processo às entidades de resolução e de supervisão dos EstadosMembros da União Europeia, quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, e atualiza-se o elenco de infrações cujo sancionamento fica sujeito a comunicação obrigatória à Autoridade Bancária Europeia.
A transposição da Diretiva 2014/59/UE implica também a alteração da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Esta alteração prevê a aplicação de operações de capitalização com recurso ao investimento público, por iniciativa das próprias entidades, apenas às instituições solventes relativamente às quais não se verifique o preenchimento de nenhum requisito para a aplicação de uma medida de resolução ou para o exercício dos poderes de redução e de conversão de instrumentos de fundos próprios. Clarifica-se ainda que este tipo de operação não pode ter como propósito compensar prejuízos que a instituição de crédito tenha sofrido ou que seja suscetível de sofrer num futuro próximo.
Com a transposição da Diretiva 2014/59/UE, as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, embora não tenham sido alteradas de um ponto de vista substancial, passam agora a fazer-se através do exercício, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, dos poderes de redução e de conversão de instrumentos de fundos próprios previstos na presente lei.
Quanto às operações de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, reformula-se o seu regime, passando este a estar alinhado com o instrumento público de estabilização financeira de apoio ao capital próprio previsto na Diretiva 2014/59/UE. Desta forma, quando, relativamente a uma instituição de crédito, estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de medidas de resolução mas a aplicação das mesmas não for considerada adequada para salvaguardar alguma das suas finalidades, o Banco de Portugal pode propor