O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

ao membro do Governo responsável pela área das finanças a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público que permita à instituição de crédito voltar a cumprir os requisitos legais e regulamentares para a manutenção da autorização e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros. Também neste contexto deverão ser aplicadas medidas de repartição de encargos. No entanto, e ao contrário do que acontece nas operações de capitalização com recurso ao investimento público da iniciativa das próprias instituições de crédito, estas medidas poderão afetar não só os acionistas e os credores subordinados como ainda os credores comuns, embora nunca os depositantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, até ao limite de € 100 000, que estão legalmente salvaguardados. Por outro lado, e á semelhança do previsto para a medida de recapitalização interna no Regime Geral, a instituição de crédito só poderá aceder ao investimento público se os seus acionistas e credores suportarem os seus prejuízos e contribuírem para o reforço dos fundos próprios em montante não inferior a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios.
Por último, acentuou-se o carácter excecional das operações de capitalização de instituições de crédito com recurso ao investimento público, tendo também sido revogado o prazo previsto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, uma vez que a Diretiva 2014/59/UE, que estabelece um novo enquadramento completo sobre a gestão de crises em instituições de crédito, não prevê essa restrição.
A presente lei procede ainda à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (Diretiva 2014/49/UE). Tal como a Diretiva 2014/59/UE, a Diretiva 2014/49/UE consubstancia um dos instrumentos tendentes ao reforço da estabilidade financeira e surge, no quadro regulamentar da União Europeia, com o objetivo de harmonizar as regras relativas aos sistemas de garantia de depósitos nacionais.
A presente lei vem assim concretizar esse propósito introduzindo, designadamente, as seguintes alterações ao Regime Geral: (i) a diminuição do elenco de depósitos excluídos da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos; (ii) a previsão de um conjunto de depósitos de caráter social aos quais, durante um determinado período de tempo, o limite legal, da garantia de reembolso de depósitos de € 100 000 não se aplica; (iii) a redução para sete dias úteis do prazo de reembolso a cumprir pelo Fundo de Garantia de Depósitos, embora estejam contemplados, para situações relacionadas com dificuldades operacionais de efetivar o reembolso, prazos mais alargados; (iv) a densificação do modo de cooperação do Fundo de Garantia de Depósitos com outros sistemas de garantia de depósitos da União Europeia; e (v) a previsão de um nível mínimo dos recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos, que deve corresponder, até 3 de julho de 2024, ao montante representativo de 0,8% do valor dos depósitos garantidos, dentro do limite de € 100 000, de todas as instituições de crédito participantes.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado e a ALF – Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do