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19 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

No âmbito das regras de concorrência, os artigos 101.º a 106.º corporizam as regras aplicáveis às empresas.
Também nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 179.º e 180.º), a União Europeia visa promover o desenvolvimento e a difusão das novas tecnologias, introduzindo um conjunto de regras destinado a assegurar que os consumidores e as empresas têm um acesso equitativo e económico às redes e serviços, bem como a eliminar os obstáculos à concorrência.
No âmbito da iniciativa relativa à Europa 2020, a estratégia da União Europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Agenda Digital para a Europa visa otimizar os benefícios das tecnologias digitais.
Igualmente, no contexto do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, a abertura do mercado das telecomunicações à concorrência teve um efeito dinamizador num setor anteriormente reservado aos oligopólios. Com vista ao acompanhamento desta evolução, as instâncias de decisão europeias adotaram uma legislação em fase com os progressos tecnológicos e as exigências do mercado. Tal evolução traduziu-se na adoção de um novo quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, cujo objetivo principal consiste no reforço da concorrência, facilitando a entrada de novos operadores, e estimulando os investimentos no setor.
O princípio de neutralidade da União Europeia relativamente à política de propriedade de cada Estado-Membro encontra-se expresso no artigo 345.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos seguintes termos: “Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros”, inexistindo qualquer disposição comunitária que prejudique a apropriação pública ou a nacionalização de empresas.
A entidade pública que adquire a propriedade da empresa está, no entanto, obrigada a cumprir as regras da concorrência e a comportar-se como os demais agentes económicos no mercado, tanto no que concerne ao preço de aquisição como às regras de gestão da empresa. São aplicáveis as disposições que regulam a matéria das ajudas de Estado, constantes dos artigos 107.º a 109.º do TFUE.

Artigo 107.º (ex-artigo 87.º TCE)

1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. São compatíveis com o mercado interno: a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar uma decisão que revogue a presente alínea.
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno: a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social; b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum; d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum; e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

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