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20 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

Artigo 108.º (ex-artigo 88.º TCE)

1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258.º e 259.º.
A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do disposto no artigo 107.o ou nos regulamentos previstos no artigo 109.º, se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final.
4. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109.º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 109.º (ex-artigo 89.º TCE)

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.º e 108.º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 108.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.
A Comissão disponibiliza no seu sítio Web uma listagem da legislação contendo regras sobre ajudas de Estado estabelecidas para responder à crise económica e financeira.
Por estar em causa uma empresa que presta serviços de comunicações, estamos perante serviços de interesse económico geral, expressão que designa as atividades de serviço comercial que preenchem missões de interesse geral, estando, por conseguinte, sujeitas a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.° do TFUE). O Tratado de Lisboa adicionou aos Tratados fundadores um Protocolo relativo aos serviços de interesse geral – o Protocolo n.º 25. Este protocolo, que tem o mesmo valor jurídico dos Tratados, introduz clarificações sobre a proteção dos serviços de interesse económico geral a nível europeu.
O Tratado de Lisboa criou ainda uma nova base jurídica que permite que as instituições europeias adotem regulamentos relativos à gestão dos serviços de interesse económico geral. Desta forma, o artigo 14.° do TFUE especifica que o Conselho e o Parlamento podem estabelecer alguns princípios e condições relativamente à execução e ao financiamento dos serviços de interesse económico geral.
Por essa razão, é importante ter presente as regras específicas aplicáveis em matéria de concorrência, maxime, de ajudas de Estado no âmbito dos serviços de interesse económico geral.

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