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22 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

Nota prévia 1 – Â iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 29 de outubro de 2014.
2 – Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 31 de outubro de 2014, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
3 – Em reunião da COFAP de 13 de novembro de 2014 foi designado relator o Deputado Afonso Oliveira.
4 – Em 13 de novembro de 2014, o Sr. Presidente da COFAP convidou a Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) a pronunciar-se sobre a iniciativa legislativa.
5 – Em reunião da CEOP de 19 de novembro de 2014 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
6 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, ao abrigo do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), a apropriação pública do controlo acionista da PT Portugal SGPS, SA, sociedade anónima matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva 507 690 737.
2 – Por efeito da apropriação proposta são transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, livre de quaisquer ónus ou encargos, a maioria das ações (50% + 1) representativas do capital social da PT Portugal, SGPS.
3 – A transferência da titularidade das ações dá-se por efeito da presente iniciativa legislativa, sendo oponível a terceiros independentemente do registo.
4 – Em função da determinação do interesse público estratégico dos ativos da PT Portugal, por parte do Estado, alguns ativos poderão ser excluídos do processo de apropriação.
5 – A indemnização será determinada nos termos do RJAP, deduzida dos ativos que forem excluídos pelo Estado.
6 – Concretizada a apropriação pública, o Estado assume a definição dos objetivos de gestão da empresa, continuando esta a reger-se pelos seus estatutos e pela lei em geral, na medida em que não contrariem o presente diploma legal e o RJAP.
7 – A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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