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27 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos, disposição que está concretizada nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, e que, desde 21 de dezembro de 2012, contrariam o Direito da União Europeia.
Assim, o presente projeto de lei, nas palavras dos proponentes, visa assegurar a conformidade da lei nacional com o Direito da União Europeia, em linha com a interpretação das consequências do Acórdão constante da Comunicação da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que declarou que no sector dos serviços de seguros a derrogação à regra geral dos prémios e prestações unissexo é inválida.
Nesta perspetiva, a presente iniciativa altera o n.º 1, revoga os n.os 2 a 4 e adita os n.os 5 e 6 ao artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera o artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março; o terceiro que fixa o regime transitório; o quarto contendo a norma revogatória; e o último estabelecendo a sua produção de feitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que “Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O princípio da igualdade está consagrado no artigo 13.º da Constituição, estabelecendo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1). O seu n.º 2 afirma que ninguém pode

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