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28 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual1.
Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 defendem que a proibição de discriminação em função do sexo significa que as diferenciações de tratamento têm de ser justificadas (se necessário for através da inversão do ónus da prova) a fim de se combaterem as discriminações indiretas, inclinando-se hoje a doutrina para a restrição de causas justificativas do tratamento diferenciado a diferenças exclusivamente biológicas que, de forma imperativa, postulam essa diferenciação (ex.: gravidez). São postas em causa conceções tradicionais, como «trabalho masculino», «profissão feminina», «trabalho noturno masculino».
Neste contexto, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 160/X3, dando origem à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens jurídicos e seu funcionamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Nos termos da referida Lei, considera-se discriminação direta todas as situações em que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. A discriminação indireta verificar-se-á sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um determinado sexo em situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que objetivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
O âmbito de aplicação desta lei inclui as entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso. Ficam contudo excluídos do âmbito de aplicação os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transações efetuadas nesse contexto, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação e, bem assim, as matérias de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
O artigo 6.º da mesma Lei admite diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros quando proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos — características estas que dependem de a obtenção e elaboração dos dados ter sido efetuada nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal. Assim, em 14 de agosto de 2008, foi publicada a Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 08/2008-R, que regula as condições de obtenção e elaboração dos dados atuariais e estatísticos utilizados pelas empresas de seguros e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões na avaliação do risco para que os mesmos possam justificar diferenciações proporcionadas em razão do sexo nos prémios e prestações individuais de seguros e de fundos de pensões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.
A Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Neste contexto, o artigo 5.º dispõe que, nos novos contratos celebrados depois de 21 de dezembro de 2007, a consideração do sexo enquanto fator atuarial de cálculo dos prémios e das prestações não pode resultar, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e das prestações (n.º 1). Não obstante, o n.º 2, do mesmo artigo prevê uma derrogação a esta regra ao permitir aos Estados-membros que mantenham diferenciações proporcionadas nos prémios e prestações individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
Os Estados-membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente atualizados dados rigorosos relevantes para a consideração do sexo como fator atuarial determinante. Esses Estados-membros devem rever a sua decisão cinco anos depois de 21 de dezembro de 1 A orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (sexta revisão constitucional).
2 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, pag. 343.
3Em sede de votação final global foi aprovada por unanimidade (com votos a favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV).

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