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29 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

2007, tendo em conta o relatório da Comissão mencionado no artigo 16.º, e enviar à Comissão os resultados dessa revisão.
Na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional belga, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu, no dia 1 de março de 2011, um Acórdão4 sobre a validade da derrogação constante da Diretiva 2004/113/CE em matéria de seguros.
Segundo o Tribunal, o direito à igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental, cuja missão de concretização progressiva foi confiada à União Europeia, cabendo ao legislador comunitário escolher o momento da sua intervenção, tendo em conta a evolução das condições económicas e sociais da União. Uma vez decidida uma intervenção dessa natureza, a União deve agir de forma coerente para a concretização do objetivo visado, o que não exclui a possibilidade de prever períodos transitórios ou derrogações de alcance limitado.
Foi neste sentido que o legislador da União previu no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2004/113 que as diferenças em matéria de prémios e prestações que decorrem da utilização do sexo enquanto fator de cálculo destes devem ser abolidas o mais tardar até 21 de dezembro de 2007.
O Tribunal, acrescenta que, em derrogação da regra geral dos prémios e das prestações unissexo instituída por este artigo 5.º, n.º 1, o n.º 2 do mesmo artigo atribui, por seu turno, aos Estados-Membros, cujo direito nacional não aplicasse já esta regra à época da adoção da Diretiva 2004/113, a faculdade de decidir, antes de 21 de dezembro de 2007, permitir diferenciações proporcionadas nos prémios e benefícios individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação de risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. Sem prejuízo de os Estados-Membros poderem decidir, antes de 21 de dezembro de 2007, permitir diferenciações proporcionadas nos prémios e benefícios individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação de risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente atualizados dados rigorosos relevantes para a consideração do sexo como fator atuarial determinante. Esses Estados-Membros devem rever a sua decisão cinco anos depois de 21 de dezembro de 2007, tendo em conta o relatório da Comissão mencionado no artigo 16.º, e enviar à Comissão os resultados dessa revisão.
Foram vários os Estados-membros que fizeram uso desta exceção, em relação a um ou mais tipos de seguro.
Por conseguinte, conclui o Tribunal, uma disposição que permite aos Estados-membros em causa manter sem limite temporal uma derrogação à regra dos prémios e das prestações unissexo é contrária à realização do objetivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres (…), e deve ser considerada inválida após o período de transição adequado.
Foi neste contexto, e com estes fundamentos, que o Tribunal declarou que no setor dos serviços de seguros a derrogação à regra geral dos prémios e prestações unissexo é inválida com efeitos a 21 de dezembro de 2012.
Nesta sequência, a Comissão Europeia, através da Comunicação publicada a 22 de dezembro de 2011, dá orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)5. Assim, os Estados-Membros devem extrair as consequências do acórdão Test-Achats e adaptar as suas legislações antes de 21 de dezembro de 2012, de modo a garantir a aplicação da regra unissexo pelas seguradoras, tal como é exigido pelo acórdão.
A Comissão vai acompanhar a situação, assegurando que, após essa data, a legislação nacional no domínio dos seguros respeitará plenamente o acórdão com base nos critérios estabelecidos nas presentes orientações.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  GAMA, Margarida Torres – Proibição de práticas discriminatórias. In Temas de direito dos seguros: a propósito da nova lei do contrato de seguro. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4735-5. P. 131-141.
Cota: 24 – 121/2012. 4 No âmbito do Processo C-236/09, Association belge des Consommateurs Test-Achats ASBL.
5 Pode consultar o respetivo comunicado de imprensa.

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