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30 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

Resumo: O presente estudo aborda o tema da proibição da discriminação no âmbito de contratos de direito privado ao nível dos seguros. A autora começa por destacar o carácter inovador da Lei do Contrato de Seguro, que no seu artigo 15.º refere, pela primeira vez, expressamente no âmbito do direito interno aplicável às seguradoras, o facto de as mesmas estarem obrigadas à aplicação de um princípio de não discriminação, quer na celebração, quer na execução, quer ainda na cessação de contratos de seguro. A autora prossegue analisando as práticas discriminatórias proibidas, ou seja, todas aquelas que violem o princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição, bem como o modo de reação no caso de uma violação de uma proibição de discriminação.
Já no final do artigo é analisada a questão da discriminação em função do sexo, que é regulada por legislação especial. Este preceito justifica-se pelo facto da admissibilidade do critçrio de ‘gçnero’ como base para diferenciações na contratação de seguros ter vindo a ser muito discutida, e dispor já de uma consagração autónoma, na sequência de prescrições de direito comunitário.

 Enquadramento no plano da União Europeia A igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios fundadores da União Europeia.
Nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-membros, e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação constitui um direito universal, e encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, nos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecidos por todos os Estados-Membros.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reforça esta abordagem, proibindo toda e qualquer forma de discriminação, designadamente em razão do sexo, e exigindo que a igualdade entre homens e mulheres seja assegurada em todas as áreas.
Assim, nesse âmbito, os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE proíbem toda e qualquer discriminação em função do sexo e exigem que seja garantida, em todos os domínios, a igualdade entre homens e mulheres, designadamente o artigo 23.º - Igualdade entre homens e mulheres - refere que «Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração» e ainda que «O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.» Para melhor enquadramento e perceção da matéria, importa referir as conclusões proferidas no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de março de 2011, relativo ao processo que opôs a Associação Belga dos Consumidores Test Achats ASBL contra o Reino da Bélgica e sobre o pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica), designadamente, no domínio de: «Direitos fundamentais – Combate às discriminações – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Acesso a bens e serviços e seu fornecimento – Prémios e prestações de seguros – Fatores atuariais – Consideração do sexo como fator de avaliação dos riscos no âmbito dos seguros – Contratos particulares de seguro de vida – Artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113/CE».
E, neste contexto, afigura-se relevante mencionar, no capítulo da introdução as questões que aí são formuladas: «1. É compatível com os direitos fundamentais da União considerar o sexo do segurado como um fator de risco na configuração de contratos particulares de seguro de vida? É esta, no essencial, a questão a apreciar pelo Tribunal de Justiça no presente processo de reenvio prejudicial. No âmbito dessa apreciação trata,

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