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33 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

A transposição para o ordenamento jurídico luxemburguês da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, foi feita através da aprovação da Loi du 21 décembre 2007, que também introduziu alterações ao artigo 455.º do Code Pénal e à Loi modifiée du 27 juillet 1997, sobre os contratos de seguro, inserindo especificamente um novo artigo 15-1, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, determinando que, nos novos contratos de seguro celebrados após 20 de dezembro de 2007, o sexo não poderia ser usado como fator diferenciador no cálculo dos prémios e benefícios de seguro.
Este diploma foi objeto de proposta de alteração através do Projet de loi portant modification de la Loi du 21 décembre 2007, originando a aprovação da Loi du 19 juin 2012, que revogou a primeira parte ao parágrafo 4 do artigo 3.º, no sentido de considerar que a discriminação baseada no sexo relativamente a conteúdos dos meios de comunicação social e publicidade passava a não estar excluída do âmbito de aplicação material da Loi du 21 décembre 2007.
O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, no âmbito do Processo C 236/09, Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL/Conseil des ministres, considerou que o regime do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, violava o princípio da igualdade entre os sexos, uma vez que permitia aos Estados-membros a manutenção de diferenciações proporcionadas na prestação de serviços de seguros e outros serviços financeiros, sempre que a consideração do sexo fosse um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
Até à data, o Luxemburgo ainda não promoveu a eliminação da diferenciação permitida pelo n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, transposta para o ordenamento jurídico luxemburguês através do disposto no artigo 6.º da Loi du 21 décembre 2007.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 11 de novembro de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não levará a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que o regime decorrente da alteração pretendida se aplica aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho, nos termos da nova redação do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, agora alterado.

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