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34 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 685/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de novembro de 2014, o Projeto de Lei n.º 685/XII (4.ª) – “Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de novembro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 27 de novembro de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, pareceres estes que são ainda aguardados.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 4 de dezembro de 2014.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O PS baseia esta sua iniciativa no facto de o Tribunal Constitucional (TC) ter proferido o Acórdão n.º 174/2014, que determinou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, nos 1 e 2, da Constituição”.
Recorda o PS que o Governo fundamentou o julgamento sumário, em caso de flagrante delito, na necessidade de realização de uma justiça célere, com possibilidade de julgamento imediato dos factos. Entendia o Governo, nessa altura, que nada justificava que não se pudesse aplicar a forma sumária do processo penal relativamente a quase todos os casos de flagrante delito, eliminando a limitação então existente, que apenas admitia que pudessem ser julgados em processo sumário, «ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão».
Instado a pronunciar-se, o TC considerou que «[À] luz do princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável”.
E, com tais fundamentos, declarou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 381.º, n.º 1, do CPP.
A presente iniciativa, segundo os seus autores, visa repor a coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o tribunal coletivo e, em particular, expurgar do CPP a inconstitucionalidade material que o afeta e se repercute no regime jurídico desta forma especial de processo.

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