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66 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

para efeitos de fixação da redação final.
O registo de votações em Comissão é parte integrante deste relatório, sendo publicado na página internet da Comissão, conjuntamente com o relatório.
No final de cada reunião de votações na especialidade, os Grupos Parlamentares procediam ao envio de requerimentos de avocação de artigos / propostas de alteração para votação em Plenário, tendo sido abrangidos os seguintes:

 Propostas 2C, 3C, 119C, 153C, 222C, 253C, 310C, 325C, 351C, 369C, 376C, 400C, 409C, 415C, 418C, 429C, 432C, 442C, 513C, 524C; 534C; 541C; 542C;  Artigos 1.º, 239.º.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 261/XII (4.ª) (ASSEGURA A EXECUÇÃO AO REGULAMENTO (CE) N.º 2368/2002, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVO À APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE DIAMANTES EM BRUTO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª), que visa assegurar a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
A iniciativa foi admitida em 19 de novembro de 2014, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, nessa mesma data, procedendo-se à distribuição da elaboração de Parecer ao Partido Socialista e designado autor do Parecer o Deputado ora Relator.

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