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67 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada, pelos serviços da Assembleia da República, a respetiva nota técnica.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA A presente Proposta de Lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
Procede, igualmente, à designação da Autoridade Tributária e Aduaneira como autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo das importações e exportações.
Atribui competências à Direção-Geral das Atividades Económicas, enquanto autoridade nacional competente para realizar o respetivo licenciamento e registo, e poderes de verificação da idoneidade dos operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto.
Designa, igualmente, a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA, para exercer as competências de autoridade nacional para a acreditação e designação dos peritos-classificadores-avaliadores, habilitados a certificar a autenticidade e qualidade dos diamantes em bruto.
Acresce que, porque esta matéria se enquadra no âmbito da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são adaptados os princípios desta Diretiva ao acesso à atividade de importação e exportação de diamantes.
Por fim, a presente Proposta de Lei estabelece um quadro sancionatório aplicável às violações do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, estatuindo medidas cautelares e procede à definição de sanções de natureza criminal e contraordenacional.

2.1 Considerações Gerais De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 27 de novembro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa do Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária e que é realizado para a Bélgica.

2.2 Antecedentes Merece destaque, quanto ao tema em apreço, a referência à Proposta de Lei n.º 126/II que concedeu, à data, autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes de tráfego ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos.
Esta iniciativa veio a constituir-se como a base do Decreto da Assembleia n.º 95/1982, aprovado a 16 de dezembro de 1982, no entanto não veio a ser publicado em Diário da República, conforme decisão da Presidência da República, considerando que a promulgação teve lugar em momento posterior à demissão do Governo.

2.3 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias conexas às do objeto desta Proposta de Lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

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