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Terça-feira, 3 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 40

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 482/XII (3.ª) 681, 682 e 685/XII (4.ª)]: N.º 482/XII (3.ª) (Garante aos Trabalhadores o Vínculo Público de Nomeação como forma de assegurar a estabilidade e segurança dos vínculos laborais na Administração Pública): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 681/XII (4.ª) (Protege o interesse estratégico nacional na Portugal Telecom): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexo contendo o parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 682/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 685/XII (4.ª) (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 220/XII (3.ª) 254 e 261/XII (4.ª)]: N.º 220/XII (3.ª) (Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS, CDSPP e PCP).
N.º 254/XII (4.ª) (Aprova o Orçamento do Estado para 2015): — Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 261/XII (4.ª) (Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projeto de resolução n.o 1155/XII (4.ª) (Processo de compensação dos professores prejudicados pelo Governo no processo da bolsa de contratação de escola): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 482/XII (3.ª) (GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE NOMEAÇÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A ESTABILIDADE E SEGURANÇA DOS VÍNCULOS LABORAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 20 de dezembro de 2013, tendo sido admitido e anunciado a 8 de janeiro de 2014, data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da iniciativa por 30 dias, entre 13 de janeiro e 11 de fevereiro.
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de Projeto de Lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Com o Projeto de Lei que agora se analisa, os Deputados do PCP pretendem “travar e inverter o caminho da reconfiguração do Estado, da destruição de direitos dos trabalhadores da Administração Pública, da precariedade e do ataque a importantes serviços públicos essenciais para os Portugueses”, atravçs da instituição de um regime que garanta aos trabalhadores da Administração Pública o vínculo público de nomeação, promovendo deste modo a estabilidade e segurança dos vínculos laborais e a “prossecução e cumprimento do interesse põblico”.
Consideram os proponentes que está a ser promovido “um processo de reconfiguração do Estado” que passa, entre outras medidas, “pelo ataque aos trabalhadores, nomeadamente na questão central de alteração das regras do vínculo põblico de emprego”, ao assegurar o vínculo público de nomeação apenas para as funções de soberania do Estado, passando os trabalhadores das funções ditas sociais a deter um vínculo de contrato de trabalho em funções põblicas, o que “contraria a Constituição da Repõblica Portuguesa” e “fragiliza[m] a segurança e a estabilidade do vínculo de emprego”, sem que tenha havido, ao longo do tempo, qualquer “problema ou qualquer razão que justificasse a alteração desta forma de vinculação”.
Acrescem os Deputados subscritores que o Estado, “nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da Lei, mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo

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fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade”, termos em que a presente iniciativa propõe estatuir um regime que assegure a modalidade de nomeação como regra de constituição das relações jurídicas de emprego na Administração Pública.
O Projeto de Lei n.º 482/XII (3.ª) cumpre o disposto na denominada “lei formulário”, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, havendo contudo um conjunto de precisões formais que, em caso de aprovação da iniciativa legislativa, devem ser observadas, e estão recomendadas na Nota Técnica em anexo a este parecer.
Quanto a iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como enquadramento internacional, remete-se para a nota técnica emitida pelos serviços da Assembleia da República que se anexa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A aqui autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão na generalidade e especialidade do diploma.

PARTE III – CONCLUSÕES

a) A presente iniciativa foi apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com a alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 123.º do RAR.
b) O Grupo parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 482/XII (3.ª) (PCP) que “Garante aos Trabalhadores o Vínculo Põblico de Nomeação como forma de assegurar a estabilidade e segurança dos vínculos laborais na administração Põblica”, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa e a denominada lei formulário.
c) A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo parlamentar do PCP, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2014.
A Deputada autora do parecer, Catarina Marcelino — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 482/XII (3.ª) (PCP) Garante aos Trabalhadores o Vínculo Público de Nomeação como forma de assegurar a estabilidade e segurança dos vínculos laborais na Administração Pública.
Data de admissão: 8 de janeiro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Consultar Diário Original

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 30 de janeiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 20 de dezembro de 2013, tendo sido admitido e anunciado a 8 de janeiro de 2014, data em que baixou, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade.
Em reunião ocorrida a 15 de janeiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Catarina Marcelino (PS).
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da iniciativa por 30 dias, entre 13 de janeiro e 11 de fevereiro1.
Com o projeto de lei que agora se analisa, os Deputados do PCP pretendem “travar e inverter o caminho da reconfiguração do Estado, da destruição de direitos dos trabalhadores da Administração Pública, da precariedade e do ataque a importantes serviços põblicos essenciais para os Portugueses”, atravçs da instituição de um regime que garanta aos trabalhadores da Administração Pública o vínculo público de nomeação, promovendo deste modo a estabilidade e segurança dos vínculos laborais e a “prossecução e cumprimento do interesse põblico”.
Consideram os proponentes que está a ser promovido “um processo de reconfiguração do Estado” que passa, entre outras medidas, “pelo ataque aos trabalhadores, nomeadamente na questão central de alteração das regras do vínculo põblico de emprego”, ao assegurar o vínculo põblico de nomeação apenas para as funções de soberania do Estado, passando os trabalhadores das funções ditas sociais a deter um vínculo de contrato de trabalho em funções põblicas, o que “contraria a Constituição da Repõblica Portuguesa” e “fragiliza[m] a segurança e a estabilidade do vínculo de emprego”, sem que tenha havido, ao longo do tempo, qualquer “problema ou qualquer razão que justificasse a alteração desta forma de vinculação”.
Acrescem os Deputados subscritores que o Estado, “nas relações laborais que estabelece, deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa, não só pelo cumprimento da Lei, mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade”, termos em que a presente iniciativa propõe estatuir um regime que assegure a modalidade de nomeação como regra de constituição das relações jurídicas de emprego na Administração Pública.
1 O processo de apreciação pública decorre, conjuntamente, com o do Projeto de Lei n.º 481/XII (3.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa toma a forma de Projeto de Lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
Este Projeto de Lei deu entrada em 20/12/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 08/01/2014.
Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo sido determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, refira-se que, no respeito do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa garantir aos trabalhadores da Administração Pública o vínculo público de nomeação. Porém, para o efeito, a presente iniciativa procede ainda à décima alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Ora, nos termos disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, tratando-se da nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a qual já sofreu as alterações produzidas pela Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, propõe-se que, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade ou na redação final, se altere a redação do título, sugerindo-se a seguinte: “Garante o vínculo público de nomeação como forma de assegurar a estabilidade e a segurança dos vínculos laborais na Administração Pública e procede à décima alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro”.
É ainda de mencionar que a presente iniciativa legislativa, no artigo 12.º, revoga, para além de um vasto conjunto de artigos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, três leis: a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. Ora, não obstante o título dever identificar, por motivos de segurança jurídica, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, (…) o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”2, uma vez que estão em causa três diplomas revogados e que o título deve ser de curta extensão e traduzir sinteticamente o objeto e o conteúdo do ato publicado3 4, parece não fazer sentido a inclusão no mesmo das referidas revogações. No que concerne á vigência do diploma, o artigo 8.º do presente projeto de lei determina que “a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”, indo assim ao encontro do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. É, porém, de salientar que, em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto de lei, não é possível aferir da eventualidade de, da sua aprovação e aplicação direta, decorrer aumento das despesas do Estado 2 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.
3 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).
4 Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200.

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previstas no respetivo Orçamento. Com efeito, não é possível avaliar se, nomeadamente, da integração prevista no n.º 3 do artigo 1.º, da abertura de lugares prevista no artigo 4.º e do modo e do processo de integração, regulados nos artigos 5.º e 7.º, respetivamente, pode decorrer algum aumento das despesas do Estado. Na verdade, caso daqui decorra um aumento de despesa, será necessário acautelar o princípio da “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, através de norma que faça coincidir a entrada em vigor do diploma com a do Orçamento do Estado do ano seguinte. Assim, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, parece ser de ponderar, pela Comissão, a alteração da norma de entrada em vigor, em sede de discussão e votação na especialidade, nos termos supra referidos, tendo em vista o cumprimento da “lei travão”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 266.º, os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública, que, nos termos do n.º 1, visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O artigo 269.º estipula expressamente que no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração5 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (n.os 4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, o citado artigo afirma que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (n.os 2 e 3). Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso (n.º 2)6.
O regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública foi introduzido, em 2004, pelo XV Governo Constitucional, através da Proposta de Lei n.º 100/IX, que apresentou à Assembleia da República, dando origem à Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro (esta última entretanto revogada pela Lei n.º 80/2013, de 20 de novembro). O Governo reconhece que o contrato de trabalho pode constituir um importante instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público. De acordo com a citada proposta de lei, o Governo procede à adaptação do Código do Trabalho7 à realidade da Administração Pública, prevendo mecanismos de contratação coletiva que refletem as especificidades das pessoas coletivas públicas. São previstas regras especiais em matéria de recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas coletivas públicas se encontram sujeitos.
Em 2007, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 152/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. De acordo com a sua exposição de motivos, o Governo apontou para a necessidade de “reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações reduzindo substancialmente o número de 5 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).
6 O princípio de livre acesso à função pública consiste em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265).
7 Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, posteriormente revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho.

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carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão automática atualmente existentes”.
Nela se refere que a “progressão salarial deve passar a ser fortemente condicionada pela avaliação do desempenho dos funcionários” e se recomenda “a introdução de incentivos adequados á melhoria da qualidade dos serviços públicos, sem prejudicar a progressão salarial, antes pelo contrário, pretendendo acelerá-la para os funcionários com bom desempenho”. Foi, assim, publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro8, 3-B/2010, de 28 de abril 34/2010, de 2 de setembro9, 55-A/2010, de 31 de dezembro10, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro11, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril – texto consolidado, A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, prevê, no artigo 3.º, a sua aplicação aos serviços da administração direta e indireta do Estado; aos serviços das administrações regionais e autárquicas; é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes; é também aplicável aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
A citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos anteriormente. . Os atuais regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o atual sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e funcionários públicos constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público. No atual regime de vínculos são definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do Código do Trabalho12. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de soberania e de autoridade. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, reduz-se o número de carreiras, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é acompanhada pela consagração de mecanismos que permitem maior flexibilidade para os trabalhadores na mudança entre carreiras. Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituem, em regra, as atuais carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem. As carreiras têm as categorias que as exigências funcionais impõem. No caso de haver várias categorias, a cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria inferior. Cada categoria integra diferentes posições remuneratórias. No que se refere à remuneração, esta integra as componentes de remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho. A lei estabelece uma tabela remuneratória única. A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos trabalhadores de avaliações de desempenho positivas, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório transforma-se num direito efetivo, i.e., é obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de créditos no âmbito das classificações anuais. Ainda no cumprimento da reforma da Administração Pública, o Governo, apresentou a Proposta de Lei n.º 209/X (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) à Assembleia da República, que deu origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro13 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento. Esta lei foi objeto de cinco alterações, pela Lei n.º 3-B/2010, de 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 226/X que aprovou o OE para 2009.
9 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.
10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI que aprovou o OE para 2011.
11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o OE para 2013.
12 Texto consolidado.
13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

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28 de abril14, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro15, 66/2012, de 31 de dezembro16 e 68/2013, de 29 de agosto17. O RCTFP, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conforma, nas matérias por esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato.
No que respeita às relações entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Governo optou por afirmar a regra de que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem afastar as normas do RCTFP, desde que aqueles estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador e do RCTFP não resulte que as mesmas não podem ser afastadas18.
De acordo com a exposição de motivos da citada Proposta de Lei n.º 209/X, “o contrato de trabalho é, por regra, celebrado por tempo indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a exceção. Assim, mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na aludida Lei n.º 23/2004, de 22 de junho19, que visam, no essencial, adequar o regime de contratação a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Assim, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no RCTFP, tem exigências qualificadas de forma, não está sujeito a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado.
Contudo, neste domínio, dão-se dois passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público.
Por um lado, o contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial, para situações muito específicas que nestas se venham a consagrar. Por outro, estabelece-se, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado”.
O contrato a termo não pode converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo, o RCTFP prevê que o trabalhador contratado a termo, que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, tem preferência em caso de igualdade de classificação.
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, em matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho segue as soluções do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro20, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho.
O RCTFP não contém toda a disciplina aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a requalificação, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar.
O RCTFP regula de forma tendencialmente exclusiva todos os aspetos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias, faltas e licenças. Residualmente, aplicam-se algumas disposições do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março21 (texto consolidado) que estabelece o regime de férias, 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI, que aprovou o OE para 2010.
15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII, que aprovou o OE para 2012.
16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII, que altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho.
17 Teve origem na Proposta de Lei n.º 153/XII, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
18 O artigo 4.º do Anexo I (Regime) da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro estabelece o princípio do tratamento mais favorável.
19 A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, foi revogada, a partir de 01.01.2009, com exceção dos artigos 16.º, 17.º e 18.º, pela Lei n.º 59/2008,11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
20 Código do Trabalho (CT2009 – texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto.
21O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março foi alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.

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faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Neste diploma são introduzidas profundas alterações através da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que visam a aplicação aos trabalhadores nomeados das regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão para o RCTFP, deixando de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser realizada, como, por exemplo, os casos de doença, que se encontram dependentes da harmonização das regras de proteção social.
Esta lei veio, também, proceder à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação a estes do regime de feriados22 estabelecidos no Código do Trabalho23.
Em consonância com as alterações propostas para o Código do Trabalho, a mencionada Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, procede à alteração do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, introduzindo novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (especificação das regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal, com especial relevância para o desbloqueio da adaptabilidade individual através do afastamento da negociação coletiva, e introdução dos bancos de horas individual e grupal).
Em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que “encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da mçdia dos países da OCDE”.
No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que “a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo”. A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos trabalhadores, de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se encontram em situação de 22 Refira-se que a Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro revogou o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, que determinava quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.
23 O seu artigo 234º (Feriados obrigatórios) estabelece que: “1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 e 25 de dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.” (Redação da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, com produção de efeitos em 1 de janeiro de 2013).

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mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saúde.
Atendendo ao exposto, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 154/XII, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de marco, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. Com esta proposta de lei, e de acordo com a sua exposição de motivos, ç proposto “um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a necessária articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação.” A aludida iniciativa deu origem ao Decreto da Assembleia n.º 177/XII. Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 474/2013, pronunciou-se, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido Decreto: “a) da norma constante do n.ª 2 do artigo 18.°, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) da norma constante do n.º 1 do artigo 4.°, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.°, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa.”

Este diploma foi reapreciado e após redação final (Decreto da Assembleia n.º 184/XII) foi enviado, no dia 14 de outubro, para promulgação, sendo posteriormente publicado em Diário da República como Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII que Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, encontrando-se na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em sede de apreciação na especialidade. De acordo com a sua exposição de motivos, “a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.
Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), assente na repartição de matérias entre regime e sua regulamentação que inspirou o Código de Trabalho de 2003. Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais, que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa”.
Importa referir que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, diversos diplomas foram revogados, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 427/89, de 9 de dezembro que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

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Ainda no domínio da Administração Pública, e para acompanhamento da iniciativa em apreço, refere-se o Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto, que veio criar condições para através de um processo gradual e seletivo promover a regularização da situação jurídica daqueles que ao longo dos últimos anos foram sendo admitidos irregularmente através dos chamados “recibos verdes” para satisfação de necessidades permanentes dos serviços põblicos; e a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico ANTUNES, Vera Lúcia Santos – O contrato de trabalho na Administração Pública: evolução, reflexos e tendências para o emprego público. Coimbra: Wolters Kluwer: Coimbra Editora, 2010. 154 p. ISBN 978-97232-1819-0. Cota: 12.06.1 - 235/2010 Resumo: A entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, integradas na nova reforma da Administração Pública, operou uma profunda transformação no setor de emprego público. Transformação, essa, mal aceite entre a maioria dos trabalhadores públicos e junto de alguns autores especialistas no assunto por, segundo eles, se traduzir numa menor proteção para os trabalhadores. Neste trabalho a autora analisa a questão dos dois lados: do lado do trabalhador e do lado da Administração.

MARECOS, Diogo Vaz – As modalidades de constituição do vínculo da relação jurídica de emprego público.
Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 71, n.º 1 (jan/mar. 2011), p. 207-237. Cota: RP-172 Resumo: A presente análise tem subjacente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual veio reformar os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, bem como a constituição da relação jurídica de emprego público. A tarefa que o autor se propõe empreender é precisamente a de identificar os principais problemas que suscitam cada uma das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, analisando em que medida se refletiram os objetivos da reforma dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da administração pública nos resultados que vieram a ser consagrados. Exclui desta análise a questão da cessação da relação jurídica de emprego público.

PIRES, Miguel Lucas – Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública: como e em que termos são lícitos os denominados "despedimentos na Função Pública.” Coimbra: Almedina, 2013. 318 p. ISBN 978-972-40-5105-5. Cota: 12.06.9 - 189/2013 Resumo: O autor aborda o regime jurídico aplicável aos servidores da Administração Pública, de acordo com a reforma introduzida pela Lei n.º 12-A/2008. Destaca, porém, que importa analisar o âmbito de aplicação do atual regime do emprego público (e das respetivas causas de extinção). O autor debruça-se sobre as modalidades de vínculos do emprego público e extinção de contrato. No contexto económico atual, assume especial relevância o debate acerca da legitimidade da extinção dos vínculos dos trabalhadores da Administração Pública, ou dos despedimentos na Função Pública, em especial atendendo às recentes alterações do quadro normativo vigente.

Portugal Leis, decretos, etc. – Contrato de trabalho em funções públicas. Coimbra: Coimbra Editora, 2009.
535 p. ISBN 978-972-32-1702-5. Cota: 12.06.9 – 303/2009 Resumo: Segundo Rui Assis, “com a aprovação, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, do regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetiva regulamentação, culmina um processo global, mas determinado de permeabilização da Administração Pública, no que diz respeito às relações jurídicas de emprego. Em particular, tal tendência exprime-se pela progressiva aceitação de vínculos alternativos aos que classicamente configuravam a relação jurídica de emprego público, ancorada nas figuras da nomeação e do contrato administrativo de provimento”.
A Lei n.º 12-A/2008 estabelece duas formas de constituição da relação jurídica de emprego público: a nomeação (forma clássica de vinculação dos funcionários públicos) e o contrato de trabalho em funções públicas, e ao definir de modo residual e muito restrito o âmbito da nomeação, a Lei reserva, para a esmagadora maioria dos trabalhadores que exercem funções públicas, a figura do contrato de trabalho em funções públicas,

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admitido nas modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Configurando, de um ponto de vista substancial, um contrato de trabalho de regime especial, o contrato de trabalho em funções públicas foi concebido à imagem e semelhança do contrato de trabalho comum, regido pelo Código do Trabalho”.

Portugal Leis, decretos, etc. – Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública: comentários à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. [Anot.] Paulo Veiga e Moura, Cátia Arrimar. Coimbra: Wolters Kluwer; Coimbra Editora, 2010. 368 p. ISBN 978-972-32-18114. Cota: 12.06.1 - 330/2008 Resumo: Comentário à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

VIANA, Cláudia - Contrato de trabalho em funções públicas: privatização ou publicização da relação jurídica de emprego público. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia. ISSN 0870-3116. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010. Vol. 2, p. 277-304. Cota: 12.06 - 240/2013 (2) Resumo: Com este trabalho, a autora pretende analisar o regime jurídico do pessoal da Administração Pública à luz do movimento privatizador que se tem feito sentir nesta matéria, nos últimos anos, e que foi objeto de importantes desenvolvimentos legislativos com a reforma de 2008. Visa dar conta desta evolução, de modo a melhor apreender a especificidade do modelo de organização dos recursos humanos da Administração Pública, para assim melhor se compreender as ultimas alterações introduzidas. Procede à caracterização do regime jurídico do pessoal da administração pública, designadamente no que se refere ao contrato de trabalho em funções públicas e à relação jurídica de emprego público.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas.
Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória, respectivamente), o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de contrato permitidas pela legislação laboral geral) e o pessoal eventual (nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria).
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2, do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas direta ou indiretamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. E a Lei n.º 30/1984, de 2 de agosto, modificada, que adota medidas para a reforma da Função Pública (vigente até 1 de janeiro de 2015), no seu artigo 15.º dispõe sobre as funções desempenhadas pelo pessoal contratado.
Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do EBEP definem as condições e circunstâncias do recrutamento, respetivamente, dos funcionários interinos, personal laboral e pessoal eventual.
Com a modificação do EBEP, introduzida pela Lei n.º 27/2013, de 27 de dezembro, relativa à racionalização e sustentabilidade da Administração Local, o Capítulo III, consagrado ao provimento de postos de trabalho e mobilidade, através do artigo 81.º, respeitante à mobilidade dos funcionários de carreira, determina que, cada Administração Pública, no âmbito da planificação geral dos seus recursos humanos e sem prejuízo dos direitos dos funcionários, pode estabelecer as regras da mobilidade voluntária, quando considere que existem setores prioritários da atividade pública com necessidades específicas de efetivos. Nos restantes artigos integrados

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neste Capítulo são contemplados os outros tipos de mobilidade.
Dado que a legislação que regula os vários regimes que completam o exercício de funções na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas é muito extensa, remetemos para o portal do Ministério das Finanças e Administrações Públicas a consulta da legislação e informação disponível.

FRANÇA Em França, existem três regimes de função pública: a função pública de Estado civil e militar, a função pública territorial e a função pública hospitalar, reguladas por disposições gerais, e cada uma delas possuindo um estatuto próprio.
Segundo informação constante do Portal da Função Pública, a função pública, em sentido restrito, compreende um conjunto de agentes que ocupam empregos permanentes no Estado, nas coletividades territoriais ou certos estabelecimentos públicos hospitalares. Sendo uns titulares, outros empregados a contrato.
Tendo em conta que a legislação que consagra os três regimes é vasta e extensa e sofreu modificações e adaptações à realidade atual, destacamos, apenas, os diplomas principais.
A Lei n.° 83-634, de 13 julho de 1983, modificada, conhecida por loi Le Pors, define os direitos e obrigações dos funcionários. Dispõe no seu artigo 14.º que o acesso dos funcionários públicos com funções de Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares e outras funções públicas, assim como a sua mobilidade no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses funcionários públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento, seguido ou não de integração.
A Lei n.° 84-16, de 11 janeiro de 1984, modificada, consagra o estatuto da função pública do Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, modificado, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções. A Lei n.º 8453, de 26 janeiro de 1984, e a Lei n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente, o estatuto da função pública territorial e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.
A Lei n.º 2009-972, de 3 agosto de 2009, relativa à mobilidade e ao percurso profissional na função pública facilita e encoraja a mobilidade dos funcionários integrados na função pública do Estado, na função pública territorial e na função pública hospitalar. A Circular de 19 novembro de 2009 especifica as modalidades de aplicação da Lei. A Lei n.º 2001-2, de 3 janeiro de 2001 define as regras relativas à redução do emprego precário e à modernização do recrutamento na função pública, assim como ao tempo de trabalho na administração pública territorial.
O estatuto da função pública, face às necessidades do serviço público, permite o recurso a situações de contratação de agentes públicos. A Lei n.º 2012-347, de 12 março de 2012, vem, por isso, estabelecer as disposições que regem o acesso ao emprego permanente e à melhoria das condições de trabalho do trabalhadores em situação de contrato na função pública, à luta contra as discriminações e a introdução de diversas normas de regulação da função pública.
A Lei é regulamentada pelos seguintes diplomas: Circular de 26 de julho de 2012, Circular de 22 julho de 2013, Decreto n.º 2012-631, de 3 maio de 2012 e Decreto n.º 2012-1293, de 22 de novembro de 2012 O Portal da função pública, assim como o Portal oficial da administração francesa, Service-Public, apresentam e disponibilizam informação e legislação relevante sobre o assunto em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes sobre matéria conexa com o presente projeto de lei as seguintes iniciativas legislativas:  Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) (GOV) – Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Foi admitida em 01/11/2013 e baixou à 5.ª Comissão, na generalidade, nessa mesma data. Foi discutida e votada

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na generalidade nas sessões plenárias de 12 e 13 de dezembro, respetivamente. Tendo sido aprovada, baixou na especialidade àquela Comissão.
 Projeto de Lei n.º 481/XII (3.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública. Foi admitido em 081/01/2014 e baixou à 5.ª Comissão, na generalidade, nessa mesma data.

 Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre matéria conexa com a presente iniciativa se encontra pendente, em fase de apreciação na 5.ª Comissão, a Petição n.º 310/XII (3.ª) – Solicita a intervenção da Assembleia da República em matéria de regimes de recrutamento, mobilidade interna e intercomunicabilidade de conservadores de registos e demais trabalhadores dos Serviços de Registos e Notariado.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos legais e regimentais, e tal como anteriormente referido, é obrigatória e foi efetuada a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Tendo em consideração as disposições constantes da iniciativa, é obrigatória a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderão ser suscitadas as audições ou solicitado o parecer escrito de entidades representativas dos trabalhadores e do membro do Governo com a tutela da Administração Pública.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto de lei, não é possível avaliar eventuais consequências da sua aprovação e encargos com a sua aplicação.

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PROJETO DE LEI N.º 681/XII (4.ª) (PROTEGE O INTERESSE ESTRATÉGICO NACIONAL NA PORTUGAL TELECOM)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexo contendo o parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) – “Protege o interesse estratégico nacional na Portugal Telecom”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 29 de outubro de 2014, tendo sido admitida em 31 de outubro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COFAP ocorrida a 13 de novembro, foi o signatário designado autor do parecer.
A Comissão de Economia e Obras Públicas remeteu o Parecer em 26 de novembro, o qual consta da Parte IV do presente documento.
A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de 5 de dezembro de 2014, conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 1145/XII (4.ª) (PCP) – “Travar a liquidação da PT, defender o interesse nacional” e 1163/XII (4.ª) (PS) – “Pela salvaguarda do interesse estratégico nacional que constitui a Portugal Telecom”.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende proceder à nacionalização das ações representativas da maioria (50%+1) do capital social da PT Portugal, nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP) aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, com o objetivo de “salvaguardar o interesse põblico nacional” (artigos 1.º e 2.º, n.º 1).
Para tal, o projeto estipula que “consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças, a maioria das ações representativas do capital social da PT Portugal, livres de quaisquer ónus ou encargos”, acrescentando que cabe “ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão da PT Portugal que salvaguardem o interesse põblico e a defesa dos direitos dos trabalhadores” (artigo 2.º, n.os 3 e 6).
O BE fundamenta esta iniciativa com “a operação de fusão entre a PT SGPS e a Oi, que teve como consequência a deslocação do centro estratégico da PT Portugal - empresa de interesse nacional do setor das telecomunicações - para um país terceiro; a manifesta degradação dos termos de fusão da PT SGPS com a Oi, SA, em desfavor da primeira, em consequência da insolvência da RioForte SGPS; e a declarada intenção da Oi, SA, de alienar a totalidade das ações da PT Portugal sem que exista qualquer garantia quanto à sua integridade, ao futuro das infraestruturas e centros de conhecimento estratégicos para o país, e à manutenção dos 11.073 postos de trabalho diretos” (artigo 2.º, n.º 1).
Sobre o perímetro de nacionalização, a iniciativa determina que “cabe ao Estado a elaboração de uma avaliação individual dos ativos da PT Portugal com vista à determinação do seu interesse público estratçgico” e que desta avaliação “pode resultar a redefinição do perímetro de nacionalização, com a retirada de ativos sem comprovado interesse estratçgico” (artigo 3.º, n.os 1 e 2).
O projeto prevê que “a indemnização devida aos titulares de participações sociais da PT Portugal, bem como aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas”, seja “apurada nos termos estabelecidos no RJAP” e que ao montante da indemnização seja “deduzido o valor dos ativos retirados do perímetro de nacionalização” (artigo 4.º, n.os 1 e 2).
Por último, a iniciativa estipula que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º).
A nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que se anexa na Parte IV, procede ao enquadramento legal e nacional da iniciativa, fazendo menção ao Regime Jurídico da Apropriação Pública1 e ao regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações2. Apresenta, ainda, o enquadramento do tema no plano da União Europeia.
1 Aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro.
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2014, de 15 de setembro.

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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei – no dia seguinte ao da sua publicação – cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica alerta para o facto de, em caso de aprovação, a iniciativa legislativa dever ter custos para o Orçamento do Estado, pelo que sugere que “o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 5.º (Entrada em vigor), fazendo coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE posterior à sua publicação, de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR)”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Deram entrada os Projetos de Resolução n.os 1145/XII (4.ª) (PCP) – “Travar a liquidação da PT, defender o interesse nacional” e 1163/XII (4.ª) (PS) – “Pela salvaguarda do interesse estratçgico nacional que constitui a Portugal Telecom”, que serão discutidos conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) na reunião plenária de 5 de dezembro de 2014.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) – “Protege o interesse estratçgico nacional na Portugal Telecom” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2014 O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Cabrita — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o Parecer emitido pela Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) (BE) Protege o interesse estratégico nacional na Portugal Telecom.
Data de admissão: 31 de outubro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Vasco Cipriano e Alexandra Pereira da Graça (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP).

Data: 24 de novembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 29 de outubro de 2014. Foi admitido e anunciado em 31 de outubro de 2014, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 13 de novembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Afonso Oliveira (PSD).
A exposição de motivos do presente projeto de lei explana o contexto e os objetivos que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa atingir com a apresentação do diploma.
O projeto de lei em apreço visa a apropriação pública do controlo acionista da PT Portugal SGPS SA, através da nacionalização das ações representativas da maioria do seu capital social (50% mais 1).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Consultar Diário Original

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 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º do projeto.1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto de lei em apreço visa proceder à apropriação pública do controlo acionista da PT Portugal SGPS, SA (PT Portugal).
O Regime Jurídico da Apropriação Pública foi aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, que nacionaliza todas as ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.
Podem ser objeto de apropriação pública, por via de nacionalização, participações sociais de pessoas coletivas privadas, quando, por motivos excecionais e especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público (artigoº 1.º da Lei), revestindo estes atos de apropriação pública a forma de decreto-lei (n.º 1 do artigoº 2.º da Lei).
A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, foi aprovada e publicada na X Legislatura, dimanando da Proposta de Lei n.º 230/X, do Governo.
O regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a segurança da defesa e segurança nacional e do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, dos transportes e comunicações, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 138/2014, de 15 de setembro, através do qual se confere ao Conselho de Ministros o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, se opor à celebração de negócios jurídicos que resultem, direta ou indiretamente, na aquisição de controlo, direto ou indireto, sobre infraestruturas ou ativos estratégicos por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, na medida em que tais negócios ponham em risco a defesa e a segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional.
Este Decreto-Lei foi emitido no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/2014, de 24 de fevereiro, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos (trabalhos preparatórios).

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Sobre a matéria em apreciação, cumpre referir que a política de concorrência da União Europeia pretende que não se verifiquem distorções da concorrência no mercado interno, e assegura que regras semelhantes sejam aplicadas a todas as empresas que nele operam.
Importa salientar que, nesse enquadramento, os auxílios estatais são proibidos nos termos do Tratado, apesar de existirem exceções, uma vez que esse tipo de auxílios pode ser justificado, por exemplo, por serviços de interesse económico geral, devendo ser demonstrado que não distorcem a concorrência numa medida contrária ao interesse público.
As bases das regras comunitárias em matéria de concorrência estão estabelecidas no Título VI - As Regras Comuns Relativas à Concorrência, à Fiscalidade e à Aproximação das Legislações, Capítulo 1 - As Regras de Concorrência, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 1 Em caso de aprovação, esta iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 5.º (Entrada em vigor), fazendo coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE posterior à sua publicação, de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

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No âmbito das regras de concorrência, os artigos 101.º a 106.º corporizam as regras aplicáveis às empresas.
Também nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 179.º e 180.º), a União Europeia visa promover o desenvolvimento e a difusão das novas tecnologias, introduzindo um conjunto de regras destinado a assegurar que os consumidores e as empresas têm um acesso equitativo e económico às redes e serviços, bem como a eliminar os obstáculos à concorrência.
No âmbito da iniciativa relativa à Europa 2020, a estratégia da União Europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Agenda Digital para a Europa visa otimizar os benefícios das tecnologias digitais.
Igualmente, no contexto do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, a abertura do mercado das telecomunicações à concorrência teve um efeito dinamizador num setor anteriormente reservado aos oligopólios. Com vista ao acompanhamento desta evolução, as instâncias de decisão europeias adotaram uma legislação em fase com os progressos tecnológicos e as exigências do mercado. Tal evolução traduziu-se na adoção de um novo quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, cujo objetivo principal consiste no reforço da concorrência, facilitando a entrada de novos operadores, e estimulando os investimentos no setor.
O princípio de neutralidade da União Europeia relativamente à política de propriedade de cada Estado-Membro encontra-se expresso no artigo 345.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos seguintes termos: “Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros”, inexistindo qualquer disposição comunitária que prejudique a apropriação pública ou a nacionalização de empresas.
A entidade pública que adquire a propriedade da empresa está, no entanto, obrigada a cumprir as regras da concorrência e a comportar-se como os demais agentes económicos no mercado, tanto no que concerne ao preço de aquisição como às regras de gestão da empresa. São aplicáveis as disposições que regulam a matéria das ajudas de Estado, constantes dos artigos 107.º a 109.º do TFUE.

Artigo 107.º (ex-artigo 87.º TCE)

1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. São compatíveis com o mercado interno: a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos; b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários; c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar uma decisão que revogue a presente alínea.
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno: a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social; b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum; d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum; e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

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Artigo 108.º (ex-artigo 88.º TCE)

1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258.º e 259.º.
A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do disposto no artigo 107.o ou nos regulamentos previstos no artigo 109.º, se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final.
4. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109.º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 109.º (ex-artigo 89.º TCE)

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.º e 108.º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 108.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.
A Comissão disponibiliza no seu sítio Web uma listagem da legislação contendo regras sobre ajudas de Estado estabelecidas para responder à crise económica e financeira.
Por estar em causa uma empresa que presta serviços de comunicações, estamos perante serviços de interesse económico geral, expressão que designa as atividades de serviço comercial que preenchem missões de interesse geral, estando, por conseguinte, sujeitas a obrigações específicas de serviço público (artigo 106.° do TFUE). O Tratado de Lisboa adicionou aos Tratados fundadores um Protocolo relativo aos serviços de interesse geral – o Protocolo n.º 25. Este protocolo, que tem o mesmo valor jurídico dos Tratados, introduz clarificações sobre a proteção dos serviços de interesse económico geral a nível europeu.
O Tratado de Lisboa criou ainda uma nova base jurídica que permite que as instituições europeias adotem regulamentos relativos à gestão dos serviços de interesse económico geral. Desta forma, o artigo 14.° do TFUE especifica que o Conselho e o Parlamento podem estabelecer alguns princípios e condições relativamente à execução e ao financiamento dos serviços de interesse económico geral.
Por essa razão, é importante ter presente as regras específicas aplicáveis em matéria de concorrência, maxime, de ajudas de Estado no âmbito dos serviços de interesse económico geral.

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Em matéria de participação do Estado no capital e gestão de empresas, o Acórdão mais comummente citado é o Costa V. ENEL 6/64.
Menciona-se ainda outra jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, que pode ser de interesse, como é exemplo o Acórdão do Tribunal de Justiça referente ao processo n.º 13/83; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C484/93; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-302/97 (parágrafos 45 e 46); o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-452/04; assim como o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-171/08, que opôs a Comissão Europeia a Portugal, em 2010, considerando que a detenção de «golden shares» por parte do Estado português na Portugal Telecom constituía uma restrição não justificada à livre circulação de capitais, atribuindo ao Estado português uma influência sobre as tomadas de decisão da empresa suscetível de desencorajar os investimentos por parte de operadores de outros Estados-Membros; o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-42/01, que opôs o Estado Português à Comissão Europeia (caso Secil/Holderbank/Cimpor); e as conclusões do Advogado Geral do Tribunal de Justiça relativamente aos processos C-367/98, C-483/99 e C-503/99 (em castelhano).

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA A Agence des participations de l'Etat foi criada pelo Décret n°2004-963, du 9 septembre 2004, para exercer, velando pelos interesses patrimoniais do Estado, a missão do Estado acionista nas empresas e organismos controlados ou detidos, maioritariamente ou não, direta ou indiretamente pelo Estado. Essas empresas e organismos encontram-se enumerados na lista anexa ao Decreto, constituindo-se num conjunto de 74 empresas relevantes nas suas áreas de atuação, em setores tão diversos como a aeronáutica, a defesa, a energia, os transportes, os serviços (bancários, nomeadamente) ou o audiovisual. Por exemplo, em maio deste ano, o Estado francês tornou-se acionista chave da PSA Peugeot Citröen, por via de um Despacho dos Ministros da Defesa e da Economia franceses.
A Agência assegura o acompanhamento das participações, com a preocupação permanente de valorização do património do Estado. O objetivo é estabilizar o capital das empresas ou acompanhá-las nos seus processos de desenvolvimento ou de transformação As orientações para a atuação do Estado neste domínio estão definidas na Estratégia do Estado acionista.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Foi solicitado parecer à Comissão de Economia e Obras Públicas.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República são publicitados na página internet da iniciativa.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

Nota prévia 1 – Â iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 29 de outubro de 2014.
2 – Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 31 de outubro de 2014, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
3 – Em reunião da COFAP de 13 de novembro de 2014 foi designado relator o Deputado Afonso Oliveira.
4 – Em 13 de novembro de 2014, o Sr. Presidente da COFAP convidou a Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) a pronunciar-se sobre a iniciativa legislativa.
5 – Em reunião da CEOP de 19 de novembro de 2014 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
6 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Parte I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, ao abrigo do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), a apropriação pública do controlo acionista da PT Portugal SGPS, SA, sociedade anónima matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva 507 690 737.
2 – Por efeito da apropriação proposta são transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, livre de quaisquer ónus ou encargos, a maioria das ações (50% + 1) representativas do capital social da PT Portugal, SGPS.
3 – A transferência da titularidade das ações dá-se por efeito da presente iniciativa legislativa, sendo oponível a terceiros independentemente do registo.
4 – Em função da determinação do interesse público estratégico dos ativos da PT Portugal, por parte do Estado, alguns ativos poderão ser excluídos do processo de apropriação.
5 – A indemnização será determinada nos termos do RJAP, deduzida dos ativos que forem excluídos pelo Estado.
6 – Concretizada a apropriação pública, o Estado assume a definição dos objetivos de gestão da empresa, continuando esta a reger-se pelos seus estatutos e pela lei em geral, na medida em que não contrariem o presente diploma legal e o RJAP.
7 – A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) com vista à proteção do interesse estratégico nacional na Portugal Telecom.
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S, Bento, 25 de novembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

———

PROJETO DE LEI N.º 682/XII (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 14/2008, DE 12 DE MARÇO, QUE PROÍBE E SANCIONA A DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO NO ACESSO A BENS E SERVIÇOS E SEU FORNECIMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I Considerandos e análise sucinta do PL

Como refere a nota tçcnica que se dá por reproduzida, “com o objetivo de implementar na ordem jurídica interna a decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2011 (Processo C236/09, «Test-Achats»), que considerou inválido o n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDSPP apresentaram a iniciativa sub judice, pretendendo alterar a Lei n.º 14/2008, de 12 de março - proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento -, que transpôs para a ordem jurídica interna a referida Diretiva.
A Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e, no n.º 2 do artigo 5.º, prevê uma derrogação à designada «regra unissexo», na medida em que permite aos Estados-Membros que mantenham diferenciações proporcionadas nos prémios e prestações individuais, sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos, disposição que está concretizada nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, e que, desde 21 de dezembro de 2012, contrariam o Direito da União Europeia.
Assim, o presente projeto de lei, nas palavras dos proponentes, visa assegurar a conformidade da lei nacional com o Direito da União Europeia, em linha com a interpretação das consequências do Acórdão constante da Comunicação da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que declarou que no sector dos serviços de seguros a derrogação à regra geral dos prémios e prestações unissexo é inválida.
Nesta perspetiva, a presente iniciativa altera o n.º 1, revoga os n.os 2 a 4 e adita os n.os 5 e 6 ao artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera o artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março; o terceiro que fixa o regime transitório; o quarto contendo a norma revogatória; e o õltimo estabelecendo a sua produção de feitos a partir de 21 de dezembro de 2012”.

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Parte II Enquadramento legal nacional e antecedentes

A iniciativa legislativa decorre diretamente do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, estabelecendo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1). O seu n.º 2 afirma que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
A discriminação em função do sexo, tal como as restantes categorias suspeitas enunciadas no n.º 2 do referido preceito constitucional, invertem a presunção de constitucionalidade das leis.
Por isso, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 160/X1, dando origem à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens jurídicos e seu funcionamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Nos termos da referida lei, como se explica na nota técnica, considera-se discriminação direta todas as situações em que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. A discriminação indireta verificar-se-á sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um determinado sexo em situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que objetivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
O âmbito de aplicação desta Lei inclui as entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso. Ficam excluídos do âmbito de aplicação os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transações efetuadas nesse contexto, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação e, bem assim, as matérias de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
O artigo 6.º da mesma Lei admite diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros quando proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos — características estas que dependem de a obtenção e elaboração dos dados ter sido efetuada nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal. Assim, em 14 de agosto de 2008, foi publicada a Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 08/2008-R, que regula as condições de obtenção e elaboração dos dados atuariais e estatísticos utilizados pelas empresas de seguros e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões na avaliação do risco para que os mesmos possam justificar diferenciações proporcionadas em razão do sexo nos prémios e prestações individuais de seguros e de fundos de pensões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.
A Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Neste contexto, o artigo 5.º dispõe que, nos novos contratos celebrados depois de 21 de dezembro de 2007, a consideração do sexo enquanto fator atuarial de cálculo dos prémios e das prestações não pode resultar, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e das prestações (n.º 1). Não obstante, o n.º 2, do mesmo artigo prevê uma derrogação a esta regra ao permitir aos Estados-membros que mantenham diferenciações proporcionadas nos prémios e prestações individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente atualizados dados rigorosos relevantes para a consideração do sexo como fator atuarial determinante. Esses Estados-Membros devem rever a sua decisão cinco anos depois de 21 de dezembro de 2007, tendo em conta o relatório da Comissão mencionado no artigo 16.º, e enviar à Comissão os resultados dessa revisão. 1Em sede de votação final global foi aprovada por unanimidade (com votos a favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV).

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Na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional belga, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu, no dia 1 de março de 2011, um Acórdão2 sobre a validade da derrogação constante da Diretiva 2004/113/CE em matéria de seguros.
Segundo o Tribunal, o direito à igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental, cuja missão de concretização progressiva foi confiada à União Europeia, cabendo ao legislador comunitário escolher o momento da sua intervenção, tendo em conta a evolução das condições económicas e sociais da União. Uma vez decidida uma intervenção dessa natureza, a União deve agir de forma coerente para a concretização do objetivo visado, o que não exclui a possibilidade de prever períodos transitórios ou derrogações de alcance limitado.
Foi neste sentido que o legislador da União previu no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2004/113 que as diferenças em matéria de prémios e prestações que decorrem da utilização do sexo enquanto fator de cálculo destes devem ser abolidas o mais tardar até 21 de Dezembro de 2007.
O Tribunal, acrescenta que, em derrogação da regra geral dos prémios e das prestações unissexo instituída por este artigo 5.º, n.º 1, o n.º 2 do mesmo artigo atribui, por seu turno, aos Estados-membros, cujo direito nacional não aplicasse já esta regra à época da adoção da Diretiva 2004/113, a faculdade de decidir, antes de 21 de dezembro de 2007, permitir diferenciações proporcionadas nos prémios e benefícios individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação de risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. Sem prejuízo de os Estados-membros poderem decidir, antes de 21 de dezembro de 2007, permitir diferenciações proporcionadas nos prémios e benefícios individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação de risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. Os Estados-membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente atualizados dados rigorosos relevantes para a consideração do sexo como fator atuarial determinante. Esses Estados-membros devem rever a sua decisão cinco anos depois de 21 de dezembro de 2007, tendo em conta o relatório da Comissão mencionado no artigo 16.º, e enviar à Comissão os resultados dessa revisão.
Foram vários os Estados-membros que fizeram uso desta exceção, em relação a um ou mais tipos de seguro.
Por conseguinte, conclui o Tribunal, uma disposição que permite aos Estados-membros em causa manter sem limite temporal uma derrogação à regra dos prémios e das prestações unissexo é contrária à realização do objetivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres (…), e deve ser considerada inválida após o período de transição adequado.
Foi neste contexto, e com estes fundamentos, que o Tribunal declarou que no setor dos serviços de seguros a derrogação à regra geral dos prémios e prestações unissexo é inválida com efeitos a 21 de dezembro de 2012.
Nesta sequência, a Comissão Europeia, através da Comunicação publicada a 22 de dezembro de 2011, dá orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats). Assim, os Estados-Membros devem extrair as consequências do acórdão Test-Achats e adaptar as suas legislações antes de 21 de dezembro de 2012, de modo a garantir a aplicação da regra unissexo pelas seguradoras, tal como é exigido pelo acórdão.
A Comissão vai acompanhar a situação, assegurando que, após essa data, a legislação nacional no domínio dos seguros respeitará plenamente o acórdão com base nos critérios estabelecidos nas presentes orientações.

Parte III Consultas e Contributos

Nas palavras do parecer da PGR, “verifica-se no essencial, ser um diploma de conteúdo claro e que não possui motivo de reparo”.
O CSM faz alguns reparos ao PL mas conclui pelo seu contributo para uma maior vinculação da nossa ordem jurídica ao Direito.

Parecer 2 No âmbito do Processo C-236/09, Association belge des Consommateurs Test-Achats ASBL.

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1. Um grupo de Deputados do PSD e do CDS-PP apresentam à Assembleia da República um projeto de lei que procede à primeira alteração da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
2. Foram cumpridos todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.
3. A Comissão de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias é de parecer que o projeto de lei reúne todas as condições para ser votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2014.
A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 682/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) Procede à primeira alteração da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Data de admissão: 6 de novembro de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Fernando Marques Pereira (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Alexandra Pereira da Graça e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 21 de novembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o objetivo de implementar na ordem jurídica interna a decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 1 de março de 2011 (Processo C-236/09, «Test-Achats»), que considerou inválido o n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram a iniciativa sub judice, pretendendo alterar a Lei n.º 14/2008, de 12 de março – proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento –, que transpôs para a ordem jurídica interna a referida Diretiva.
A Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e, no n.º 2 do artigo 5.º, prevê uma derrogação à designada «regra unissexo», na medida em que permite aos Estados-Membros que mantenham diferenciações proporcionadas nos prémios e prestações individuais, sempre que a consideração do sexo seja Consultar Diário Original

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um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos, disposição que está concretizada nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, e que, desde 21 de dezembro de 2012, contrariam o Direito da União Europeia.
Assim, o presente projeto de lei, nas palavras dos proponentes, visa assegurar a conformidade da lei nacional com o Direito da União Europeia, em linha com a interpretação das consequências do Acórdão constante da Comunicação da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que declarou que no sector dos serviços de seguros a derrogação à regra geral dos prémios e prestações unissexo é inválida.
Nesta perspetiva, a presente iniciativa altera o n.º 1, revoga os n.os 2 a 4 e adita os n.os 5 e 6 ao artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera o artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março; o terceiro que fixa o regime transitório; o quarto contendo a norma revogatória; e o último estabelecendo a sua produção de feitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que “Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O princípio da igualdade está consagrado no artigo 13.º da Constituição, estabelecendo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1). O seu n.º 2 afirma que ninguém pode

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ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual1.
Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 defendem que a proibição de discriminação em função do sexo significa que as diferenciações de tratamento têm de ser justificadas (se necessário for através da inversão do ónus da prova) a fim de se combaterem as discriminações indiretas, inclinando-se hoje a doutrina para a restrição de causas justificativas do tratamento diferenciado a diferenças exclusivamente biológicas que, de forma imperativa, postulam essa diferenciação (ex.: gravidez). São postas em causa conceções tradicionais, como «trabalho masculino», «profissão feminina», «trabalho noturno masculino».
Neste contexto, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 160/X3, dando origem à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens jurídicos e seu funcionamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Nos termos da referida Lei, considera-se discriminação direta todas as situações em que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. A discriminação indireta verificar-se-á sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um determinado sexo em situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que objetivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
O âmbito de aplicação desta lei inclui as entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso. Ficam contudo excluídos do âmbito de aplicação os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transações efetuadas nesse contexto, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação e, bem assim, as matérias de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
O artigo 6.º da mesma Lei admite diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros quando proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos — características estas que dependem de a obtenção e elaboração dos dados ter sido efetuada nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal. Assim, em 14 de agosto de 2008, foi publicada a Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 08/2008-R, que regula as condições de obtenção e elaboração dos dados atuariais e estatísticos utilizados pelas empresas de seguros e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões na avaliação do risco para que os mesmos possam justificar diferenciações proporcionadas em razão do sexo nos prémios e prestações individuais de seguros e de fundos de pensões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março.
A Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Neste contexto, o artigo 5.º dispõe que, nos novos contratos celebrados depois de 21 de dezembro de 2007, a consideração do sexo enquanto fator atuarial de cálculo dos prémios e das prestações não pode resultar, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e das prestações (n.º 1). Não obstante, o n.º 2, do mesmo artigo prevê uma derrogação a esta regra ao permitir aos Estados-membros que mantenham diferenciações proporcionadas nos prémios e prestações individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
Os Estados-membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente atualizados dados rigorosos relevantes para a consideração do sexo como fator atuarial determinante. Esses Estados-membros devem rever a sua decisão cinco anos depois de 21 de dezembro de 1 A orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (sexta revisão constitucional).
2 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora 2007, pag. 343.
3Em sede de votação final global foi aprovada por unanimidade (com votos a favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV).

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2007, tendo em conta o relatório da Comissão mencionado no artigo 16.º, e enviar à Comissão os resultados dessa revisão.
Na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Constitucional belga, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu, no dia 1 de março de 2011, um Acórdão4 sobre a validade da derrogação constante da Diretiva 2004/113/CE em matéria de seguros.
Segundo o Tribunal, o direito à igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental, cuja missão de concretização progressiva foi confiada à União Europeia, cabendo ao legislador comunitário escolher o momento da sua intervenção, tendo em conta a evolução das condições económicas e sociais da União. Uma vez decidida uma intervenção dessa natureza, a União deve agir de forma coerente para a concretização do objetivo visado, o que não exclui a possibilidade de prever períodos transitórios ou derrogações de alcance limitado.
Foi neste sentido que o legislador da União previu no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2004/113 que as diferenças em matéria de prémios e prestações que decorrem da utilização do sexo enquanto fator de cálculo destes devem ser abolidas o mais tardar até 21 de dezembro de 2007.
O Tribunal, acrescenta que, em derrogação da regra geral dos prémios e das prestações unissexo instituída por este artigo 5.º, n.º 1, o n.º 2 do mesmo artigo atribui, por seu turno, aos Estados-Membros, cujo direito nacional não aplicasse já esta regra à época da adoção da Diretiva 2004/113, a faculdade de decidir, antes de 21 de dezembro de 2007, permitir diferenciações proporcionadas nos prémios e benefícios individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação de risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. Sem prejuízo de os Estados-Membros poderem decidir, antes de 21 de dezembro de 2007, permitir diferenciações proporcionadas nos prémios e benefícios individuais sempre que a consideração do sexo seja um fator determinante na avaliação de risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente atualizados dados rigorosos relevantes para a consideração do sexo como fator atuarial determinante. Esses Estados-Membros devem rever a sua decisão cinco anos depois de 21 de dezembro de 2007, tendo em conta o relatório da Comissão mencionado no artigo 16.º, e enviar à Comissão os resultados dessa revisão.
Foram vários os Estados-membros que fizeram uso desta exceção, em relação a um ou mais tipos de seguro.
Por conseguinte, conclui o Tribunal, uma disposição que permite aos Estados-membros em causa manter sem limite temporal uma derrogação à regra dos prémios e das prestações unissexo é contrária à realização do objetivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres (…), e deve ser considerada inválida após o período de transição adequado.
Foi neste contexto, e com estes fundamentos, que o Tribunal declarou que no setor dos serviços de seguros a derrogação à regra geral dos prémios e prestações unissexo é inválida com efeitos a 21 de dezembro de 2012.
Nesta sequência, a Comissão Europeia, através da Comunicação publicada a 22 de dezembro de 2011, dá orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)5. Assim, os Estados-Membros devem extrair as consequências do acórdão Test-Achats e adaptar as suas legislações antes de 21 de dezembro de 2012, de modo a garantir a aplicação da regra unissexo pelas seguradoras, tal como é exigido pelo acórdão.
A Comissão vai acompanhar a situação, assegurando que, após essa data, a legislação nacional no domínio dos seguros respeitará plenamente o acórdão com base nos critérios estabelecidos nas presentes orientações.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  GAMA, Margarida Torres – Proibição de práticas discriminatórias. In Temas de direito dos seguros: a propósito da nova lei do contrato de seguro. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4735-5. P. 131-141.
Cota: 24 – 121/2012. 4 No âmbito do Processo C-236/09, Association belge des Consommateurs Test-Achats ASBL.
5 Pode consultar o respetivo comunicado de imprensa.

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Resumo: O presente estudo aborda o tema da proibição da discriminação no âmbito de contratos de direito privado ao nível dos seguros. A autora começa por destacar o carácter inovador da Lei do Contrato de Seguro, que no seu artigo 15.º refere, pela primeira vez, expressamente no âmbito do direito interno aplicável às seguradoras, o facto de as mesmas estarem obrigadas à aplicação de um princípio de não discriminação, quer na celebração, quer na execução, quer ainda na cessação de contratos de seguro. A autora prossegue analisando as práticas discriminatórias proibidas, ou seja, todas aquelas que violem o princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição, bem como o modo de reação no caso de uma violação de uma proibição de discriminação.
Já no final do artigo é analisada a questão da discriminação em função do sexo, que é regulada por legislação especial. Este preceito justifica-se pelo facto da admissibilidade do critçrio de ‘gçnero’ como base para diferenciações na contratação de seguros ter vindo a ser muito discutida, e dispor já de uma consagração autónoma, na sequência de prescrições de direito comunitário.

 Enquadramento no plano da União Europeia A igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios fundadores da União Europeia.
Nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-membros, e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação constitui um direito universal, e encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, nos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecidos por todos os Estados-Membros.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reforça esta abordagem, proibindo toda e qualquer forma de discriminação, designadamente em razão do sexo, e exigindo que a igualdade entre homens e mulheres seja assegurada em todas as áreas.
Assim, nesse âmbito, os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE proíbem toda e qualquer discriminação em função do sexo e exigem que seja garantida, em todos os domínios, a igualdade entre homens e mulheres, designadamente o artigo 23.º - Igualdade entre homens e mulheres - refere que «Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração» e ainda que «O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.» Para melhor enquadramento e perceção da matéria, importa referir as conclusões proferidas no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de março de 2011, relativo ao processo que opôs a Associação Belga dos Consumidores Test Achats ASBL contra o Reino da Bélgica e sobre o pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica), designadamente, no domínio de: «Direitos fundamentais – Combate às discriminações – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Acesso a bens e serviços e seu fornecimento – Prémios e prestações de seguros – Fatores atuariais – Consideração do sexo como fator de avaliação dos riscos no âmbito dos seguros – Contratos particulares de seguro de vida – Artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113/CE».
E, neste contexto, afigura-se relevante mencionar, no capítulo da introdução as questões que aí são formuladas: «1. É compatível com os direitos fundamentais da União considerar o sexo do segurado como um fator de risco na configuração de contratos particulares de seguro de vida? É esta, no essencial, a questão a apreciar pelo Tribunal de Justiça no presente processo de reenvio prejudicial. No âmbito dessa apreciação trata,

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pela primeira vez, de disposições de direito substantivo contidas na Diretiva 2004/113/CE, uma das chamadas diretivas antidiscriminação que, mais recentemente, têm sido objeto de acesas controvérsias.
2. Contudo, o Tribunal Constitucional belga questiona, agora, se a referida disposição de direito da União, contida em diretiva, é compatível com o direito da União hierarquicamente superior, mais concretamente com a proibição de discriminação em razão do sexo, ancorada nos direitos fundamentais. Este pedido de decisão prejudicial teve origem num pedido de fiscalização da constitucionalidade da lei belga que transpôs a Diretiva 2004/113, formulado pela associação de consumidores Association Belge des Consommateurs Test Achats (a seguir «Test Achats») e dois particulares».
E importa salientar, também, as questões apresentadas no referido Acórdão, sendo que a primeira regista que «O tribunal constitucional belga, através da sua primeira questão, pretende obter uma decisão acerca da validade do artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113». No essencial, está em causa saber se esta disposição é compatível com o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e a segunda, «O Tribunal Constitucional belga, através da sua segunda questão – que se encontra redigida de forma menos abrangente do que a primeira –, pretende saber se também existem reservas quanto à conformidade do artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113 com os direitos fundamentais se o respetivo âmbito de aplicação se restringir aos contratos de seguro de vida. A razão de ser desta questão reside no facto de o legislador belga só ter feito uso da disposição derrogatória consagrada nos termos do artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113 para esse tipo de contrato de seguro.» A final, a conclusão foi a de que, atentas as considerações precedentes, foi proposto ao Tribunal de Justiça que respondesse ao pedido de decisão prejudicial do Tribunal Constitucional belga, nos seguintes termos: «1) O artigo 5.°, n.º 2, da Diretiva 2004/113/CE é inválido.
2) Mantêm se pelo prazo de três anos, a contar da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, os efeitos da disposição ora anulada, o que, contudo, não se aplica às pessoas que, antes da data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo tenham intentado uma ação judicial ou apresentado uma reclamação equivalente, nos termos do direito nacional aplicável.»  Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Luxemburgo.
ESPANHA A Constituição espanhola, no seu artigo 14.º, consagra o princípio do direito à igualdade e à não discriminação por razão do sexo. Por sua vez, o artigo 9.2 estabelece a obrigação de os poderes públicos promoverem as condições para que a igualdade do indivíduo e de os grupos em que se integra sejam reais e efetivos.
No âmbito dos referidos preceitos constitucionais, foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres, transpondo para a ordem jurídica espanhola a Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, que altera a Diretiva 76/207/CE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho e a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
O Título VI da citada Lei Orgânica prevê o princípio da igualdade de tratamento no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo, assim, a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no sector público ou no privado, forneçam bens ou serviços disponíveis ao público, oferecidos fora do âmbito da vida privada e familiar, estão obrigadas, nas suas atividades e nas transações, ao cumprimento do princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens, evitando discriminações, diretas ou indiretas, por razão de sexo. O lesado, que no âmbito

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de aplicação deste artigo sofra uma conduta discriminatória, tem direito a uma indemnização por danos e prejuízos sofridos, sem prejuízo de outros direitos contemplados na legislação civil e comercial (n.º 1 do artigo 72.º).
No domínio do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a lei estabelece que no acesso a bens e serviços, nenhuma parte contratante pode questionar sobre a situação de gravidez de uma mulher demandante de bens e serviços, salvo por razões de proteção da sua saúde (artigo 70.º).
O artigo 71.º6, sob a epígrafe Factores actuariais, da Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para la igualdad efectiva de mujeres y hombres, com a redação dada pela Ley 11/2013, de 26 de julio, proíbe a celebração de contratos de seguros ou de outros serviços financeiros em que o sexo seja fator de diferenciação no cálculo de prémios e prestações (n.º 1).
Por seu turno, o seu n.º 2 estabelece que os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não justificam diferenças nos prémios e prestações das pessoas consideradas individualmente, não podendo autorizar-se diferenças para estes casos.
A aludida Ley 11/2013, de 26 de julio, veio também aplicar o regime previsto no referido artigo 71.º aos seguros privados nos termos do Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de ordenación y supervisión de los seguros privados.
No âmbito dos contratos de seguros ou de outros serviços financeiros, o incumprimento da proibição prevista no artigo 71.º, confere ao contraente lesado o direito à alteração do contrato de modo que os seus prémios e prestações sejam equivalentes aos do contraente do género mais beneficiado, mantendo-se a validade e a eficácia do contrato.

FRANÇA O artigo 1.º da Constituição da República Francesa assegura a «igualdade de todos os cidadãos perante a lei».
Em relação à transposição da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, esta foi executada pela aprovação da Loi n.° 2008-496 du 27 mai 2008, que contém várias disposições de adaptação da legislação comunitária no domínio da luta contra a discriminação.
Concretamente, o ponto 4 do artigo 2.º, na redação que lhe foi dada pelo artigo 15.º da Loi n.° 2014-173 du 21 février 2014, determina que qualquer discriminação direta ou indireta, baseada no sexo, é proibida no acesso de bens e serviços e seu fornecimento.
Este princípio não impede, contudo, o cálculo de prémios e a repartição de benefícios de seguro, nas condições previstas pelo artigo L. 111 - 7 - na redação dada pelo artigo 79.º da Loi n.° 2013-672 du 26 juillet 2013 - do Code des Assurances.
Este artigo estabelece a proibição de qualquer discriminação direta ou indireta baseada no sexo que promova diferenças na celebração de contratos de seguros ou de outros serviços financeiros, apesar de admitir a exploração de coberturas restritas a um dos sexos, baseadas, designadamente, em diferenças fisiológicas, e diferenciações nos prémios e prestações individuais, desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos, condicionadas à aprovação de Arrêté por parte do Ministro da Economia e do Ministro da Segurança Social.

LUXEMBURGO A Constituição Luxemburguesa, no seu artigo 11.º, na redação que lhe foi dada pela revisão constitucional de Março de 2007, determina que o Estado «garante os direitos naturais da pessoa humana e da família», devendo «promover ativamente a eliminação das barreiras que possam existir para a igualdade entre mulheres e homens», «iguais em direitos e deveres». 6 A Ley 11/2013, de 26 de julio revogou a segunda parte do n.º 1, do artigo 71.º, que previa que, em sede de regulamentação, podiam fixarse diferenças proporcionais dos prémios e prestações das pessoas consideradas individualmente, quando o sexo constitua um fator determinante da evolução do risco a partir de dados atuariais e estatísticos, pertinentes e fiáveis. Esta redação é similar à redação que consta do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, e que a iniciativa em apreço propõe a sua revogação.

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A transposição para o ordenamento jurídico luxemburguês da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, foi feita através da aprovação da Loi du 21 décembre 2007, que também introduziu alterações ao artigo 455.º do Code Pénal e à Loi modifiée du 27 juillet 1997, sobre os contratos de seguro, inserindo especificamente um novo artigo 15-1, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, determinando que, nos novos contratos de seguro celebrados após 20 de dezembro de 2007, o sexo não poderia ser usado como fator diferenciador no cálculo dos prémios e benefícios de seguro.
Este diploma foi objeto de proposta de alteração através do Projet de loi portant modification de la Loi du 21 décembre 2007, originando a aprovação da Loi du 19 juin 2012, que revogou a primeira parte ao parágrafo 4 do artigo 3.º, no sentido de considerar que a discriminação baseada no sexo relativamente a conteúdos dos meios de comunicação social e publicidade passava a não estar excluída do âmbito de aplicação material da Loi du 21 décembre 2007.
O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, no âmbito do Processo C 236/09, Association Belge des Consommateurs Test-Achats ASBL/Conseil des ministres, considerou que o regime do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, violava o princípio da igualdade entre os sexos, uma vez que permitia aos Estados-membros a manutenção de diferenciações proporcionadas na prestação de serviços de seguros e outros serviços financeiros, sempre que a consideração do sexo fosse um fator determinante na avaliação do risco com base em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
Até à data, o Luxemburgo ainda não promoveu a eliminação da diferenciação permitida pelo n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, transposta para o ordenamento jurídico luxemburguês através do disposto no artigo 6.º da Loi du 21 décembre 2007.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 11 de novembro de 2014 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não levará a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que o regime decorrente da alteração pretendida se aplica aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho, nos termos da nova redação do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de março, agora alterado.

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PROJETO DE LEI N.º 685/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de novembro de 2014, o Projeto de Lei n.º 685/XII (4.ª) – “Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de novembro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 27 de novembro de 2014, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, pareceres estes que são ainda aguardados.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 4 de dezembro de 2014.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O PS baseia esta sua iniciativa no facto de o Tribunal Constitucional (TC) ter proferido o Acórdão n.º 174/2014, que determinou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, “na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, nos 1 e 2, da Constituição”.
Recorda o PS que o Governo fundamentou o julgamento sumário, em caso de flagrante delito, na necessidade de realização de uma justiça célere, com possibilidade de julgamento imediato dos factos. Entendia o Governo, nessa altura, que nada justificava que não se pudesse aplicar a forma sumária do processo penal relativamente a quase todos os casos de flagrante delito, eliminando a limitação então existente, que apenas admitia que pudessem ser julgados em processo sumário, «ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão».
Instado a pronunciar-se, o TC considerou que «[À] luz do princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável”.
E, com tais fundamentos, declarou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 381.º, n.º 1, do CPP.
A presente iniciativa, segundo os seus autores, visa repor a coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o tribunal coletivo e, em particular, expurgar do CPP a inconstitucionalidade material que o afeta e se repercute no regime jurídico desta forma especial de processo.

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São propostas as seguintes alterações ao CPP: – Revogação do n.º 4 do artigo 13.º (Competência do tribunal do júri), eliminando a possibilidade de o tribunal do júri julgar processos que tramitem sob a forma sumária; – Alteração do n.º 2 do artigo 14.º (Competência do tribunal coletivo), eliminando a possibilidade de julgamento em processo sumário dos crimes previstos nas alíneas a) e b); – Revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º (Competência do tribunal singular), eliminando a possibilidade de o tribunal singular ser chamado a julgar, em processo sumário, outros crimes que não os subsumíveis às duas alíneas anteriores; – Alteração ao artigo 381.º (Quando tem lugar), repondo a redação que foi adotada com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – ou seja, afastando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com penas de prisão de máximo superior a 5 anos –, e acrescentando um n.º 3, que prevê a obrigatoriedade de o Ministério Público adotar esta forma de processo sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais, exceto se apresentar justificação fundamentada para, no caso concreto, o não fazer; – Eliminação dos n.os 9 e 10 do artigo 387.º (Audiência), que prevê que, no caso de crimes puníveis com pena de prisão de máximo inferior a 5 anos, toda a prova deva ser produzida no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por razões excecionais e devidamente fundamentadas até 90 dias, prazos esses que passam a 90 e 120 dias, respetivamente, quando se trate de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; – Alteração do n.º 1 do artigo 389.º (Tramitação), eliminando da norma a previsão relativa aos crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, bem como a relativa ao concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão; – Alteração das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 390.º (Reenvio para outra forma de processo), repondo a redação que foi adotada com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - ou seja, afastando a possibilidade de aplicação do processo sumário aos crimes que sejam da competência do tribunal do júri, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.

I c) Breve enquadramento Cabe referir, nesta sede, que a redação dos preceitos em causa é a que resulta da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro (“20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro”), a qual teve origem na proposta de lei n.º 77/XII (1.ª) (Governo), que “Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro”, e no projeto de lei n.º 266/XII-1.ª (PCP), que “Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade”.
Na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP remete para processo sumário, com intervenção do juiz singular, o julgamento de detidos em flagrante delito, independentemente do limite da pena aplicável, em termos de poder abranger o julgamento de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão.
Aquilo de que o TC se ocupou, no Acórdão n.º 174/2014, de 3 de março, foi de saber se tal possibilidade respeita as garantias de defesa do arguido consagradas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição, considerando que já havia sido dado negativa a tal interrogação, quer nos Acórdãos do TC n.º 428/2013, de 15 de julho, e n.º 469/2013, de 13 de agosto, quer nas Decisões Sumárias n.os 587/2013, 589/2013, 590/2013, 614/2013 e 637/2013.
Por fim, e dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, que dispõe que «o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos», o TC veio proferir acórdão de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, precisamente, o Acórdão n.º 174/2014 que o Grupo Parlamentar se reclama de ter motivado a apresentação da presente iniciativa legislativa.
Na III sessão legislativa, cumpre ainda referi-lo, foram discutidas e rejeitadas iniciativas legislativas que visavam igualmente eliminar a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. Foram elas:

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– Projeto de Lei n.º 452/XII (3.ª) (PS), que «Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos»; – Projeto de Lei n.º 457/XII (3.ª) (PCP), que «Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade»; – Projeto de Lei n.º 458/XII (3.ª) (BE), que «Altera o Código de Processo Penal, revogando a possibilidade de julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em evidência, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 685/XII (4.ª) – “Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos”; 2. Com esta iniciativa, os proponentes pretendem dar tradução legislativa à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão do TC n.º 174/2014, de 3 de março, incidente sobre o n.º 1 do artigo 381.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 29/2013, de 21 de fevereiro; 3. Em concreto, a iniciativa propõe-se expurgar do CPP a inconstitucionalidade material que afeta o regime jurídico do processo sumaríssimo e, bem assim, repor a coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o tribunal coletivo; 4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 685/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de dezembro de 2014.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 685/XII (4.ª) (PS) Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos Data de admissão: 19 de novembro de 2014.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN), Margarida Ascensão (DAC) e Dalila Maulide e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 28 de novembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa proceder a alterações ao Código de Processo Penal, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.
A oportunidade da iniciativa é justificada pelo Acórdão n.º 174/2014 do Tribunal Constitucional, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que veio permitir o julgamento em processo sumário perante um tribunal individual de crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, quando o arguido for detido em flagrante delito.
Para justificar esta alteração ao regime do processo sumário, conforme pode ler-se na exposição de motivos, o Governo argumentou que “a possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.
Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, por si, excludente desta forma de processo”.
Todavia, o Tribunal Constitucional considerou que “(…) estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa”. É que “(…) o princípio da celeridade processual não ç um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável.” O objetivo do proponente é, portanto, expurgar do Código de Processo Penal a inconstitucionalidade material que o afeta e que atinge de forma particular esta forma especial de processo, repondo a coerência sistemática relativa à competência entre o tribunal singular e o tribunal coletivo.
Neste contexto, as propostas de alteração incidem sobre os artigos 13.º (Competência do tribunal do júri), 14.º (Competência do tribunal coletivo), 16.º (Competência do tribunal singular), 381.º [Quando tem lugar - inserido no Titulo I (Do processo sumário)], 387.º, (audiência), 389.º (Tramitação) e 390.º (Reenvio para outra forma de processo).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei deu entrada em 11 de novembro do corrente ano, foi admitido em 19 de novembro e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 4 de dezembro de 2014.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário”, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal e que a presente iniciativa visa alterar, foi, até à presente data, modificado pelos seguintes diplomas: – Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, DecretoLei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, e Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto2.
Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a 22.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, pelo que o título constante do projeto de lei, traduzindo sinteticamente o seu objeto, deverá também fazer esta referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida «lei formulário». Nestes termos, sugere-se que o título passe a: “Procede á 22.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos».
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Estando em causa uma alteração a um Código, não se torna necessário proceder à republicação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário» - o que, aliás, os autores da iniciativa não propõem. De facto, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário», deve 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
2 Estas últimas, que procederam, respetivamente, às 20.ª e 21.ª alterações ao Código de Processo Penal, não se encontram elencada no artigo 1.º do projeto de lei.

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proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo.
Finalmente, refira-se haver alguns aspetos a considerar, em sede de especialidade, do ponto de vista da legística formal, designadamente substituindo-se as expressões «Eliminar» nos artigos e alíneas que se pretendem revogar por «Revogado» ou «Revogada», sendo ainda de incluir uma norma revogatória em que se elenquem as disposições a revogar.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O atual Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro foi objeto de 21 alterações3. As últimas mais significativas ocorreram em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto4, em 2010, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e em 2013, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
O Livro VIII do Código do Processo Penal (CPP), com a epígrafe «Dos Processos Especiais», trata no seu Título I, o processo sumário5. Este processo é aplicável quando o arguido tenha sido detido em flagrante delito, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, ou quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega (n.º 1 do artigo 381.º, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro6). 3 Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto (que o republica), 7/2000, de 27 de Maio, pelos Decretos-Lei nos 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 52/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Lei nos 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – que o republica – (retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, e esta pela Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, procedendo todas à republicação integral do Código), pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
4 Retificada e republicada pelas Declarações de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.
5 Relativamente ao processo sumário, leia-se o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) no que se refere às alterações que estão previstas na Proposta de Lei n.º 77/XII que procede à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Este parecer defende que “o julgamento sumário, com a sua caraterística de julgamento imediato, de julgamento na hora, não permite a sua realização em momento suficientemente distanciado do facto, quando este assume maior gravidade, impedindo assim que se cumpram boa parte das finalidades associadas à ritualização do julgamento nos crimes de maior gravidade, independentemente das questões de prova. Particularmente quando estão em causa bens jurídicos da grandeza da vida ou da integridade física lesada de forma grave, a liberdade pessoal ou sexual ou direitos patrimoniais violados de modo violento ou representando elevado valor pessoal ou social, o clima emocional e a desestabilização social que os acompanha, não propiciam um julgamento sereno, refletido e bem fundamentado, não só quanto á questão da culpabilidade, mas tambçm da determinação da sanção”.
6 Note-se que na versão inicial do CPP o processo sumário era aplicável aos detidos em flagrante delito por crime punível com pena até três anos de prisão, se fossem maiores de 18 anos à data do facto e a detenção fosse realizada por autoridade judiciária ou entidade policial. O julgamento devia ter lugar dentro de 48 horas após a detenção ou, sendo adiado, até cinco depois da data da detenção. A Lei n.° 59/98, de 25 de agosto suprimiu o requisito da idade mínima e permitiu o julgamento em processo sumário mesmo em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos, quando o Ministério Público entendesse que não deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. Por outro lado, o julgamento podia ser adiado até ao trigésimo dia posterior ao dia da detenção. A Lei n.° 48/2007, de 29 de agosto, alargou, de novo, o âmbito de aplicação do processo sumário, que passou a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, estendendo-se além disso às situações de detenção pela autoridade judiciária ou entidade policial e de detenção por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade.
A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro veio proceder a um novo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, por força da nova redação dada ao artigo 381º, remetendo para essa forma de processo o julgamento de detidos em flagrante delito, sem qualquer especificação quanto ao limite da pena aplicável (n.º 1), excecionando apenas os crimes que constituem criminalidade altamente organizada,

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Este Título I desenvolve-se através dos artigos 381.º a 391.º. Assim, o artigo 382.º regula a apresentação do arguido ao Ministério Público e a julgamento; o artigo 387.º estabelece a forma como se desenrolará a audiência — esta terá lugar no prazo de 48 horas após a detenção, podendo ser adiada em casos específicos; o artigo 389.º define a tramitação subjacente ao desenvolvimento da audiência; e o artigo 389.º-A determina que a sentença seja logo proferida oralmente, contendo os elementos enumerados no mesmo artigo.
O artigo 390.º elenca os casos em que o tribunal pode remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Relativamente aos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requerer a intervenção do tribunal de júri; c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os n.os 9 e 10 do artigo 387.º.
Um grupo de trabalho que no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais refletiu durante mais de um ano sobre as linhas de uma reforma do processo penal e apresentou publicamente o seu relatório em outubro de 2011, no 9.º Congresso dos Juízes Portugueses, de Ponta Delgada, que foi publicado em livro7 com o título Mudar a Justiça Penal, Linhas de Reforma do Processo Penal Português8. O grupo de trabalho defende, entre outras, a “alteração dos pressupostos de alguns processos especiais e dos institutos alternativos à acusação ou ao julgamento, no sentido de ser possível a sua aplicação a um maior número de casos.
Para além do que propomos autonomamente em matéria de justiça negociada, afigurasse-nos, em matéria de processos especiais, que pode alargar-se o âmbito de aplicação do processo abreviado a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos, quer em casos de flagrante delito, quer noutros que não carecessem de maior investigação, tal como previsto atualmente, sendo a prova pessoal sempre gravada nos termos que preconizamos. Enfatizamos aqui a lógica de diferenciação que prosseguimos, procurando ganhos de celeridade sem perda efetiva de garantias, pois parece-nos que uma solução deste tipo salvaguarda melhor o tratamento adequado das questões substantivas da escolha e determinação da pena, face a outras alternativas, como será o caso do eventual alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário”.
O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, defende a melhoraria da qualidade do Estado de Direito, reforçar a cidadania, dignificar a Justiça e os seus agentes e combater a corrupção, bem como agilizar os sistemas processuais. As reformas a empreender só podem ser levadas à prática com o envolvimento dos órgãos de soberania, dos operadores judiciários e respetivas instituições e da sociedade.
Neste sentido prevê diversas medidas, entre outras, as seguintes:  “Revisão do Código Penal e o Código de Processo Penal no sentido de ampliar e efetivar a aplicação do processo sumário quando se trate de detidos em flagrante delito, e ampliar a aplicação de prisão preventiva nos crimes com penas superiores a três anos;  Reforço da autonomia e da responsabilização do Ministério Público no exercício da ação penal, cabendolhe dirigir toda a investigação num modelo em que o magistrado responsável pela investigação deve assegurar o processo na fase de julgamento;  Reforma da instrução como momento processual próprio, anterior ao do julgamento, para verificação do cumprimento dos princípios fundamentais do Estado de Direito;  Fixação de prazos perentórios para os inquéritos criminais quando correm contra suspeitos ou arguidos, de modo a impedir o prolongamento por tempo indefinido das investigações, com exceções muito restritivas como os casos de alta criminalidade organizada; os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os crimes contra a segurança do Estado e os relativos à violação do Direito Internacional Humanitário (n.º 2).
7 A apresentação ocorreu no dia 24 de janeiro de 2012, na Biblioteca da Assembleia da República, numa iniciativa conjunta da Assembleia da República e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), presidida pela Senhora Presidente da Assembleia da República.
Intervieram na apresentação a Presidente da Assembleia da República, o Presidente da 1ª Comissão Parlamentar, Deputado Fernando Negrão, o Presidente da ASJP, Desembargador António Martins, o Coordenador do Grupo de Trabalho que produziu o documento, Desembargador António Latas e o Dr. José António Barreiros, que fez a apresentação do livro. A obra corresponde às conclusões do trabalho realizado, durante mais de um ano, por um grupo constituído no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses do levantamento e recolha de experiências e preocupações, apontando o que podem vir a ser algumas das linhas de reforma do processo penal.
8 Editora Almedina (Coimbra, 2012).

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 Reforço do estatuto penal das vítimas, consagrando novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo, admitindo a constituição como assistente do Estado, com o consentimento da vítima ou da família”.

Neste seguimento, o Governo, na reunião do Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 aprovou, para apresentação à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 77/XII, de alteração ao Código de Processo Penal.
Em matéria de processo sumário, a exposição de motivos da citada proposta de lei n.º 77/XII afirma que “atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta forma de processo.
Impunha-se, assim, uma alteração legislativa que contemplasse esta possibilidade.
O princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção, mantém-se relativamente a prática de crimes cuja moldura penal não ultrapasse pena de prisão superior a 5 anos.
Contudo, relativamente aos detidos em flagrante delito por prática de crime, ou concurso de crimes, que ultrapassem essa moldura penal, determina-se que aguardem nessa situação até à sua apresentação ao Ministério Público que decidirá sobre a sua apresentação para julgamento imediato em processo sumário ou, quando o processo sumário não possa iniciar-se no prazo de 48 horas após a detenção, sobre a sua imediata libertação, com sujeição a termo de identidade e residência ou apresentação ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
(…) Por õltimo, o reconhecimento de que, muitas vezes, é apenas a ausência atempada de resposta de determinadas entidades encarregues de exames ou perícias que impede a realização do julgamento em processo sumário, determina-se que essas diligências revistam caráter urgente para as entidades a quem são solicitadas e alarga-se para 90 dias o prazo máximo de produção de prova em processo sumário.
A circunstância de a detenção em flagrante delito ser, na generalidade, acompanhada da existência de provas que dispensam a investigação e possibilitam uma decisão imediata justifica que, nestes casos, se privilegie a intervenção do tribunal singular para o julgamento em processo sumário, independentemente da pena abstratamente aplicável ao crime ou crimes em causa. Por outro lado, existe já, no processo penal vigente, a possibilidade de o tribunal singular nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º aplicar pena superior a cinco anos de prisão, incluindo a hipótese, no caso de concurso dos crimes aí incluídos, de aplicação de uma pena cujo limite máximo pode atingir os vinte e cinco anos de prisão, pelo que a solução agora proposta não constitui um desvio significativo relativamente às regras de repartição da competência, em função da pena aplicável, dos tribunais criminais.
O reconhecimento que o direito ao tribunal de júri é um direito com assento constitucional determina que, sempre que este seja requerido, o julgamento não possa ter lugar sobre a forma sumária”.
Ainda no âmbito das alterações ao Código de Processo Penal, também o Grupo Parlamentar do PCP, em julho de 2012, apresentou o projeto de lei n.º 266/XII (Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade). Neste projeto de lei, o PCP apresenta um conjunto de propostas “incidindo sobre os processos especiais – sumário, abreviado e sumaríssimo – no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.” Segundo a exposição de motivos, “estas propostas têm na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime. (») A impossibilidade de utilizar formas expeditas para julgar e punir os crimes de menor gravidade quando, por força da detenção em flagrante delito ou da simplicidade

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e evidência da prova já obtida, o julgamento pode ser efetuado com rapidez, é uma dificuldade cuja resolução está ao alcance da Assembleia da Repõblica.” Assim, o PCP apresentou o referido projeto de lei propondo alterações relativamente ao processo sumário, que se consubstanciam no seguinte: “1 – Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção, quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova; 2 – Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas exceção quando o Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal; 3 – Admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade; 4 – Definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da detenção do arguido, para conclusão do julgamento; 5 – Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão; 6 – Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
7 – Reformulação das regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente à utilização do processo especial mas não prescindindo de aspetos essenciais à segurança jurídica e á necessária clareza das decisões judiciais.”

As duas supracitadas iniciativas foram objeto de discussão e votação conjunta. Posteriormente, em sede de votação final global, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou um texto final relativo à proposta de lei n.º 77/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e ao projeto de lei n.º 266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade. Tendo sido submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Neste sentido, foi o Decreto da Assembleia n.º 120/XII enviado para promulgação, dando origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Posteriormente, o Tribunal Constitucional proferiu dois acórdãos (Acórdão n.º 428/20139, de 15 julho, e o Acórdão n.º 469/201310, de 13 de agosto) que decidem julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, no 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Nas duas decisões os argumentos são idênticos. O Acórdão n.º 428/2013, de 15 de julho, sustenta que “o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo. Assim, tendo por base um flagrante delito e a subsequente utilização de processo sumário, passa a considerar-se a possibilidade de um Juiz singular aplicar uma pena superior a cinco anos.
Portanto, num processo sumário – perante tribunal singular – já de si com menos garantias para o arguido – e iminentemente marcado pela celeridade – pode resultar uma pena superior a cinco anos de prisão, para mais a aplicar por um único juiz cuja competência usual se circunscreve ao julgamento de crimes dos quais não 9 O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.os 1 e 2, da Constituição.
10 O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

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venham a resultar uma condenação superior a cinco anos de prisão – mesmo o juiz de Círculo apenas pode aplicar penas superiores a cinco anos de prisão no âmbito de tribunal coletivo ou de júri.
Portanto, com tal alteração do figurino do processo sumário, pretendeu-se tornar a justiça penal mais célere e eficaz também para crimes com pena máxima abstratamente aplicável superior a cinco anos de prisão, mas com desproteção dos cidadãos, na medida em que estas situações não se compreendem, fora da norma em questão, na competência punitiva do juiz singular, mas apenas do tribunal coletivo ou de júri.
Os casos de flagrante delito não conduzem, só por si, á existência de prova simples e evidentes, que aliviem as exigências probatórias da acusação e, muito menos, da defesa, que terá, mais das vezes, maior dificuldade em infirmar a faculdade que lhe é imputada e carecerá de acrescidas instâncias e diligências. De todo o modo, ainda que a questão da culpabilidade se apresente como relativamente pacífica, sempre a questão da determinação da sanção – que poderá ser superior a cinco anos de prisão – carece de uma exigente análise e de um juízo crítico dificilmente compaginável com a solidão do titular do processo sumário.” O Acórdão n.º 469/2013, de 13 de agosto, fundamenta que, “o julgamento perante tribunal singular concede menores garantias de defesa ao arguido do que o julgamento perante tribunal coletivo, deparamo-nos com um tratamento, injustificadamente desigual, de duas situações substancialmente iguais (distintas, apenas, pela ocorrência da detenção em flagrante delito).
Rigorosamente, a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, ao permitir que um arguido - detido em flagrante delito pela prática de um crime ao qual seja, abstratamente, aplicável pena de prisão superior a cinco anos – seja julgado perante tribunal singular, não assegura a este arguido “todas as garantias de defesa”, uma vez que não lhe assegura o julgamento perante tribunal coletivo, o qual lhe seria assegurado caso não tivesse sido detido em flagrante delito.
Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade da norma sob escrutínio, por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal, resultante da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, resultante da transgressão da dimensão de proibição do arbítrio, na medida em que o legislador ordinário decidiu tratar desigualmente (com injustificada diminuição das garantias de defesa do arguido) situações que, substancialmente, se representam iguais.
Consequentemente, há que concluir que a norma ínsita n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de 17 de Janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, não viola o princípio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito ao processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”

Ainda no domínio do processo sumário, recentemente, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 174/2014, de 13 de março, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º11, n.os 1 e 2 da Constituição.
No âmbito do referido preceito constitucional, o acórdão afirma que a primeira questão de constitucionalidade que o novo critério legal definido para o âmbito do julgamento em processo sumário coloca é o das garantias de defesa do arguido.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o «processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido», o que engloba indubitavelmente «todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, p. 516). O n.º 2 do mesmo artigo, que associa o princípio da presunção da inocência do arguido à obrigatoriedade do julgamento «no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (n.º 2, in fine), tem subjacente o direito a um processo célere, partindo da perspetiva de que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coação sobre o arguido, acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência (idem, p. 519). 11 Nos termos do n.º 1, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; o seu n.º 2 dispõe que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

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No entanto, o princípio da aceleração de processo — como decorre com evidência do segmento final desse n.º 2 — tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz (ibidem).
As exigências de celeridade processual não podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado n.º 2 do artigo 32.º, valora especialmente a proteção das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual.
Acrescenta que (») a forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis. Como princípio geral, vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (artigo 386.º, n.º 2).
Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

Importa referir que sobre a matéria em apreço foram apresentados os projetos de lei n.os 452/XII (3.ª)12 (PS), 457/XII (3.ª)13 (PCP), e o 458/XII (3.ª)14 (BE), tendo sido rejeitados em sede de votação final global, com os votos contra do PSD e do CDS-PP; e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O Código de Processo Penal espanhol (Ley de Enjuiciamiento Criminal) data de 14 de setembro de 1882.
Esta lei sofreu ao longo dos anos várias alterações.
Em 2002, pela Lei n.º 38/2002, de 24 de outubro, foi o referido código parcialmente reformulado no sentido de agilizar os procedimentos processuais de determinados delitos. Esta lei resultou de um consenso político vertido no “Pacto de Estado” para a reforma da justiça. Um dos objetivos deste pacto era que uma futura “Ley de Enjuiciamiento Criminal” (LEC) conseguisse criar mecanismos que em alguns casos dessem lugar a uma justiça imediata.
Assim, esta lei cria um processo especial para instrução rápida de vários delitos, entre eles os apanhados em flagrante delito. Outra importante medida introduzida pela Lei n.º 38/2002, de 24 de outubro, foi a aceleração processual das pequenas infrações (furtos e danos em bens públicos ou privados). É assim dada uma nova redação aos Títulos II e III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal”, com a alteração dos artigos 757.º a 803.º.
O processo penal espanhol pode-se resumir em quatro procedimentos mais importantes: 1. Processo de contraordenações – é um procedimento rápido e fácil envolvendo o julgamento de pequenos delitos. O julgamento é realizado no Tribunal de Instrução (Juzgado de Instrucción).
2. Processo Penal Comum – aplica-se às pessoas acusadas de crimes puníveis com pena de prisão superior a 9 anos. Este processo tem três fases distintas: i. A fase de inquérito (artigo 299.º e seguintes) ii. A preparação do julgamento oral (Del juicio oral – artigo 649.º e seguintes) iii. O julgamento oral (De la celebración del juicio oral – artigo 680.º e seguintes)
12 Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos 13 Altera o Código de Processo Penal limitando a aplicação do processo sumário aos crimes de menor gravidade 14 Altera o Código de Processo Penal, revogando a possibilidade de julgar em processo sumário crimes com moldura penal superior a 5 anos de prisão

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A fase de investigação envolve a preparação do julgamento e uma investigação mais aprofundada para determinar que delito foi cometido e determinar a responsabilidade dos acusados sendo realizada pelo juiz de instrução.
A preparação “del juicio oral” tem lugar no Tribunal Municipal. Trata-se de procedimentos adicionais com vista a confirmar a acusação ou a propor o arquivamento do processo.
No julgamento propriamente dito as partes devem apresentar os seus últimos documentos escritos e as respetivas declarações escritas.
3. Procedimento abreviado – este processo aplica-se aos delitos cujas penas não excedam os 9 anos (artigo 757.º e seguintes). O Tribunal de Instrução é encarregado de investigar o crime, suas circunstâncias, seus autores e quaisquer outros assuntos relativos à infração. O Ministério Público (Ministério Fiscal15) deve garantir que os direitos do réu são respeitados e os direitos da vítima são protegidos.
4. Procedimento rápido para determinados delitos – este processo aplica-se, sem prejuízo do estabelecido para os demais processos especiais, à instrução e julgamento de delitos a que corresponda uma pena de prisão inferior a 5 anos (artigo 795.º e seguintes). Encontram-se abrangidos por este procedimento, entre outros, os seguintes crimes: a. Ofensas corporais b. Furto c. Roubo d. Furto de veículo e. Contra a saúde pública f. Flagrante delito relativo à propriedade intelectual e industrial previsto nos artigos 270º, 273º, 274º e 275º do Código Penal.

FRANÇA As formas especiais que visam abreviar o procedimento penal previstas no Código de Processo Penal francês são aplicáveis apenas a crimes cuja pena máxima seja de cinco anos de prisão.
Estas formas especiais são: – Processo simplificado (procedure simplifiée) – aplicável, designadamente, às infrações ao Código da Estrada e às contravenções de polícia, a requerimento do Ministério Público (artigo 495 e artigo 524 do Code de Procédure Pénale).
Sempre que se utilize esta forma de processo prescinde-se do debate prévio (débat préalable). O juiz profere sentença (designada ordonnance penale) com base no processo submetido pelo procurador da República. As contravenções são julgadas pelo Tribunal de Police e são puníveis com multa atç € 1500 e com sanções acessórias privativas ou restritivas de direitos e ou penas de sanção-reparação. – Processo de comparência imediata (comparution immédiate) – aplicável aos delitos cuja pena aplicável seja de até dois anos de prisão ou aos delitos em flagrante delito puníveis com pena máxima de até seis meses de prisão (artigo 395 do Código do Processo).
– Processo de composição penal (composition pénale) – aplicável a contravenções e delitos passíveis de pena máxima de prisão de até cinco anos, quando haja admissão da prática dos factos (artigo 41-2 do Código do Processo).
– Processo de comparência sob prévio reconhecimento de culpa (comparution sur reconaissance préable de culpabilité) – aplicável em delitos passíveis de aplicação de pena de multa ou de pena de prisão de até 5 anos, quando o agente admite a prática dos factos (artigo 495-7) 15O artigo 3.º do Estatuto do Ministério Fiscal define como funções do Ministério, entre outras, as seguintes:  Exercer as funções previstas na lei em defesa da independência dos juízes e tribunais;  Exercer ações criminais e civis decorrentes de crimes e contravenções;  Intervir no processo penal;  Participar na defesa da legalidade e do interesse público ou social, em processos relativos ao estado civil e outros estabelecidos por lei;  Assegurar a proteção processual das vítimas, bem como das testemunhas e peritos;  Tomar parte, na defesa da legalidade do interesse público ou social em todos os processos relativos ao estado civil e nos demais que a lei estabeleça;  Promover a assistência jurídica prevista nas leis, tratados e convenções.

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No que se refere aos crimes praticados em flagrante delito, são válidas as disposições dos artigos 53 e seguintes do Código do Processo Penal.
De acordo com o disposto no artigo 53.º, um crime em flagrante delito é um crime que se encontra a ser cometido no momento presente ou que acabou de ser cometido. Também se considera de flagrante delito a situação em que, num tempo próximo da ação, o suspeito da prática do crime é perseguido ou é encontrado na posse de objetos, ou apresenta vestígios ou indícios que façam crer que participou no crime ou delito.
O Ministério Público pode prosseguir a investigação durante oito dias ininterruptamente. Quando haja diligências a realizar que não possam ser adiadas no âmbito da investigação de crime punido com pena de prisão igual ou superior a 5 anos, o Procurador da República pode decidir a prorrogação do inquérito, nas mesmas condições, por um período adicional de oito dias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram iniciativas legislativas ou petições pendentes em matéria idêntica. Refira-se, contudo, que se encontram-se também agendadas para discussão, na generalidade, na próxima sessão plenária de 4 de dezembro de 2014 uma iniciativa do PCP e outra do CDS-PP sobre a mesma matéria, que não deram entrada até à data da conclusão da presente nota técnica.
Por outro lado, encontra-se pendente uma iniciativa que propõe uma outra alteração ao Código do Processo Penal:

N.º Data Título Autoria PJL 633/XII (3.ª) Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
PS

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 27 de novembro de 2014.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 220/XII (3.ª) (ESTABELECE OS TERMOS DA INCLUSÃO DE COMBUSTÍVEIS SIMPLES NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO PARA CONSUMO PÚBLICO LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, EM FUNÇÃO DA RESPETIVA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, BEM COMO OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA GASOLINA E GASÓLEO RODOVIÁRIOS DISPONIBILIZADOS NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 12 de maio de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 30 de maio de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.
2. Na reunião da Comissão de 17 de setembro de 2014, a proposta de lei foi reencaminhada para o Grupo de Trabalho – Setor Automóvel, para apreciação e votação indiciária, para efeitos de preparação de projeto de texto final.
3. No âmbito do Grupo de Trabalho, foram apresentadas propostas de alteração subscritas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e propostas de alteração subscritas apenas pelo Grupo Parlamentar do PCP. Na sua reunião de 26 de novembro de 2014, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e PCP, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.
4. Na reunião de 3 de dezembro de 2014 a Comissão de Economia e Obras Públicas ratificou as votações ocorridas em Grupo de Trabalho.

Artigo 1.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Objeto e âmbito”  Votação do artigo 1.º da PPL 220/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 2.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Definições”  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP, do artigo 2.º da PPL 220/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Com esta votação ficou prejudicado o artigo 2.º da PPL 220/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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Artigo 3.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Comercialização de combustível simples”  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP, do artigo 3.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Com esta votação ficou prejudicado o artigo 3.º da PPL 220/XII (3.ª) GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra  Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo n.º 3, com renumeração do existente, ao artigo 3.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção Contra X X X Artigo 4.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Dispensa”  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP, do artigo 4.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Com esta votação ficou prejudicado o artigo 4.º da PPL 220/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 5.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Informação aos consumidores”  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP, do artigo 5.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovada por unanimidade. Com esta votação ficou prejudicado o artigo 5.º da PPL 220/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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Artigo 6.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Supervisão e fiscalização”  Votação da proposta de substituição, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP, do artigo 6.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Foi corrigida oralmente a remissão, no n.º 5 deste artigo. Aprovada por unanimidade. Com esta votação ficou prejudicado o artigo 6.º da PPL 220/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 7.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Contraordenações”  Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do artigo 7.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X  Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP, do artigo 7.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovada. Com esta votação ficou prejudicado o artigo 7.º da PPL 220/XII (3.ª). GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra Artigo 8.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Instrução e decisão”  Votação do artigo 8.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 9.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Destino das coimas”  Votação do artigo 9.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra

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Artigo 10.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Avaliação do impacto”  Votação do artigo 10.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra Artigo 11.º da PPL 220/XII (3.ª) – “Entrada em vigor e produção de efeitos”  Votação do artigo 11.º da PPL n.º 220/XII (3.ª). Aprovado por unanimidade. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X X Abstenção Contra 5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 3 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento de veículos rodoviários.
2 - A presente lei estabelece ainda obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
3 - A presente lei aplica-se aos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Aditivos», as substâncias, com exceção dos biocombustíveis, que são acrescentadas ou incorporadas a um combustível líquido com o fim de modificar as suas propriedades físico-químicas; b) «Combustíveis líquidos», a gasolina e o gasóleo rodoviários simples, a gasolina e o gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar, o gasóleo colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento; c) «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o gasóleo rodoviários, cujas especificações constam dos anexos III e V, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

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142/2010, de 31 de dezembro, e que cumprem as especificações constantes desses anexos, sem que tenham sido submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações; d) «Comercializador grossista», a entidade que introduz no território nacional petróleo bruto para refinação ou produtos de petróleo para comercialização, não incluindo a venda a clientes finais; e) «Comercializador retalhista», a entidade que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho, designadamente de venda automática; f) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia; g) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou local, competente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento da presente lei; h) «Entidade supervisora do sector dos combustíveis», ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE; i) «Equipamento de abastecimento», o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e indicador de preço unitário; j) «Gasóleo rodoviário», o combustível para motores de ignição por compressão cujas especificações constam do anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; k) «Gasolina», o combustível destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para propulsão de veículos, cujas especificações constam do anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; l) «Gasolina Euro Super», a gasolina sem chumbo de 95 octanas, também denominada por «Gasolina I.O.
95»; m) «Ilha», zona de proteção onde se encontram instalados os equipamentos de abastecimento, que assegura uma distância mínima de 0,50 m entre estes equipamentos e os veículos a abastecer; n) «Instalações de armazenamento de combustíveis», os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; o) «Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização», o título concedido às instalações de abastecimento de combustíveis, nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro; p) «Local de abastecimento», o local adjacente a um equipamento de abastecimento, reservado ao estacionamento de um veículo automóvel durante a operação de abastecimento de combustível; q) «Posto de abastecimento», a instalação destinada ao abastecimento de gasolina e gasóleo rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; r) «Posto de abastecimento existente», um posto de abastecimento que tenha sido construído ou objeto de licença de exploração ou de alvará de autorização de utilização até à data de entrada em vigor da presente lei; s) «Unidade de abastecimento», o conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento localizado numa ilha.

Artigo 3.º Comercialização de combustível simples

1 - Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respetivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples.

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2 - Os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas no âmbito das suas relações contratuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos postos de abastecimento.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta à comercialização exclusiva de combustível simples.

Artigo 4.º Preços de referência

A Entidade Supervisora do Sector dos Combustíveis publica no seu sítio da Internet preços de referência estabelecidos por uma metodologia aprovada por deliberação do conselho de administração, após consulta ao Conselho Nacional dos Combustíveis.

Artigo 5.º Informação aos consumidores

1 - É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento.
2 - Todos os equipamentos de abastecimento destinados à dispensa de combustível simples têm obrigatoriamente afixada uma identificação distintiva do combustível disponibilizado, de acordo com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os comercializadores que disponibilizem gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar prestam informação detalhada aos consumidores relativa a tal aditivação, especificando os aditivos através da nomenclatura IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada) e a respetiva concentração no combustível, expressa em miligramas por litro de combustível, em conformidade com o modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A informação referida no número anterior é afixada nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como disponibilizada, pelo comercializador grossista, através de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo sítio na Internet.

Artigo 6.º Supervisão e fiscalização

1 - Cabe à entidade supervisora do sector dos combustíveis a supervisão e monitorização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os postos de abastecimento localizados em território continental comunicam à entidade supervisora do sector dos combustíveis os montantes faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo rodoviários simples vendidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada em suporte digital e no prazo de 60 dias após o termo do mês a que se refere. 4 - A entidade supervisora do sector dos combustíveis elabora um relatório anual que analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, nas informações transmitidas, até ao final do primeiro trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas entidades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o qual é entregue ao membro do Governo responsável pela área da energia e publicado no sítio na Internet da entidade supervisora do sector dos combustíveis.
5 - A fiscalização do disposto na presente lei compete ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas na alínea g) do artigo 2.º.

Artigo 7.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de € 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas: a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

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b) O incumprimento, pelo comercializador grossista, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; c) O incumprimento, pelo comercializador grossista, das obrigações de disponibilização, ao comercializador retalhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líquidos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º; d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de afixação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º; e) O incumprimento, pelo comercializador grossista, da obrigação de disponibilização adicional de informação prevista no n.º 4 do artigo 5.º; f) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 8.º Instrução e decisão

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, competindo a aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretorgeral da DGEG, consoante as competências de licenciamento definidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro.

Artigo 9.º Destino das coimas

1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo.
2 - O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o processo; c) 10% para a DGEG; d) 10% para a entidade supervisora do sector dos combustíveis.

Artigo 10.º Avaliação do impacto

No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a entidade supervisora do sector dos combustíveis procede à avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos relatórios anuais de monitorização elaborados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor estabelecida no número anterior.

Palácio de S. Bento, em 3 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS, CDS-PP e PCP

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Artigo 9.º Destino das coimas

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Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2014.

O Deputado, Bruno Dias

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PROPOSTA DE LEI N.º 254/XII (4.ª) (APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015):

Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE 1. Introdução 2. Recolha de Contributos 3. Audições e Audiências 4. Votação na Especialidade

1. Introdução A Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2015, votada e aprovada, na generalidade, em sessão plenária ocorrida a de 31 de outubro de 2014, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) nesse mesmo dia, para apreciação e votação na especialidade.
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 12.º-F da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho), bem como do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei foi discutida em Plenário e votada em Comissão, em sede de especialidade.
Nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, não se verificou a necessidade de proceder à remessa para Plenário de artigos da proposta de lei e propostas de alteração sobre eles incidentes, para efeitos da respetiva votação na especialidade, procedendo-se tão somente à remessa das propostas de alteração n.os 69C, 288C, 440C, 448C, 525C e 548C, de aditamento de novos artigos à proposta de lei, por deliberação da Comissão.
O processo de apreciação e votação na especialidade da proposta de lei suprarreferida, em sede da Comissão, decorre de modo desmaterializado, com recurso à aplicação informática desenvolvida para esse efeito, da qual constam o articulado e mapas da proposta de lei, a legislação nela citada referente a diplomas a alterar, bem como as propostas de alteração apresentadas.
Deste modo, as propostas de alteração apresentadas pelos Senhores Deputados foram submetidas eletronicamente, tendo o seu registo, tratamento e ordenação para efeito de elaboração dos guiões de votações e dossiês de acompanhamento sido, igualmente, efetuado eletronicamente. A aplicação foi atualizada, em tempo real, com a informação relativa aos desenvolvimentos da votação na especialidade, guiões de votação (de articulado e mapas) e dossiês de acompanhamento e, naturalmente, os respetivos resultados das votações efetuadas. De igual modo, a substituição de propostas e a retirada das mesmas passou a ser efetuada com recursos à aplicação informática.
Através de uma página internet específica referente ao Orçamento do Estado para 2015, a Comissão disponibilizou toda a informação do processo orçamental, vários documentos de trabalho, os pareceres das Comissões parlamentares permanentes e o relatório final da COFAP, os pareceres emitidos por diversas entidades externas, bem como os documentos setoriais remetidos pelo Governo para efeitos das audições em sede de especialidade, no decorrer da apreciação da iniciativa. Foram, também, disponibilizados os guiões de votações e dossiês de acompanhamento.

2. Recolha de Contributos Nos termos legais e regimentais previstos, a Comissão solicitou a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, do Conselho das Finanças Públicas e dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas. Relativamente às Regiões Autónomas, e nos termos estatuídos por lei, foram igualmente remetidas aos respetivos órgãos de Governo próprios, através da aplicação informática, todas as propostas de alteração incidentes sobre normas relativamente às quais os respetivos órgãos se tinham pronunciado, bem como sobre disposições da sua esfera de competências e/ou interesse.

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A Comissão solicitou, igualmente, o parecer do Conselho Económico e Social e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Para os efeitos previstos na Lei em matéria de trabalhos preparatórios de legislação laboral, a Comissão deliberou, adicionalmente, solicitar a publicação da proposta de lei para efeitos de apreciação pública da proposta de lei, que decorreu entre 17 de outubro e 6 de novembro e no âmbito da qual foram recebidos diversos contributos.
Todos os pareceres e contributos recebidos foram publicitados na página da Comissão.

3. Audições e Audiências No âmbito da apreciação na especialidade da proposta de lei, e em conjunto com as Comissões parlamentares competentes em razão da matéria, a COFAP realizou um conjunto de audições com os membros do Governo, nos termos do número 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República: Data Entidades 2014-11-13 Ministra de Estado e das Finanças; Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento; Secretário de Estado das Finanças; Secretário de Estado da Administração Pública; Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 2014-11-12 Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros; Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação; Secretário de Estado dos Assuntos Europeus; Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas 2014-11-12 Ministra da Justiça; Secretário de Estado da Justiça 2014-11-11 Secretário de Estado da Cultura 2014-11-11 Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares; Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade; Secretário de Estado do Desporto e Juventude 2014-11-10 Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social; Secretário de Estado do Emprego 2014-11-10 Ministro da Defesa Nacional; Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional 2014-11-07 Ministro da Agricultura e Mar; Secretário de Estado da Agricultura; Secretário de Estado do Mar; S.E da Alimentação e da Investigação Agroalimentar 2014-11-06 Ministro da Educação e Ciência; Secretário de Estado do Ensino Superior; Secretário de Estado da Ciência; Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar; Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário 2014-11-06 Ministro da Economia; Secretário de Estado do Turismo; Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações; Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade 2014-11-05 Ministro da Administração Interna; Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna

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Data Entidades Secretário de Estado da Administração Interna; 2014-11-04 Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional; Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional; Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional; Secretário de Estado para a Modernização Administrativa; Secretário de Estado da Administração Local 2014-11-04 Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia; Secretário de Estado do Ambiente; Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza; Secretário de Estado da Energia 2014-11-03 Ministro da Saúde; Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde; Secretário de Estado da Saúde Adicionalmente, a Comissão levou a cabo um conjunto de outras audições, no âmbito da apreciação da iniciativa:

Data Entidades 2014-11-07 CES - Conselho Económico e Social 2014-11-06 Conselho das Finanças Públicas 2014-11-03 ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias 2014-11-03 ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses A Comissão concedeu, também, audiências às entidades que o solicitaram:

Data Entidades 2014-11-05 Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros 2014-11-05 AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo 2014-11-05 Fresenius Kabi Pharma Portugal 2014-10-30 JTI - Japan Tobacco International 2014-10-29 Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos 2014-10-29 ESTA - European Smoking Tobacco Association 4. Votação na Especialidade As votações na especialidade ocorreram nas reuniões da Comissão dos dias 20, 21 e 24 de novembro (nas tardes subsequentes à discussão na especialidade, em Plenário), tendo contado com a presença do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (20, 21 e 24 de novembro) e do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (24 de novembro).
Na votação do artigo 1.º e dos respetivos mapas anexos, a Comissão deliberou que esta abrangia, indiciariamente, as alterações (decorrentes de propostas de alteração aprovadas) do articulado e de mapas da proposta de lei, a serem formalmente integradas nos mapas correspondentes, com a devida fundamentação,

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para efeitos de fixação da redação final.
O registo de votações em Comissão é parte integrante deste relatório, sendo publicado na página internet da Comissão, conjuntamente com o relatório.
No final de cada reunião de votações na especialidade, os Grupos Parlamentares procediam ao envio de requerimentos de avocação de artigos / propostas de alteração para votação em Plenário, tendo sido abrangidos os seguintes:

 Propostas 2C, 3C, 119C, 153C, 222C, 253C, 310C, 325C, 351C, 369C, 376C, 400C, 409C, 415C, 418C, 429C, 432C, 442C, 513C, 524C; 534C; 541C; 542C;  Artigos 1.º, 239.º.

Assembleia da República, 25 de novembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 261/XII (4.ª) (ASSEGURA A EXECUÇÃO AO REGULAMENTO (CE) N.º 2368/2002, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVO À APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE DIAMANTES EM BRUTO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª), que visa assegurar a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
A iniciativa foi admitida em 19 de novembro de 2014, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, nessa mesma data, procedendo-se à distribuição da elaboração de Parecer ao Partido Socialista e designado autor do Parecer o Deputado ora Relator.

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Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada, pelos serviços da Assembleia da República, a respetiva nota técnica.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA A presente Proposta de Lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley.
Procede, igualmente, à designação da Autoridade Tributária e Aduaneira como autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo das importações e exportações.
Atribui competências à Direção-Geral das Atividades Económicas, enquanto autoridade nacional competente para realizar o respetivo licenciamento e registo, e poderes de verificação da idoneidade dos operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto.
Designa, igualmente, a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, SA, para exercer as competências de autoridade nacional para a acreditação e designação dos peritos-classificadores-avaliadores, habilitados a certificar a autenticidade e qualidade dos diamantes em bruto.
Acresce que, porque esta matéria se enquadra no âmbito da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, são adaptados os princípios desta Diretiva ao acesso à atividade de importação e exportação de diamantes.
Por fim, a presente Proposta de Lei estabelece um quadro sancionatório aplicável às violações do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, estatuindo medidas cautelares e procede à definição de sanções de natureza criminal e contraordenacional.

2.1 Considerações Gerais De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 27 de novembro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa do Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária e que é realizado para a Bélgica.

2.2 Antecedentes Merece destaque, quanto ao tema em apreço, a referência à Proposta de Lei n.º 126/II que concedeu, à data, autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes de tráfego ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos.
Esta iniciativa veio a constituir-se como a base do Decreto da Assembleia n.º 95/1982, aprovado a 16 de dezembro de 1982, no entanto não veio a ser publicado em Diário da República, conforme decisão da Presidência da República, considerando que a promulgação teve lugar em momento posterior à demissão do Governo.

2.3 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias conexas às do objeto desta Proposta de Lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada sobre a Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª), que “Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto”; 2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª) está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Fernando Serrasqueiro — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª) – Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (GOV).
Data de admissão: 19 de Novembro de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Alexandre Guerreiro (DILP).

Data: 27 de Novembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª) é apresentada com os pressupostos seguintes: – O Sistema de Certificação do Processo de Kimberley foi instituído com o objetivo de combater o comércio ilícito de mercadorias de elevado valor, como é o caso do comércio de diamantes de guerra; este processo visa certificar a origem de diamantes, a fim de evitar a compra de pedras originárias de áreas de conflito; Consultar Diário Original

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– Este Sistema de Certificação vem conferir um controlo mais eficaz, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança internacionais e protegendo igualmente as receitas resultantes das exportações de diamantes em bruto, que são essenciais para o desenvolvimento dos países produtores; – O sistema em questão requer que as remessas de diamantes em bruto, independentemente do ponto de entrada ou saída das mesmas na ou da União Europeia, sejam, no mais curto espaço de tempo, apresentadas a uma autoridade da União para efeitos de verificação da remessa e validação do respetivo certificado; – A União Europeia integra esse sistema como participante e adotou o Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, segundo o qual as importações e exportações de diamantes em bruto, para ou do território da União, ficam sujeitas à validação ou emissão dos certificados pertinentes pelos países participantes do sistema; e, especificamente, quanto a Portugal, considera-se que: – A não existência em Portugal de uma autoridade da União obriga à deslocalização forçada das operações de comércio internacional dos diamantes em bruto, destinados a operadores económicos nacionais, acarretando custos adicionais que os colocam em desvantagem concorrencial face aos seus congéneres sediados noutros Estados-Membros, o que também tem concorrido para o progressivo desaparecimento da indústria de lapidação de diamantes, outrora promissora; – Havendo manifesto interesse económico no ressurgimento económico dessa indústria, que possui vantagens inegáveis para a criação de emprego e de valor acrescentado no mercado português, importa criar condições para a revitalização da atividade diamantífera, eliminando os fatores que dificultam o comércio legítimo de diamantes em bruto.

Nestes pressupostos, o Governo apresentou esta Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª) para assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do mencionado Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002 (aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley), nos termos seguintes: – no Capítulo I: o procede à designação da Autoridade Tributária e Aduaneira como autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo das importações e exportações; o procede à designação da Direção-Geral das Atividades Económicas como autoridade nacional competente para a verificação da idoneidade dos operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto, e realizar o respetivo licenciamento e registo; o designa a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A., como autoridade nacional competente para a acreditação e designação dos peritos-classificadores-avaliadores, habilitados a certificar a autenticidade e qualidade dos diamantes em bruto.

– no Capítulo II, define as regras relativas às atividades de importação e exportação de diamantes em bruto: o nos artigos 4.º a 8.º, quanto ao licenciamento, o nos artigos 9.º a 12.º, em relação às condições de importação e exportação, e às obrigações dos operadores económicos.

– no Capítulo III, adapta, ainda, os princípios da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, dado que o acesso à atividade de importação e exportação de diamantes se enquadra no âmbito desta Diretiva.
– no Capítulo IV, estabelece um quadro sancionatório aplicável às violações do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, prevendo a aplicação de medidas cautelares e procedendo à definição de sanções de natureza criminal e contraordenacional.
– por último, no Capítulo V, define disposições complementares, bem com as normas revogatória e de entrada em vigor e produção de efeitos.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Governo juntou pareceres da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
Tem uma norma que prevê a aplicação de direito subsidiário (disposições do Regime Geral de Infrações Tributárias [RGIT] e do regime geral do ilícito de mera ordenação social) a certos crimes e contraordenações, nos termos do artigo 30.º Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 34.º Quanto à entrada em vigor, terá lugar “no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da alteração ao Anexo III do Regulamento, que aprova a designação da autoridade da União em Portugal”, nos termos do artigo 35.º

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Com vista à implementação do Sistema de Certificação de Kimberley em território nacional, importa recordar o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro (aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2012, de 11 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2014, de 2 de Abril. Neste quadro, a «AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia» (artigo 2.º, n.º 1).
São atribuições da AT, entre outras, «exercer a ação de inspeção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efetuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições» (artigo 2.º, n.º 2, al. b)).
Por outro lado, o Decreto Regulamentar n.º 42/2012, de 22 de Maio (aprova a orgânica da DGAE), complementado pela Portaria n.º 292/2012, de 26 de Setembro (estabelece a estrutura nuclear da DGAE), e alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia), dispõe que «a DGAE tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às atividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do Emprego» (artigo 11.º, n.º 1).

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De acordo com o Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio (transforma a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), a INCM tem por objeto, entre outros, «a autenticação dos artefactos de metais preciosos» e o «exercício de quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nas alíneas anteriores» (artigo 3.º, n.º 1, als. d) e g)).
Neste sentido, recorde-se o Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro (aprova o regulamento das contrastarias), alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março. Segundo este regime, «as contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respetivos metais» (artigo 1.º, n.º 1).
Além dos referidos diplomas, encontra-se ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de Abril (que estabelece o regime jurídico da atividade das empresas diamantárias). Desta lei é possível aferir a intenção do legislador em definir o conceito de «diamante em bruto», o que faz indicando que se inclui neste conceito «todo o diamante que não tenha sido lapidado na sua forma definitiva» (artigo 1.º, n.º 1).
Do mesmo modo, é referido que «a compra no mercado interno de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efetuada por empresas legalmente autorizadas para o efeito, nos termos das condições a definir mediante decreto regulamentar» (artigo 2.º), sendo permitida a introdução em Portugal de diamantes em bruto ou não lapidados pelas empresas referidas no artigo 2.º, pelas empresas da lapidação legalmente constituídas e ainda por particulares que os transportem consigo, desde que os legalizem no momento da entrada no território nacional, na respetiva estância aduaneira (artigo 3.º).
Por outro lado, a alienação «de diamantes em bruto ou não lapidados apenas poderá ser efetuada pelas entidades que justifiquem a respetiva posse ou detenção» (artigo 4.º, n.º 1) e a saída do País de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efetuada pelas empresas referidas no artigo 3. (artigo 5.º).
O Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de Abril, foi executado por via do Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de Fevereiro, que regulamenta a compra de diamantes em bruto e não lapidados (artigo 1.º) e sujeita a constituição de empresas que se dediquem à compra de diamantes a autorização emitida pelo Ministro da Economia (artigo 3.º).
Por último, alerta-se para a existência do Despacho Normativo n.º 170-A/78, de 1 de Agosto, que cria, na dependência do Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de estruturação do sector de atividades industriais e comerciais correlacionadas com o diamante (artigo 1.º).

Antecedentes parlamentares Relativamente a iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço, destaca-se, desde logo, a Proposta de Lei 126/II, que concedeu autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes de tráfego ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos. Esta iniciativa esteve na base do Decreto da Assembleia 95/1982, aprovado a 16 de Dezembro de 1982, não publicado em Diário da República por decisão da Presidência da República - Ofício n.º 463 da Presidência da República de 03 de fevereiro de 1983 -, por a promulgação ter tido lugar depois da demissão do Governo.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Os crescentes esforços da comunidade internacional, em particular do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 19981, com o objetivo de impedir que o comércio internacional de diamantes em bruto financiasse agentes envolvidos em conflitos armados, ações de subversão ou na violação de direitos humanos foram fortemente impulsionados no encontro interestadual de países produtores de diamantes da África Austral que teve lugar em Kimberley (África do Sul), em Maio de 2000, do qual resultaram outros encontros com base nas mesmas motivações.
A importância de se garantir a transparência e a legalidade na indústria das pedras preciosas e consequente comercialização levou a Assembleia Geral das Nações Unidas a apoiar e promover o Processo de Kimberley 1 Aqui, importa recordar, em particular, as resoluções do Conselho de Segurança 1173 (1998), de 12 de junho, 1295 (2000), de 18 de abril, 1304 (2000), de 16 de junho, e 1306 (2000), de 5 de julho.

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por via da Resolução da Assembleia Geral 55/56, de 1 de Dezembro de 20002, instrumento no qual se apela a todos os Estados para participarem nas iniciativas que visam reduzir o tráfico de «diamantes de guerra», impedindo a respetiva entrada no comércio legítimo de diamantes e, desta forma, tentar reduzir os laços entre o tráfico ilegal de diamantes e os conflitos armados por ele alimentados e existentes em determinadas zonas do Mundo, apelando ainda a que os Estados promovam ações de cooperação internacional tendo este fim como objetivo.
Tendo este quadro como base e a abertura do Processo de Kimberley a outros Estados e entidades nãogovernamentais, as negociações entre os vários atores intervenientes conduziram à criação do Kimberley Process Certification Scheme (KPCS) ou Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK), cujo documento define os requisitos para garantir o controlo da produção e do comércio de diamantes em bruto.
Fora do quadro europeu, os EUA implementaram o SCPK no seu território por via do Clean Diamond Trade Act, de 25 de Abril de 2003. Todavia, à margem do Processo de Kimberley, os Estados Unidos da América adotaram outros instrumentos como o Dodd-Frank Act. Neste diploma, a secção 1502 é exclusivamente dirigida ao combate ao financiamento de grupos armados da República Democrática do Congo por via da exploração e comércio de minérios e impõe o cumprimento de determinados requisitos a empresas norte-americanas que pretendam adquirir minerais provenientes da região dos grandes lagos e obriga à obtenção de um certificado que ateste que os produtos não são provenientes de áreas exploradas por grupos armados.
Não obstante a existência de instrumentos desta natureza, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley continua a assumir especial importância e uma crescente adesão de Estados, contando, até ao momento, com 53 Estados partes3 e ainda com a União Europeia, que aderiu em bloco ao SCPK em 2003 após a adoção do Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 20024. Com este regulamento foi instituído «um sistema comunitário de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley» (artigo 1.º).
De acordo com o supra referido sistema, é definida uma regra geral de proibição de importação de diamantes em bruto para a Comunidade (artigo 3.º). Contudo, são admitidas exceções sempre que (i) os diamantes em bruto sejam acompanhados de um certificado validado pela autoridade competente de um participante, (ii) os diamantes em bruto estejam acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação por esse participante não estejam corrompidos e (iii) o certificado identifique claramente a que remessa se refere.
Paralelamente, a exportação de diamantes em bruto a partir da Comunidade é igualmente proibida (artigo 11.º). Todavia, exceciona-se esta proibição geral sempre que (i) os diamantes em bruto sejam acompanhados de um certificado correspondente emitido e validado por uma autoridade comunitária e (ii) os diamantes em bruto estejam acondicionados em contentores invioláveis selados em conformidade com o artigo 12.º do regulamento.
Na eventualidade de se apurar que os requisitos supra referidos para importação e exportação não estão cumpridos, a autoridade comunitária «deve apreender a remessa» (artigo 5.º, n.º 1, al. b) e 14.º).
Neste quadro, daqui se infere a importância estratégica das autoridades comunitárias para emitirem, validarem ou verificarem certificados de contentores (artigos 4.º e 12.º). Atualmente, existem autoridades comunitárias em Antuérpia (Bélgica), Londres (Reino Unido), Idar-Oberstein (Alemanha), Praga (República Checa), Bucareste (Roménia) e Sófia (Bulgária), que participaram em ações de certificação para um volume de negócios de cerca de 37 mil milhões de dólares (importações e exportações), no ano de 2011.
As autoridades comunitárias são designadas pelos Estados-Membros entre «uma ou mais autoridades no seu território», podendo ser-lhes atribuídas diferentes tarefas (artigo 19.º). Ainda de acordo com o regulamento, as «autoridades comunitárias podem reclamar a um exportador o pagamento de uma taxa pela produção, emissão e/ou validação do certificado e para uma inspeção física», a qual «não deve, em caso algum, exceder os encargos suportados por essas autoridades competentes para a operação em causa» (artigo 19.º, n.º 4). 2 Seguiu-se ainda o relatório dirigido pelo Embaixador Dumisani S. Kumalo à Assembleia Geral, datado de 3 de Dezembro de 2001.
3 Estados essencialmente africanos, mas também de outros continentes como os EUA, a Rússia, o Brasil, a Austrália, a China e o Japão.
4 Regulamento adotado após o Conselho Europeu de Gotemburgo, de Junho de 2001, que subscreveu um programa para a prevenção de conflitos armados e da adoção do Regulamento (CE) n.º 303/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa.

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Por outro lado, importa dar conta que cada Estado-membro determina as sanções a aplicar em caso de violação do regulamento (artigo 27.º). Enquanto as sanções são definidas discricionariamente pelos Estadosmembros, o regulamento exige que as sanções sejam «eficazes, proporcionadas e dissuasivas e devem ser adequadas para impedir que os responsáveis pela infração possam obter quaisquer benefícios económicos da prática da mesma» (artigo 27.º, 2.º parágrafo).

Do que foi possível apurar, o presente regulamento foi alvo de sucessivas alterações, nomeadamente:  No que respeita à alteração de conceitos ou disposições do regulamento, pelo Regulamento (CE) n.º 254/2003 do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003 e pelo Regulamento (UE) n.º 257/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014;  A propósito da substituição de especificações técnicas ou outras relacionadas com a emissão de certificados, pelo Regulamento (CE) n.º 257/2003 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, pelo Regulamento (CE) n.º 522/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005 e pelo Regulamento (CE) n.º 718/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005;  Para elencar ou atualizar a lista dos participantes no sistema de certificação, através do Regulamento (CE) n.º 418/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, do Regulamento (CE) n.º 803/2003 da Comissão, de 8 de Maio de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1536/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1768/2003, de 8 de Outubro de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1880/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, do Regulamento (CE) n.º 2062/2003 da Comissão, de 24 de Novembro de 2003, do Regulamento (CE) n.º 101/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, do Regulamento (CE) n.º 657/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 913/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1458/2004 da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1459/2004 da Comissão, de 16 de Agosto de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1574/2005 da Comissão, de 28 de Setembro de 2005, do Regulamento (CE) n.º 1486/2006 da Comissão, de 5 de Outubro de 2006, do Regulamento (CE) n.º 1636/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, do Regulamento (CE) n.º 2026/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.º 613/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, do Regulamento (CE) n.º 1038/2007 da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, do Regulamento (CE) n.º 458/2008 da Comissão, de 26 de Maio de 2008, do Regulamento (CE) n.º 1268/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, do Regulamento de Execução (UE) n.º 1116/2011 da Comissão, de 31 de Outubro de 2011, do Regulamento de Execução (UE) n.º 947/2012 da Comissão, de 12 de Outubro de 2012, do Regulamento de Execução (UE) n.º 622/2013 da Comissão, de 25 de Junho de 2013, do Regulamento de Execução (UE) n.º 789/2013 da Comissão, de 16 de Agosto de 2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1147/2014 da Comissão, de 23 de Outubro de 2014;  Para instituir novas autoridades comunitárias, atualizar os dados das já existentes ou indicar as organizações diamantíferas que aplicam o regime de garantias e de auto-regulação do sector, por via do Regulamento (CE) n.º 762/2003 da Comissão, de 30 de abril de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1214/2003 da Comissão, de 7 de julho de 2003, do Regulamento (CE) n.º 1474/2004 da Comissão, de 18 de agosto de 2004, do Regulamento (CE) n.º 127/2007 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2007 e do Regulamento (CE) n.º 1226/2007 da Comissão, de 17 de outubro de 2007.

Tendo em vista um cumprimento efetivo do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, a Comissão Europeia publicou um guia prático para apoiar os Estados participantes e as entidades que tenham relações económicas com a União Europeia no que respeita ao comércio de diamantes em bruto, documento este intitulado Guidelines on Trading with the European Union (EU): A practical guide for Kimberley Process Participants and companies involved in trade in rough diamonds with the EU e é ainda conhecido o programa de acção da Comissão, para 2007, no âmbito do Processo de Kimberley.
Em sintonia com a supra referida política seguida pelos órgãos comunitários, são também conhecidas decisões do Conselho da União Europeia relacionadas com o tema em apreço, entre as quais se contam a mais recente Decisão n.º 136/2014/UE do Conselho, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece as regras e os procedimentos que permitem a participação da Gronelândia no sistema de certificação do Processo de Kimberley. Anteriormente, destaque-se a aplicação e renovação de medidas restritivas contra determinados Estados, encontrando-se entre estas medidas a proibição de importar direta ou indiretamente para a União

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diamantes da Libéria (Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 20045) e da Costa do Marfim (Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010), Além do Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, e com maior incidência no plano económico, encontra-se ainda relacionada com esta matéria a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços de mercado interno e cujos princípios são passíveis de serem aplicados à atividade de importação e exportação de diamantes (por exclusão do n.º 2 do artigo 2.º).
A atuação comunitária no combate aos «diamantes de guerra» é justificada, prima facie, pelos valores perfilhados pela União Europeia, em particular o «respeito pela dignidade humana (») pelos direitos do Homem« (artigo 2.º do Tratado da União Europeia). A União assume como objetivo a promoção da paz e do bem-estar dos seus povos (artigo 3.º, n.º 1, do TUE) e, nas suas relações com o resto do mundo, «contribui para a paz, a segurança (») a solidariedade e o respeito mõtuo entre os povos, o comércio livre e equitativo (») e a proteção dos direitos do Homem» (artigo 3.º, n.º 5, do TUE).

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Bélgica. BÉLGICA Na Bélgica, o Decreto Real de 30 de Abril de 2004 alterou o anterior regime contido no Decreto Real de 23 de outubro de 1987 e introduziu medidas relativas à monitorização do sector diamantífero, tendo como pano de fundo o Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002. Posteriormente, este Decreto foi alterado pelo Decreto Real de 26 de Agosto de 2010. Tanto o Decreto Real de 30 de abril de 2004, como as alterações introduzidas em 2010 decorrem da entrada em vigor da Lei-Programa de 2 de agosto de 2002, alusiva ao sector diamantífero na Bélgica e onde se encontram, entre outras, disposições relativas ao controlo de transações de diamantes e ainda à constituição de armazenamento de diamantes em bruto pelas entidades ativas no sector.
De acordo com o regime em vigor no ordenamento jurídico belga, cada agente económico que dedique a sua atividade ao comércio de diamantes em território belga deve proceder ao registo junto da Direction Générale des Analyses Économiques et de l’Economie Internationale (DGAEEI) do Ministério da Economia. A autoridade comunitária responsável pela emissão de certificados que se encontra estabelecida na Bélgica é a Direction Industrie-Diamant (Service de Licenses), situada em Antuérpia e sob tutela da DGAEEI. Todavia, Bruxelas optou pelo modelo de distribuição de competências, conforme previsto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, pelo que o controlo de importações e exportações de diamantes em bruto é exercido pela Antwerp World Diamond Centre (AWDC), uma instituição dedicada ao comércio de diamantes.
Tendo em consideração a legislação em vigor, a importação e exportação de diamantes em bruto só são autorizadas quando acompanhadas por um certificado válido do Processo de Kimberley e se forem cumpridos os requisitos exigidos pelo Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, apresentando ainda elementos que comprovem a legítima proveniência dos bens adquiridos, documentos que o agente económico deve manter em sua posse por um período de 3 anos.
Relativamente ao regime fiscal aplicável, a importação e exportação de diamantes poderá beneficiar da isenção do pagamento de taxas e direitos aduaneiros. Para que o comércio de diamantes fique isento de IVA é necessário que o interessado satisfaça as condições previstas nos artigos 40.º §1 e 42.º §4 do Code de la Taxe sur la Valeur Ajoutée (TVA)6.
Neste sentido, importa referir que podem ser isentos de IVA, de acordo com o artigo 40.º §1, as importações e aquisições intracomunitárias (i) de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja isenta no território do Estado-Membro, (ii) as que beneficiem de franquia definitiva com base na regulamentação adotada pelas Comunidades europeias e (iii) de bens expedidos ou transportados a partir de um terceiro Estado ou de um país 5 Instrumento prorrogado e alterado pela Posição Comum 2007/93/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007.
6 Entidades que comercializem diamantes e joias não podem beneficiar da isenção de IVA, conforme indicado pela AWDC.

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terceiro para um Estado da União Europeia que não a Bélgica nos casos em que a entrega desses bens, feita pela pessoa cujo pagamento da taxa devida pela importação possa ou deva ser efetuada em função do previsto no artigo 52 §1, al. 2) e esteja isenta em conformidade com o artigo 39.º bis.
Finalmente, e em conjugação com o artigo 42.º §4, estão isentas de IVA (i) a entrega de pérolas naturais e pedras preciosas ou similares, feitas por pessoas que sejam exclusivamente comerciantes destes bens e (ii) a prestação de serviços respeitantes a estes bens fornecidas às mesmas pessoas.
Na Bélgica, é exigido às empresas que operam no sector a celebração de diversos seguros (contra incêndios, das instalações, de acidentes de trabalho, decorrentes da própria atividade e de doença), estando ainda os comerciantes obrigados a celebrarem três seguros adicionais (dos bens comercializáveis, de transporte de bens valiosos e anti-roubo).
Relativamente ao regime sancionatório belga, o Decreto Real de 30 de Abril de 2004 remete para os artigos 169.º e 170.º da Lei-Programa de 2 de Agosto de 2002, que admite mecanismos de controlo e supervisão de atividades relacionadas com o sector diamantífero e prevê a comunicação ao Ministère des Affaires Économiques de declarações, pelos comerciantes, do peso, do valor, da qualificação e da origem ou proveniência de cada transação de diamantes. Devem ainda os comerciantes proceder ao registo junto do mesmo Ministério assumindo que cumprem todas as formalidades necessárias ao exercício da profissão.
As infrações ao referido anteriormente poderão conduzir à aplicação de uma coima cujo valor poderá atingir o dobro do valor das mercadorias, tendo como valor mínimo €100 (cem euros) e máximo €100.000 (cem mil euros), sem prejuízo de os agentes poderem incorrer em crimes ou contraordenações tipificados em legislação penal e extravagante.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade desta Proposta de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo informa terem sido ouvidos a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e o Instituto de Seguros de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado, antes pelo contrário, uma vez que prevê a aplicação de taxas e coimas pela Autoridade Tributária (AT).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1155/XII (4.ª) (PROCESSO DE COMPENSAÇÃO DOS PROFESSORES PREJUDICADOS PELO GOVERNO NO PROCESSO DA BOLSA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1155/XII (4.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 11 de novembro de 2014, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 19 desse mês.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 2 de dezembro de 2014.
4. O Deputado Luís Fazenda (BE) apresentou a iniciativa, referindo, em síntese, o seguinte: 4.1. O Ministro da Educação e Ciência apresentou um pedido público de desculpas pelos problemas verificados na colocação de professores e comprometeu-se a compensar os lesados, tendo anunciado que seria constituída uma comissão para o efeito, a qual incluiria representantes dos lesados.
4.2. Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014 verificou-se que a Comissão não tem nenhum representante dos docentes, sendo constituída por elementos designados pelo Governo, mais um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; 4.3. O prazo de 90 dias para apresentação de um relatório pela Comissão é muito alargado; 4.4. A arbitragem com recurso à Concertação Social é o método que devia ser utilizado para resolver a situação, pelo que o problema é o princípio adotado; 4.5. O Governo defendeu que o modelo adotado já foi utilizado para as indemnizações a pagar pelo Hospital de Santa Maria, mas a situação atual dos docentes não é idêntica àquela, pelo que neste caso se deve adotar o mecanismo arbitral.
5. Interveio depois a Deputada Isilda Aguincha (PSD), indicando que o projeto de resolução está fora de tempo, dado que o processo desencadeado pelo Ministério da Educação já está a decorrer, tendo sido publicado em 19 de novembro o Regulamento Interno da Comissão de Acompanhamento e fixado um prazo de 15 dias úteis para os lesados requererem o pagamento dos danos causados.
6. Acrescentou que a equipa é constituída por muitos representantes, nomeadamente por uma pessoa que representou os professores muitos anos e que o processo será muito célere. Concluiu que haveria muitas opções, mas esta parece ser a mais célere e com garantias de bom resultado.
7. O Deputado Agostinho Santa (CDS-PP) referiu que acompanha o projeto de resolução e que aquilo que está em causa é um efetivo problema de concertação. Indicou que a Resolução define as competências da Comissão, de apurar factos, verificar elementos probatórios, quantificar danos e compensação, considerando fundamental que as partes lesadas fossem ouvidas e isso não acontece. Defendeu ainda que se a Resolução quer aproximar-se da arbitragem, devia utilizar o mecanismo próprio.
8. A Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) referiu que parece estar a duvidar-se que as indemnizações sejam justas e que só uma comissão de arbitragem poderá atingir esse objetivo. Indicou depois que o CDS-PP entende que a Comissão vai funcionar e não há necessidade de recurso à arbitragem.
9. A Deputada Rita Rato (PCP) defendeu que se verifica a degradação do regime democrático, entendendo que se regista uma ilegalidade democrática do processo, por não haver recurso ao regime da contratação coletiva.
Realçou que não há representação dos sindicatos, como entidades representativas dos professores.
10. Equacionou ainda a necessidade de compensação dos professores e de se analisar a hipótese de os professores não colocados o serem e reiterou que a Comissão não tem representantes de uma das partes, os docentes.

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11. A terminar o debate, o Deputado Luís Fazenda (BE) realçou que ou se consegue um acordo entre as partes ou poderá haver recurso aos tribunais, reiterando que a divergência entre as partes deve ser decidida entre as mesmas e perspetivando que vai haver docentes que contestam a decisão e recorrerão ao tribunal.
12. A Deputada Isilda Aguincha (PSD) indicou ainda que o Regulamento prevê danos a indemnizar e há cuidado no processo.
13. Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponível no Projeto de Resolução n.º 1155/XII (4.ª), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da iniciativa na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 2 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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