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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 24

que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade

temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas

enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito

a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em

país, território ou região distinto daqueles.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende

de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.

12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos

do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele

período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.

13 - [Anterior n.º 11].

14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território

português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e

b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer

rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de

residente em território português.

15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos

a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou

substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:

a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último

caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade; ou

b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles

rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua

residência em território português.

16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano

sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do

n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - À coleta apurada e até à sua concorrência são deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º

relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas

condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não

possuam rendimentos superiores a € 475, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em

consideração no Estado da residência.

5 - […].

6 - […].

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